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Jurisprudência


TRF3 0029801-24.2014.4.03.9999 00298012420144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDUTA DO PROCURADOR PREVISTA NO ART. 17 DO CPC. RECONHECIMENTO DE SERVIÇO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas. - O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o autor não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, bem como que o fato descrito se amoldava à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil - Embora os documentos carreados apontem o labor como ferreiro, não são hábeis para comprovar, de forma eficaz, a atividade questionada para o empregador Antenor Milanezi. - Não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Por fim, quanto ao pedido de cancelamento da expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, na apuração do crime de falso testemunho e o afastamento da multa, tem-se que os fatos descritos amoldam-se à conduta prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades, bem como a expedição dos ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005426
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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