TRF3 0029793-37.2015.4.03.0000 00297933720154030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. Consta
dos autos que Policiais Militares Rodoviários, durante fiscalização
de rotina realizada em 04.12.15 no km 37 da Rodovia Assis Chateaubriand,
interceptaram o veículo GM/Vectra, placas CXF 3448, conduzido pelo paciente
Marcos Antônio Scriboni dos Santos, que se mostrou muito nervoso. Nesse
momento, o veículo Peugeot, placas EAU 2822, conduzido por Adilson Gaspar
Pinto, realizou uma manobra de meia-volta, fugindo. Perseguido por outra
equipe de policiais, o veículo conduzido pelo paciente perdeu o controle e
capotou. Durante a vistoria do veículo, os policiais encontraram cigarros
na quase totalidade do seu interior, prendendo em flagrante o paciente, que
ofereceu resistência. Enquanto os policiais prestavam socorro a Adilson, o
paciente Marcos Antônio, apesar de algemado, fugiu por dentro de um canavial,
sendo encontrado, depois de diversas diligências, a 2 (dois) quilômetros do
local, no pátio de um posto de combustíveis, tendo indicado aos policiais
onde abandonou as algemas (fls. 43/44).
3. A decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva não merece qualquer reparo, tendo em vista que
estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Acrescente-se que a pena máxima prevista para o delito do art. 334-A
do Código Penal (5 anos de reclusão) autorizam a eventual decretação de
prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a
concessão de liberdade provisória relativos à residência fixa e aos bons
antecedentes. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença
de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal
na segregação cautelar.
4. Ressalte-se que, ainda que preenchidos os pressupostos subjetivos para
a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Portanto, preenchidos os requisitos legais necessários à prisão
preventiva, não resta, por ora, desrespeitada a Convenção Americana de
Direitos Humanos.
6. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM
DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01).
2. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. Consta
dos autos que Policiais Militares Rodoviários, durante fiscalização
de rotina realizada em 04.12.15 no km 37 da Rodovia Assis Chateaubriand,
interceptaram o veículo GM/Vectra, placas CXF 3448, conduzido pelo paciente
Marcos Antônio Scriboni dos Santos, que se mostrou muito nervoso. Nesse
momento, o veículo Peugeot, placas EAU 2822, conduzido por Adilson Gaspar
Pinto, realizou uma manobra de meia-volta, fugindo. Perseguido por outra
equipe de policiais, o veículo conduzido pelo paciente perdeu o controle e
capotou. Durante a vistoria do veículo, os policiais encontraram cigarros
na quase totalidade do seu interior, prendendo em flagrante o paciente, que
ofereceu resistência. Enquanto os policiais prestavam socorro a Adilson, o
paciente Marcos Antônio, apesar de algemado, fugiu por dentro de um canavial,
sendo encontrado, depois de diversas diligências, a 2 (dois) quilômetros do
local, no pátio de um posto de combustíveis, tendo indicado aos policiais
onde abandonou as algemas (fls. 43/44).
3. A decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação
da prisão preventiva não merece qualquer reparo, tendo em vista que
estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Acrescente-se que a pena máxima prevista para o delito do art. 334-A
do Código Penal (5 anos de reclusão) autorizam a eventual decretação de
prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal,
não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a
concessão de liberdade provisória relativos à residência fixa e aos bons
antecedentes. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença
de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal
na segregação cautelar.
4. Ressalte-se que, ainda que preenchidos os pressupostos subjetivos para
a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos
arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da
custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública
e assegurar a aplicação da lei penal.
5. Portanto, preenchidos os requisitos legais necessários à prisão
preventiva, não resta, por ora, desrespeitada a Convenção Americana de
Direitos Humanos.
6. Ordem denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65363
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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