TRF3 0029756-54.2013.4.03.9999 00297565420134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração
de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte
presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte
presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas
hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida
declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão,
tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por
invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo",
enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão
alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento
do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia
de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado,
em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson
Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur
e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado,
deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de
pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo,
nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em
Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton,
visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do
delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985),
observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33
(trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para
fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do
óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das
legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento
morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou
09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e
a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da
autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo
Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados,
dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos
Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14),
bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava
ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos,
pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos
Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e
certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª
Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981,
que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00
(quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas
testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o
Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A
Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender
economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou
que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No
caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não
desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado
(incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é
certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente,
faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal,
a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia
concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou
a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à
demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera
percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990
(fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida
por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do
Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração
de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade,
fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando
com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e
2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais,
nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE
CERTIDÃO DE ÓBITO. VASTA DOCUMENTAÇÃO APTA AO RECONHECIMENTO DA MORTE
PRESUMIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EX-COMPANHEIRA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. DATA DA DECLARAÇÃO DA MORTE PRESUMIDA. DATA DO
JULGADO. LOPS E DECRETO 83.080/79. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se
de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - Inexiste certidão de óbito acostada aos autos, tampouco declaração
de morte presumida.
3 - É cediço que a Justiça Federal é competente para reconhecer a morte
presumida para fins previdenciários, conforme jurisprudência do C. STJ.
4 - O art. 7º do Código Civil de 2002 dispõe sobre as hipóteses de morte
presumida. O Código Civil de 1916 igualmente trazia referida previsão nas
hipóteses dos arts. 481 e 482, que tratavam da sucessão definitiva.
5 - In casu, não obstante a parte autora não ter postulado referida
declaração, constata-se que o INSS não se insurgiu quanto à questão,
tendo, inclusive, cessado o benefício do segurado de aposentadoria por
invalidez (NB 0690282354), pelo motivo 48 "cessado no sistema antigo",
enviando ofício à demandante, no qual consta que o instituidor da pensão
alimentícia veio a óbito (fls. 40, 43/44).
6 - O conjunto probatório permite concluir pela presunção do falecimento
do Sr. Florisvaldo Bruno dos Santos, isto porque, às fls. 109/183 há cópia
de boletim de ocorrência, no qual se investigava o homicídio do segurado,
em 08 ou 09/11/1985, sendo colhido o depoimento de um de seus filhos, Adilson
Bruno dos Santos. Apesar de a perícia, pelo material colhido (ossos de fêmur
e ossos da cintura ilíaca), concluir "que a morte do não identificado,
deu-se por causa indeterminada" (grifei), houve denúncia e sentença de
pronúncia pelo suposto crime.
7 - A parte autora empreendeu diligências em nome do Sr. Florisvaldo,
nos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais de Maracás-BA e em
Certidão de Prontuário no Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton,
visando obter algum registro (fls. 184/185).
8 - Ante o princípio da economia processual, considerando a provável data do
delito de homicídio constante na investigação criminal (08 ou 09/11/1985),
observo que o companheiro da autora encontra-se desaparecido há quase 33
(trinta e três) anos, o que autoriza a declaração de morte presumida, para
fins previdenciários, nos termos do mencionado art. 78 da Lei nº 8.213/91.
9 - Resta verificar se a demandante faz jus ao recebimento do benefício
de pensão por morte, à luz da legislação vigente à provável época do
óbito.
10 - Para a concessão do benefício de pensão por morte sob a vigência das
legislações mencionadas é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento
morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c)
a manutenção da qualidade de segurado e d) carência de 12 contribuições
mensais.
11 - O evento morte restou presumido, conforme demonstrado, em 08 ou
09/11/1985. Os requisitos relativos à qualidade de segurado do de cujus e
a carência restaram incontroversos, tendo em vista que recebia o benefício
de aposentadoria por invalidez (NB 0690282354) desde 1º/10/1979 (fl.40).
12 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente da
autora. Sustentou, na exordial, ter vivido na companhia do Sr. Florisvaldo
Bruno dos Santos, com quem teve 04 (quatro) filhos, e que, separados,
dependia economicamente do mesmo, o qual pagava pensão alimentícia.
13 - Anexou aos autos, certidão de casamento do filho Carlos Antônio dos
Santos, atestando a filiação em comum e o nascimento em 08/08/1968 (fl. 14),
bem como cópia da petição inicial de ação de alimentos em que sustentava
ter vivido maritalmente com o Sr. Florisvaldo por 24 (vinte e quatro) anos,
pleiteando alimentos provisionais para si e para o menor, à época, Carlos
Antônio dos Santos (fls. 19/22), termo de audiência de conciliação e
certidão de objeto e pé do processo nº 400/81, que correu perante a 2ª
Vara da Comarca de Ribeirão Pires-SP, no qual ficou acordado, em 16/06/1981,
que o "réu se obriga a pagar a autora, a importância mensal de Cr$4.0000,00
(quatro mil cruzeiros) a título de pensão alimentícia" (fls. 24, 26/27).
14 - Para comprovar a dependência econômica, também foram ouvidas duas
testemunhas, em 08/04/2013, as quais afirmaram que a parte autora viveu com o
Sr. Florisvaldo, do qual estava separada, sem precisarem por quanto tempo. A
Sra. Márcia Regina de Oliveira aduziu que a autora mencionava depender
economicamente da pensão que recebia e a Sra. Solange Ripoli Pereira informou
que "acredita que a autora vivia da pensão paga pelo segurado" (fls. 81/82).
15 - Quanto ao ponto, o art. 38 da LOPS, assegurava, no § 2º, que: "No
caso de o cônjuge estar no gozo de prestação de alimentos, haja ou não
desquite, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado
(incluído pela Lei nº 5.890/1973)".
16 - Não obstante a lei conferir ao ex-cônjuge referida garantia, é
certo que a ex-companheira que recebe pensão alimentícia, igualmente,
faz jus ao mesmo direito.
17 - Assim, devidamente comprovada, pela prova material e testemunhal,
a dependência da autora em relação ao falecido.
18 - Alie-se, como elemento de convicção, que a pensão alimentícia
concedida não cessou quando o filho Carlos Antônio dos Santos completou
a maioridade, de modo que referida prestação, de fato, era concedida à
demandante.
19 - Por derradeiro, é insubsistente o argumento da autarquia de que a mera
percepção de aposentadoria por invalidez pela parte autora, desde 1º/10/1990
(fls. 62/64), afasta a dependência econômica, eis que esta somente é elidida
por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa dos autos.
20 - No que tange ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 72, I, do
Decreto nº 83.080/79, a pensão por morte é contada da data da declaração
de morte presumida, de modo que, sendo esta reconhecida nesta oportunidade,
fixa-se a DIB na data do julgamento da presente demanda.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento
dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que
foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido
discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando
com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e
2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Por tais razões, imperiosa a
fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
25 - Isenção da autarquia securitária do pagamentos das custas processuais,
nos termos da lei.
26 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar
o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja
enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício
no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para condenar o
INSS na implantação do benefício de pensão por morte, desde a declaração
de morte presumida, ocorrida por ocasião deste julgado, estabelecer que
os valores em atraso sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros
de mora na forma da fundamentação, bem como para condenar no pagamento
dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, e conceder a tutela específica para implantação
do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1893293
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 140/230
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-74 ART-75 ART-76 ART-77 ART-78 ART-79
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-7
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-481 ART-482
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-38 PAR-2
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ART-72 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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