TRF3 0029801-24.2014.4.03.9999 00298012420144039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO
PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE
SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida,
bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades,
bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- Embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são
hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o
empregador Antenor Milanezi.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a
existência de início razoável de prova material, vez que até para a
comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é
mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente
a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício
ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de
falso testemunho e o afastamento da multa, tem-se que os fatos descritos
amoldam-se à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil,
de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição
dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO
PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE
SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão
que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão
monocrática que negou seguimento ao seu recurso.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não
perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida,
bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades,
bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil
- Embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são
hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o
empregador Antenor Milanezi.
- Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a
existência de início razoável de prova material, vez que até para a
comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é
mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente
a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício
ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de
falso testemunho e o afastamento da multa, tem-se que os fatos descritos
amoldam-se à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil,
de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição
dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005426
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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