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Jurisprudência


TRF3 0029862-54.2005.4.03.6100 00298625420054036100

Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. IV. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição. V. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga quantia indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra prevista no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores que o credor recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé. VI. Contudo, verifico que, no presente caso, decorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. VII. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma vez que o caso em tela se refere a enriquecimento sem causa. VIII. Dessa forma, verifico a ocorrência da consumação do lapso prescricional, tendo sido o saque efetuado em 07-06-1996 e a ação interposta em 28-12-2005, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, por fundamentação diversa. IX. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1526682
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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