TRF3 0029789-05.2017.4.03.9999 00297890520174039999
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
3 - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
4 - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
5 - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
6 - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
7 - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
8 - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio
STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não
retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
9 - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190.
10 - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
11 - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
12 - A estipulação de que o salário mínimo é uma garantia do trabalhador
e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família,
com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um
critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido,
inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição.
13 - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
14 - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
15 - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
16 - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
17 - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
18 - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe
cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
19 - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2016, às fls. 93/100,
complementado em 10.01.2017, às fls. 123/127, atesta que o autor é portador
de "Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas
e ao uso de outras substância psicoativas - outros transtornos mentais
ou comportamentais", e conclui que "existe a incapacidade laborativa total
e permanente". Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor NÃO
teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em
igualdade de condições com outras pessoas.
20 - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
21 - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
22 - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
23 - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
24 - O estudo social feito em 16.06.2015, às fls. 71/75, dá conta de
que o autor reside com a companheira, Sra. Elaine Laroca da Silva, de 35,
e o filho Jefferson Carlos da Silva, de 15, em imóvel que pertence à
mãe do autor, contendo quatro cômodos, sem forro e o piso está no contra
piso. As despesas fixas da família são: água R$ 13,85; energia elétrica R$
54,51; gás R$ 58,00. Os remédios de que o casal necessita são retirados
na farmácia do Município. A família recebia uma cesta básica da Igreja
Congregação Cristã do Brasil, no entanto, faz dois meses que não recebe
esse auxílio. A família conta com a ajuda da mãe do autor para arcar
com as despesas, uma vez que a renda advém do Benefício Bolsa Família
que o autor recebe, no valor de R$ 114,00 (cento e catorze reais) mensais,
e do trabalho deste uma vez por semana em uma gráfica, recebendo R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia de trabalho.
25 - A consulta ao CNIS indica que a companheira e o filho não têm vínculo
de trabalho.
26 - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício.
27 - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
28 - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos.
29 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Mantida a tutela
concedida na sentença.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203,
INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de nova perícia porque o laudo médico
foi feito por profissional habilitado, bem como sua conclusão baseou-se em
exames físicos. Ademais, o laudo pericial conclusivo e fundamentado, não
havendo qualquer contrariedade ou dúvida. Não houve prejuízo às partes
capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
2 - O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem
como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade
livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País,
que constituem os objetivos fundamentais consagrados no art. 3º, I e III,
da CF, garantindo-se os mínimos sociais àqueles que efetivamente necessitam.
3 - A Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentou a Assistência Social,
prevista no mencionado art. 203, V, da CF. Em seu art. 20, dispôs sobre
as condições para a concessão do benefício: ser pessoa portadora de
deficiência, ou idoso com 70 (setenta) anos ou mais - idade posteriormente
reduzida para 67 (sessenta e sete) anos - e, em ambos os casos, sem condições
de prover seu próprio sustento ou tê-lo provido pela família.
4 - O Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 01.10.2003 - reduziu a idade
mínima do idoso para 65 anos - art. 34.
5 - O art. 20 da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social foi alterado
pela Lei nº 12.435, de 06.7.2011 (DOU 07.7.2011), que adotou a expressão
"pessoa com deficiência" e a idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais
já prevista no Estatuto do Idoso.
6 - Também o conceito de pessoa com deficiência foi alterado pela nova lei.
7 - O § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece que a renda per capita
familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. A inconstitucionalidade
desse dispositivo da LOAS foi arguida na ADIN nº 1.232-1, julgada improcedente
por maioria de votos pelo Plenário do STF.
8 - A questão não restou pacificada na jurisprudência do STJ e do próprio
STF, que passaram a adotar o entendimento de que a ADIn nº 1.232-1 não
retirou a possibilidade de aferição da necessidade por outros meios de
prova que não a renda per capita familiar, mas, sim, que o § 3º do art. 20
estabeleceu uma presunção objetiva e absoluta de miserabilidade. Assim
sendo, a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário
mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova
incontestável de necessidade do benefício, dispensando outros elementos
probatórios. Daí que, caso suplantado tal limite, outros meios de prova
poderiam ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade,
expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência.
9 - Nesse sentido o entendimento do STJ - REsp 222778/SP, 5ª Turma,
Rel. Min. Edson Vidigal, j. 04.11.1999, DJU 29.11.1999, p. 190.
10 - A questão foi novamente levada a julgamento pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, que reconheceu a Repercussão Geral da matéria nos autos
do Recurso Extraordinário 567985/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/
Acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/04/2013, publicado em 03.10.2013.
11 - A fixação da renda per capita familiar inferior ao salário mínimo é
excludente do bem-estar e justiça sociais que o art. 193 da Constituição
Federal elegeu como objetivos da Ordem Social.
12 - A estipulação de que o salário mínimo é uma garantia do trabalhador
e do inativo para fins de garantir sua manutenção e de sua família,
com o mínimo necessário à sobrevivência com dignidade, representa um
critério quantificador do bem-estar social que a todos deve ser garantido,
inclusive aos beneficiários do benefício assistencial previsto no art. 203,
V, da Constituição.
13 - Nessa linha de entendimento, o correto seria que a renda per capita
familiar, para fins de concessão do BPC, não pudesse ser superior a 1 (um)
salário mínimo. Esse critério traria para dentro do sistema de Assistência
Social um número bem maior de pessoas idosas e com deficiência. Seria dar
a todos, dentro e fora do sistema de Assistência Social, o mesmo grau de
dignidade e de bem-estar, reduzindo desigualdades sociais.
14 - A declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS -
Lei Orgânica da Assistência Social, na prática, resulta na inexistência
de nenhum critério, abrindo a possibilidade de o intérprete utilizar todos
os meios de provas disponíveis para a verificação da situação de miséria
que a lei quer remediar.
15 - Cabe à legislação infraconstitucional a definição dos critérios
e requisitos para concessão do benefício, conforme prevê o art. 203, V,
da CF. Deve, para isso, obedecer aos princípios do art. 194, dentre eles
a seletividade e distributividade. Ou seja, cabe ao legislador ordinário
selecionar as contingências merecedoras de proteção e distribuí-las de
acordo com o número de beneficiários e o orçamento de que dispõe.
16 - A seletividade e a distributividade, contudo, por serem princípios
setoriais, estão conformadas ao princípio geral do respeito à isonomia. Não
pode a lei eleger como discrimen critério violador da isonomia.
17 - A fixação do critério aferidor da necessidade é atribuição do
legislador e não do juiz. Mas, diante do caso concreto, a jurisdição não
pode ser negada por falta de critério legal.
18 - A atividade legislativa não é do Poder Judiciário, de modo que não lhe
cabe criar critério que substitua o previsto no § 3º do art. 20. Porém,
parece razoável estabelecer presunção absoluta de miserabilidade quando a
renda per capita familiar for inferior a metade do salario mínimo vigente,
para que, em sendo superior, outras provas possam ser consideradas para
averiguar a real necessidade de concessão do benefício.
19 - O laudo médico-pericial feito em 22.03.2016, às fls. 93/100,
complementado em 10.01.2017, às fls. 123/127, atesta que o autor é portador
de "Transtorno mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas
e ao uso de outras substância psicoativas - outros transtornos mentais
ou comportamentais", e conclui que "existe a incapacidade laborativa total
e permanente". Em resposta aos quesitos, o perito relata que o autor NÃO
teria condições de concorrer a cargo para exercer atividade laborativa em
igualdade de condições com outras pessoas.
20 - O art. 203, V, da Constituição Federal, protege a pessoa com
deficiência, sem condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido
por sua família, o que não se esgota na simples análise da existência ou
inexistência de incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O
legislador constituinte quis promover a integração da pessoa com deficiência
na sociedade e no mercado de trabalho, mas não transformou a deficiência em
incapacidade e nem a incapacidade em deficiência. Então, já na redação
original da lei, a incapacidade para o trabalho e a vida independente não
eram definidores da deficiência.
21 - Com a alteração legislativa, o conceito foi adequado, de modo que
a incapacidade para o trabalho e para a vida independente deixaram de ter
relevância até mesmo para a lei.
22 - O que define a deficiência é a presença de "impedimentos de longo
prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
(art. 20, § 2º, da LOAS).
23 - As patologias apontadas pelo perito se ajustam ao conceito de pessoa
com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
24 - O estudo social feito em 16.06.2015, às fls. 71/75, dá conta de
que o autor reside com a companheira, Sra. Elaine Laroca da Silva, de 35,
e o filho Jefferson Carlos da Silva, de 15, em imóvel que pertence à
mãe do autor, contendo quatro cômodos, sem forro e o piso está no contra
piso. As despesas fixas da família são: água R$ 13,85; energia elétrica R$
54,51; gás R$ 58,00. Os remédios de que o casal necessita são retirados
na farmácia do Município. A família recebia uma cesta básica da Igreja
Congregação Cristã do Brasil, no entanto, faz dois meses que não recebe
esse auxílio. A família conta com a ajuda da mãe do autor para arcar
com as despesas, uma vez que a renda advém do Benefício Bolsa Família
que o autor recebe, no valor de R$ 114,00 (cento e catorze reais) mensais,
e do trabalho deste uma vez por semana em uma gráfica, recebendo R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por dia de trabalho.
25 - A consulta ao CNIS indica que a companheira e o filho não têm vínculo
de trabalho.
26 - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais
condições apresentadas, entendo que não se justifica o indeferimento do
benefício.
27 - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do
benefício assistencial para suprir as necessidades básicas, sem condições
de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
28 - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos.
29 - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
30 - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. Mantida a tutela
concedida na sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, por maioria, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Juiz Federal
Convocado Otávio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal
Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini (que votou nos
termos do art. 942, "caput" e §1º, do CPC). Vencido o Relator, que lhe
dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942, "caput"
E §1º, do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otávio Port.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267596
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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