TRF3 0029810-32.2008.4.03.6301 00298103220084036301
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
NA VIA ADMNISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/274) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
- Alega a Autarquia Federal, em síntese, a existência de omissão e
obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do direito
da parte autora de receber parcelas atrasadas, compreendidas entre o termo
inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento
do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria
concedida administrativamente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela possibilidade de recebimento das
parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial,
caso a parte autora opte pelo benefício deferido administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03
meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da
Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta
e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação
(15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo,
não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade,
concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se
o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos,
em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial,
de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida
na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento
conjunto.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO
NA VIA ADMNISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO
DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 270/274) que,
por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno.
- Alega a Autarquia Federal, em síntese, a existência de omissão e
obscuridade no Julgado, no que diz respeito ao reconhecimento do direito
da parte autora de receber parcelas atrasadas, compreendidas entre o termo
inicial do benefício fixado na via judicial e o dia anterior ao deferimento
do benefício na via administrativa, caso opte o segurado pela aposentadoria
concedida administrativamente.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pela possibilidade de recebimento das
parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial,
caso a parte autora opte pelo benefício deferido administrativamente.
- O autor totalizou, até a data do ajuizamento da ação, 32 anos, 03
meses e 06 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, eis que respeitando as regras transitórias da
Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta
e três) anos. O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação
(15/07/2008), tendo em vista que, na data do requerimento administrativo,
não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
- Diante a notícia de que a parte autora percebe aposentadoria por idade,
concedida na via administrativa, desde 09/02/2012, deverá optar pelo
benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da liquidação, se
o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos,
em razão do impedimento de cumulação.
- Caso opte pelo benefício deferido administrativamente, terá o direito
às parcelas atrasadas, referentes ao benefício concedido na seara judicial,
de 15/07/2008 a 09/02/2012, quando passou a receber a aposentadoria concedida
na esfera administrativa.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no
âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do
benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento
conjunto.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
17/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2131811
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017
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