TRF3 0029740-71.2011.4.03.9999 00297407120114039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DA CONTADORIA. ANÁLISE COM O
MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EQUIVOCADOS INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada, eis que nos autos do processo
nº 0012271-80.2009.4.03.9999, que correu perante a 1ª vara de Guará-SP,
o demandante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, inexistindo nos autos
qualquer comprovação de eventual discussão de valores em sede de
execução/cumprimento de sentença (fls. 129/132).
2 - Igualmente, no que concerne à falta de interesse processual em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo, não assiste razão ao ente
autárquico. Não obstante este Tribunal ter se posicionado às fls. 70/71,
no sentido da necessidade de requerimento, verifica-se que a questão restou
superada.
3 - O ente autárquico não apontou, na primeira oportunidade que teve,
que o requerimento acostado às fls. 79/81 não guardava relação com o
beneplácito discutido na presente demanda, sendo os números de benefícios
e as rendas mensais diversos. Desta forma, presente o institui da preclusão,
de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa,
vedada sua rediscussão nos autos.
5 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
6 - No tocante aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, a questão
se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de "aposentadoria por invalidez" (NB 32/533.282.509-5), mediante a correta
consideração dos salários-de-contribuição para as competências 05/1995,
10/1995, 04/1997, 11/1997, 07/1999, 01/2000, 05/2001, 06/2001, 07/2001,
09/2001, 07/2002, 09/2002 e 11/2004, os quais foram computados erroneamente
e inferiores ao salário mínimo.
8 - O demandante, equivocadamente, mencionou ser titular de benefício de
aposentadoria por invalidez, quando, em verdade, recebe auxílio-doença
(NB 502.400.259-4), com DIB em 02/02/2005 e renda mensal inicial de R$465,36,
conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 12/14.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, anexou aos autos
carta de concessão/memória de cálculo (fls. 17/18) e cálculos elaborados
por contador de sua confiança, com termo inicial e renda mensal diversos
(fls. 18/23). No entanto, referidos documentos são insuficientes para
demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do
salário-de-benefício estão equivocados.
10 - O demandante não trouxe aos autos relação dos
salários-de-contribuição fornecido pela empresa para demonstrar quanto
efetivamente recebia.
11 - Analisando-se os valores constantes no documento de fls. 17/18 (carta
de concessão/memória de cálculos), verifica-se que o INSS considerou
exatamente os valores constantes no CNIS de fls. 98/111 e no Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, desconsiderando os inexistentes.
12 - Saliente-se que o cálculo da contadoria não pode ser considerado para
o fim a que se destina, eis que efetuado com base em DIB diversa (12/08/2008)
e para aposentadoria por invalidez (fls. 139/143)
13 - O INSS aplicou o coeficiente 0,91 ao cálculo da RMI, em observância
à legislação vigente à época da concessão do beneplácito
(02/02/2005). Art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n
9.032/95.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRELIMINAR. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DA CONTADORIA. ANÁLISE COM O
MÉRITO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
EQUIVOCADOS INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO AUTÁRQUICO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada, eis que nos autos do processo
nº 0012271-80.2009.4.03.9999, que correu perante a 1ª vara de Guará-SP,
o demandante buscava o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, inexistindo nos autos
qualquer comprovação de eventual discussão de valores em sede de
execução/cumprimento de sentença (fls. 129/132).
2 - Igualmente, no que concerne à falta de interesse processual em razão da
ausência de prévio requerimento administrativo, não assiste razão ao ente
autárquico. Não obstante este Tribunal ter se posicionado às fls. 70/71,
no sentido da necessidade de requerimento, verifica-se que a questão restou
superada.
3 - O ente autárquico não apontou, na primeira oportunidade que teve,
que o requerimento acostado às fls. 79/81 não guardava relação com o
beneplácito discutido na presente demanda, sendo os números de benefícios
e as rendas mensais diversos. Desta forma, presente o institui da preclusão,
de acordo com o art. 473 do então vigente Código de Processo Civil de 1973.
4 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja
tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa,
vedada sua rediscussão nos autos.
5 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda
revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia
postulação do direito na seara administrativa.
6 - No tocante aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, a questão
se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
7 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício
de "aposentadoria por invalidez" (NB 32/533.282.509-5), mediante a correta
consideração dos salários-de-contribuição para as competências 05/1995,
10/1995, 04/1997, 11/1997, 07/1999, 01/2000, 05/2001, 06/2001, 07/2001,
09/2001, 07/2002, 09/2002 e 11/2004, os quais foram computados erroneamente
e inferiores ao salário mínimo.
8 - O demandante, equivocadamente, mencionou ser titular de benefício de
aposentadoria por invalidez, quando, em verdade, recebe auxílio-doença
(NB 502.400.259-4), com DIB em 02/02/2005 e renda mensal inicial de R$465,36,
conforme carta de concessão/memória de cálculo de fls. 12/14.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado erro da autarquia, anexou aos autos
carta de concessão/memória de cálculo (fls. 17/18) e cálculos elaborados
por contador de sua confiança, com termo inicial e renda mensal diversos
(fls. 18/23). No entanto, referidos documentos são insuficientes para
demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do
salário-de-benefício estão equivocados.
10 - O demandante não trouxe aos autos relação dos
salários-de-contribuição fornecido pela empresa para demonstrar quanto
efetivamente recebia.
11 - Analisando-se os valores constantes no documento de fls. 17/18 (carta
de concessão/memória de cálculos), verifica-se que o INSS considerou
exatamente os valores constantes no CNIS de fls. 98/111 e no Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, desconsiderando os inexistentes.
12 - Saliente-se que o cálculo da contadoria não pode ser considerado para
o fim a que se destina, eis que efetuado com base em DIB diversa (12/08/2008)
e para aposentadoria por invalidez (fls. 139/143)
13 - O INSS aplicou o coeficiente 0,91 ao cálculo da RMI, em observância
à legislação vigente à época da concessão do beneplácito
(02/02/2005). Art. 61 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n
9.032/95.
14 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu
direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil
(art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual
equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por
força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II,
ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável
do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento à
apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição
e julgar improcedente a ação, com revogação da tutela anteriormente
concedida, observando-se o acima expendido quanto à devolução dos valores
recebidos a esse título, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659240
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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