TRF3 0029862-54.2005.4.03.6100 00298625420054036100
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o
enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que
não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
V. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga quantia
indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra prevista
no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores que o credor
recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
VI. Contudo, verifico que, no presente caso, decorreu o prazo prescricional
de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
VII. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional
trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma vez que o caso em tela
se refere a enriquecimento sem causa.
VIII. Dessa forma, verifico a ocorrência da consumação do lapso
prescricional, tendo sido o saque efetuado em 07-06-1996 e a ação interposta
em 28-12-2005, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, por
fundamentação diversa.
IX. Agravo a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC
DE 1973. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO
CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Com efeito, o Código Civil, em seus artigos 876 e 884, veda o
enriquecimento ilícito, pois determina que todo aquele que recebe o que
não lhe é devido tem obrigação de promover a restituição.
V. Assim sendo, restando comprovada a situação em que o devedor paga quantia
indevida ou superior à devida por engano, deverá incidir a regra prevista
no artigo 884 do Código Civil, com a restituição dos valores que o credor
recebeu inadequadamente, mesmo que de boa-fé.
VI. Contudo, verifico que, no presente caso, decorreu o prazo prescricional
de 3 (três) anos para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem
causa, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
VII. Ademais, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional
trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, uma vez que o caso em tela
se refere a enriquecimento sem causa.
VIII. Dessa forma, verifico a ocorrência da consumação do lapso
prescricional, tendo sido o saque efetuado em 07-06-1996 e a ação interposta
em 28-12-2005, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, por
fundamentação diversa.
IX. Agravo a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1526682
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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