TRF3 0029855-82.2017.4.03.9999 00298558220174039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de
15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com
duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início
em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001),
o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse
de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova
material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não
do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a
possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade
de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006,
porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a
inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça
até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria,
portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15
de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005,
antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa,
sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego:
declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a
exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se
tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato
de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais
firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido
contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o
STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros
meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do
Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação
de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402,
PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso
de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não
é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006
(ou antes de 2003).
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO COMO
PARÂMETRO PARA CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do
segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência
econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de
remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência,
à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à
época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a
que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a
de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Após a primeira prisão, em 19/11/2000, o recluso esteve liberto de
15/03/2001 a 20/05/2001 e de 06/03/2004 a 27/06/2006.
- Juntada aos autos cópia de CTPS indicando vínculo empregatício com
duração de 6 meses, de 01/04/2004 a 01/10/2004.
- O sistema CNIS/Dataprev indica somente vínculo empregatício com início
em 02/05/2017, sem data de saída.
- Na data do primeiro e do segundo encarceramentos (19/11/2000 e 21/05/2001),
o recluso não mantinha a condição de segurado do RGPS. Mesmo que se tratasse
de trabalhador rural, seria necessária a apresentação de início de prova
material, o que não se encontra nos autos.
- O vínculo constante da cópia da CTPS constante dos autos (mas não
do sistema CNIS/Dataprev) terminou em 01/10/2004 - mesmo que considerada a
possibilidade de concessão do benefício com início em tal data, a qualidade
de segurado não foi mantida até a data da nova prisão, em 28/06/2006,
porque ultrapassado o período de graça.
- O vínculo empregatício do detento constante da CTPS anexada com a
inicial encerrou-se em 01/10/2004. O recluso estava em período de graça
até 01/10/2005. A primeira contribuição como facultativo/CI deveria,
portanto, ser feita sobre a competência de novembro e ser recolhida até 15
de dezembro. Portanto, a perda da qualidade de segurado ocorreu em 16/12/2005,
antes da reclusão, considerada a data do terceiro encarceramento, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91
- O registro do desemprego que a lei determina é aquele feito para fins
de requerimento do seguro-desemprego, no Serviço Nacional de Empregos do
Ministério do Trabalho e Emprego (SINE).
- O art. 10, § 3º, da IN 45/2010, dispõe, de forma não taxativa,
sobre os documentos hábeis à comprovação do registro do desemprego:
declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego
ou outro órgão do MTE; comprovação do recebimento do seguro-desemprego;
ou inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego (SINE), órgão
responsável pela política de emprego nos Estados da federação.
- A jurisprudência de alguns Tribunais Regionais Federais tem abrandado a
exigência do registro oficial do desemprego. Tem-se entendido que, em se
tratando de segurado empregado, basta a anotação de rescisão do contrato
de trabalho na CTPS. A Súmula 27 da TNU dos Juizados Especiais Federais
firmou entendimento no mesmo sentido.
- O STJ, entretanto, em julgados recentes, tem entendimento em sentido
contrário (AGRDRESP 200200638697, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 06.10.2008).
- Em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, o
STJ decidiu que a situação de desemprego pode se comprovada por outros
meios de prova, e não apenas pelo registro no Ministério do Trabalho e do
Emprego. Entretanto, firmou entendimento de que não basta a simples anotação
de rescisão do contrato de trabalho na CTPS do segurado (PET 200900415402,
PET 7115, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010).
- A testemunha, por sua vez, afirmou que foi colega de serviço do recluso
de 2003 a 2006, não sabendo o que aconteceu com ele posteriormente. Não
é hábil para reportar se o recluso estava ou não desempregado, após 2006
(ou antes de 2003).
- Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
26/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267718
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018
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