TRF3 0029834-38.1995.4.03.6100 00298343819954036100
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DOS RECURSOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS LEGAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração de Imposto de
Renda Pessoa Física lavrado em razão de omissão de aumento patrimonial
a descoberto, no ano-calendário 1985, exercício 1986, bem como obrigar a
União Federal a aceitar o pagamento parcial do débito tributário no que
tange à omissão de rendimentos decorrente de honorários advocatícios,
vez que reconhecida a ausência de omissão no âmbito administrativo. Foi
dado à causa o valor de R$ 62.039,97 (sessenta e dois mil, trinta e nove
reais e noventa e sete centavos). Antes da sentença, a parte autora informou
o falecimento do contribuinte e requereu a exclusão da multa punitiva,
vez que não se transmite aos sucessores do de cujus. O Juízo a quo julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de pagamento parcial
do débito tributário e de exclusão da multa punitiva, bem como julgou
improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. Por fim, condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento. Inconformada,
a parte autora recorreu, pugnando, inicialmente, fosse conhecido o pedido
de exclusão da multa punitiva, tendo em vista o disposto no artigo 462, do
Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a multa punitiva não se
transmite aos sucessores do de cujus e que não houve aumento patrimonial a
descoberto, vez que os rendimentos informados na declaração de ajuste fiscal
se referem a rendimentos da reaplicação de letras de câmbio ao portador
por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário, que geraram
sucessivos ganhos de capital, aliada à incidência de correção monetária
com elevado índice de inflação no período. Subsidiariamente, requereu a
redução dos honorários advocatícios, vez que o valor atualizado da causa é
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sobreveio decisão monocrática,
ora agravada, dando parcial provimento à apelação da parte autora apenas
para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da
causa, a serem pagos pela parte autora. Insurge-se, então, a parte autora,
por meio de agravo legal, repisando os argumentos das razões de apelação,
e a União Federal, pugnando pela majoração da verba honorária.
3. Pedido de exclusão da multa punitiva conhecido nos termos do artigo 462,
do Código de Processo Civil, em razão da morte superveniente do autor,
ocorrida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença. A
jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a
responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica
estende-se às multas (moratórias ou punitivas) devidas pelo sucedido.
4. Intimado a comprovar a origem dos rendimentos declarados, o contribuinte
não comprovou que os valores se referiam à reaplicação de letras de câmbio
ao portador por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário,
motivo pelo qual foram considerados rendimentos do trabalho que não constaram
na declaração de rendimentos do período, caracterizando, assim, omissão
de receita. Assim, tendo em vista que o contribuinte, devidamente intimado,
não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos,
foi lavrado o auto de infração. No presente feito, a parte autora também
não logrou êxito em comprovar a origem dos rendimentos declarados. E,
como se sabe, constitui obrigação do contribuinte manter em seu poder, à
disposição da fiscalização, os documentos comprobatórios dos rendimentos
informados na declaração de imposto de renda, enquanto não ocorrer a
decadência ou a prescrição do débito tributário.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma
do § 4º, do artigo 20, do CPC, não está adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas
alíneas 'a', 'b' e 'c'. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda,
com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
é exorbitante o valor fixado na sentença, motivo pelo qual os honorários
advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,
a serem pagos pela parte autora.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
7. Agravos legais aos quais se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ORIGEM DOS RECURSOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS LEGAIS AOS QUAIS SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as
atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu
nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo
de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a
decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores
(juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva
a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração de Imposto de
Renda Pessoa Física lavrado em razão de omissão de aumento patrimonial
a descoberto, no ano-calendário 1985, exercício 1986, bem como obrigar a
União Federal a aceitar o pagamento parcial do débito tributário no que
tange à omissão de rendimentos decorrente de honorários advocatícios,
vez que reconhecida a ausência de omissão no âmbito administrativo. Foi
dado à causa o valor de R$ 62.039,97 (sessenta e dois mil, trinta e nove
reais e noventa e sete centavos). Antes da sentença, a parte autora informou
o falecimento do contribuinte e requereu a exclusão da multa punitiva,
vez que não se transmite aos sucessores do de cujus. O Juízo a quo julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de pagamento parcial
do débito tributário e de exclusão da multa punitiva, bem como julgou
improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. Por fim, condenou a
parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento. Inconformada,
a parte autora recorreu, pugnando, inicialmente, fosse conhecido o pedido
de exclusão da multa punitiva, tendo em vista o disposto no artigo 462, do
Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a multa punitiva não se
transmite aos sucessores do de cujus e que não houve aumento patrimonial a
descoberto, vez que os rendimentos informados na declaração de ajuste fiscal
se referem a rendimentos da reaplicação de letras de câmbio ao portador
por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário, que geraram
sucessivos ganhos de capital, aliada à incidência de correção monetária
com elevado índice de inflação no período. Subsidiariamente, requereu a
redução dos honorários advocatícios, vez que o valor atualizado da causa é
de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sobreveio decisão monocrática,
ora agravada, dando parcial provimento à apelação da parte autora apenas
para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da
causa, a serem pagos pela parte autora. Insurge-se, então, a parte autora,
por meio de agravo legal, repisando os argumentos das razões de apelação,
e a União Federal, pugnando pela majoração da verba honorária.
3. Pedido de exclusão da multa punitiva conhecido nos termos do artigo 462,
do Código de Processo Civil, em razão da morte superveniente do autor,
ocorrida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença. A
jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a
responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica
estende-se às multas (moratórias ou punitivas) devidas pelo sucedido.
4. Intimado a comprovar a origem dos rendimentos declarados, o contribuinte
não comprovou que os valores se referiam à reaplicação de letras de câmbio
ao portador por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário,
motivo pelo qual foram considerados rendimentos do trabalho que não constaram
na declaração de rendimentos do período, caracterizando, assim, omissão
de receita. Assim, tendo em vista que o contribuinte, devidamente intimado,
não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos,
foi lavrado o auto de infração. No presente feito, a parte autora também
não logrou êxito em comprovar a origem dos rendimentos declarados. E,
como se sabe, constitui obrigação do contribuinte manter em seu poder, à
disposição da fiscalização, os documentos comprobatórios dos rendimentos
informados na declaração de imposto de renda, enquanto não ocorrer a
decadência ou a prescrição do débito tributário.
5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma
do § 4º, do artigo 20, do CPC, não está adstrito aos limites contidos
no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas
alíneas 'a', 'b' e 'c'. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda,
com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil,
é exorbitante o valor fixado na sentença, motivo pelo qual os honorários
advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa,
a serem pagos pela parte autora.
6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada
as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação
jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da
matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
7. Agravos legais aos quais se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1424859
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
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