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Jurisprudência


TRF3 0029795-07.2015.4.03.0000 00297950720154030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ORDEM DENEGADA 1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os pressupostos da prisão preventiva (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01). 2. Não se verifica constrangimento a sanar por meio do presente writ. Consta dos autos que Policiais Militares Rodoviários, durante fiscalização de rotina realizada em 04.12.15 no km 37 da Rodovia Assis Chateaubriand, interceptaram o veículo GM/Vectra, placas CXF 3448, conduzido por Marcos Antônio Scriboni dos Santos, que se mostrou muito nervoso. Nesse momento, o veículo Peugeot, placas EAU 2822, conduzido pelo paciente Adilson Gaspar Pinto, realizou uma manobra de meia-volta, empreendendo fuga. Perseguido por policiais, o veículo conduzido pelo paciente perdeu o controle e capotou. Durante a vistoria do veículo, os policiais encontraram cigarros na quase totalidade do seu interior, prendendo em flagrante o paciente, que ofereceu resistência (fls. 43/44). 3. A decisão da autoridade impetrada que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não merece qualquer reparo, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Acrescente-se que a pena máxima prevista para o delito do art. 334-A do Código Penal (5 anos de reclusão) autorizam a eventual decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, não tendo sido demonstrado o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de liberdade provisória relativos à residência fixa e aos bons antecedentes. Considerando a induvidosa ocorrência do crime e a presença de suficientes indícios de autoria, não se verifica constrangimento ilegal na segregação cautelar. 4. Ressalte-se que, ainda que preenchidos os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, sendo que a manutenção da custódia cautelar do paciente é necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, preenchidos os requisitos legais necessários à prisão preventiva, não resta, por ora, desrespeitada a Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 65364
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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