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Jurisprudência


TRF3 0029834-38.1995.4.03.6100 00298343819954036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO LEGAL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. MULTA PUNITIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES. OMISSÃO DE RECEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVOS LEGAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557, do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em que se objetiva a anulação do débito fiscal objeto do auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Física lavrado em razão de omissão de aumento patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1985, exercício 1986, bem como obrigar a União Federal a aceitar o pagamento parcial do débito tributário no que tange à omissão de rendimentos decorrente de honorários advocatícios, vez que reconhecida a ausência de omissão no âmbito administrativo. Foi dado à causa o valor de R$ 62.039,97 (sessenta e dois mil, trinta e nove reais e noventa e sete centavos). Antes da sentença, a parte autora informou o falecimento do contribuinte e requereu a exclusão da multa punitiva, vez que não se transmite aos sucessores do de cujus. O Juízo a quo julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de pagamento parcial do débito tributário e de exclusão da multa punitiva, bem como julgou improcedente o pedido de anulação do débito fiscal. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado monetariamente a partir do ajuizamento. Inconformada, a parte autora recorreu, pugnando, inicialmente, fosse conhecido o pedido de exclusão da multa punitiva, tendo em vista o disposto no artigo 462, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou que a multa punitiva não se transmite aos sucessores do de cujus e que não houve aumento patrimonial a descoberto, vez que os rendimentos informados na declaração de ajuste fiscal se referem a rendimentos da reaplicação de letras de câmbio ao portador por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário, que geraram sucessivos ganhos de capital, aliada à incidência de correção monetária com elevado índice de inflação no período. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios, vez que o valor atualizado da causa é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Sobreveio decisão monocrática, ora agravada, dando parcial provimento à apelação da parte autora apenas para fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora. Insurge-se, então, a parte autora, por meio de agravo legal, repisando os argumentos das razões de apelação, e a União Federal, pugnando pela majoração da verba honorária. 3. Pedido de exclusão da multa punitiva conhecido nos termos do artigo 462, do Código de Processo Civil, em razão da morte superveniente do autor, ocorrida após o ajuizamento da ação e antes da prolação da sentença. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento no sentido de que a responsabilidade tributária dos sucessores de pessoa natural ou jurídica estende-se às multas (moratórias ou punitivas) devidas pelo sucedido. 4. Intimado a comprovar a origem dos rendimentos declarados, o contribuinte não comprovou que os valores se referiam à reaplicação de letras de câmbio ao portador por intermédio da "SOFISA S.A", no respectivo ano-calendário, motivo pelo qual foram considerados rendimentos do trabalho que não constaram na declaração de rendimentos do período, caracterizando, assim, omissão de receita. Assim, tendo em vista que o contribuinte, devidamente intimado, não comprovou, com documentação hábil e idônea, a origem dos recursos, foi lavrado o auto de infração. No presente feito, a parte autora também não logrou êxito em comprovar a origem dos rendimentos declarados. E, como se sabe, constitui obrigação do contribuinte manter em seu poder, à disposição da fiscalização, os documentos comprobatórios dos rendimentos informados na declaração de imposto de renda, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição do débito tributário. 5. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma do § 4º, do artigo 20, do CPC, não está adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'. Ante as circunstâncias que envolveram a demanda, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, é exorbitante o valor fixado na sentença, motivo pelo qual os honorários advocatícios devem ser fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora. 6. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas Cortes Superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 7. Agravos legais aos quais se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1424859
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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