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Jurisprudência


TRF3 0029878-13.2002.4.03.6100 00298781320024036100

Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARADA NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários originários, Ernesto Pizzol Júnior e Aparecida Neiva Galvani Pizzol, firmaram como o Banco Nossa Caixa S/A, em 04/04/1988, com a ré "instrumento particular de compra e venda, mútuo e hipoteca". Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão a que diz respeito à amortização do saldo devedor (PRICE), ao plano de reajuste das prestações mensais (PES/CP), à cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS e ao prazo devolução do valor emprestado (348 prestações). Nesta demanda, a parte autora sustenta ter o agente financeiro descumprido diversas cláusulas contratuais, dentre elas, a que trata do reajuste das prestações mensais, de acordo com os índices de aumento salarial da categoria profissional, Alega, ainda, a prática ilegal de capitalização dos juros. O MM. Juízo a quo, considerando a matéria de direito, julgou antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973. 2. A questão atinente à inobservância do PES no reajustamento das prestações mensais, assim como a utilização ou não de juros capitalizados no Sistema Price de amortização, não pode ser aferida abstratamente, pois depende da análise das cláusulas contratuais, produção de provas documental e pericial a ser efetivada particularmente em cada caso concreto. Nesse contexto, ausente a prova técnica apta a averiguar o alegado descompasso existente entre os índices de reajuste concedidos pela categoria profissional do mutuário e aqueles utilizados pelo agente financeiro para proceder ao reajuste da prestação mensal, a r. sentença deve ter sua nulidade decretada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que às partes seja concedida a oportunidade para apresentarem os elementos necessários à realização da prova pericial contábil. 3. A corroborar esse entendimento, trago à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo REsp n. 1.124.552/RS, bem como desta E. Corte (in verbis): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. 1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso".(g/n). (STJ, CORTE ESPECIAL, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO DJe 02/02/2015). APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO DE REVISÃO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR - VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PROVA PERICIAL INCOMPLETA E INCONCLUSIVA QUANTO AO TEMA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA - JUNTADA DOS COMPROVANTES DERENDIMENTO DOS MUTUÁRIOS - NECESSIDADE. I - O tema acerca da observância, ou não, do PES nos reajustes das prestações não restou devidamente esclarecido pela perícia, pois a prova produzida se apresentou incompleta e inconclusiva. II - É indispensável, em homenagem aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do acesso ao Judiciário, uma nova instrução probatória, para que nova prova pericial seja produzida, de forma a elucidar a observância ou não do PES/CP. III - Ressalta-se que, no caso concreto, a juntada dos comprovantes de rendimento dos mutuários é essencial para a correta elaboração dos cálculos periciais quanto à observância do PES. IV - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. V - Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para o fim de produção de nova prova pericial, a ser realizada por perito diverso do nomeado pelo Juízo a quo. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF3, Ap 00228411720114036100, Rel. Des. COTRIM GUIMARÃES, e-DJF3 30/11/2017).PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. SFH.CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA PES. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo ligados ao sistema financeiro da habitação, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, (artigo 330, I, do CPC/73), permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, considerando que os contratos do SFH são realizados dentro dos parâmetros da legislação específica, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73). II - Caso em que o julgamento das alegações da parte Autora depende de análise de questão de fato, notadamente em razão da existência da cláusula PES, critério de reajuste da prestação que se distingue dos critérios de correção monetária do saldo devedor, sendo possível cogitar a configuração de sistemáticas amortizações negativas que podem gerar grande desequilíbrio contratual, não se justificando o indeferimento da prova pericial requerida. III - Agravo interno improvido." (TRF3, AC 00024098920074036108 Re. Des. VALDECI DOS SANTOS, e-DJF308/08/2017). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Por não se tratar de matéria exclusivamente de direito, a verificação da correção dos reajustes das prestações do contrato de mútuo habitacional vinculado ao PES reclama a realização de perícia contábil. Do contrário, o mutuário, que está em situação de vulnerabilidade, pois é hipossuficiente técnica/financeiramente em relação à CEF, tem cerceado seu direito de defesa. Precedente. 2. No caso dos autos, a realização de prova pericial contábil foi requerida pelos apelantes. Não obstante, a lide foi julgada antecipadamente, ao fundamento de que se trata de matéria exclusivamente de direito, o que não procede. Necessário, portanto, o retorno dos autos ao MM. Juízo de origem, para a realização da prova técnica requerida. 3. Preliminar acolhida. Apelação provida. (TRF3, AC 00612773619974036100, Rel. Des. HÉLIO NOGUEIRA e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016). 4. Consigno que, por ocasião da perícia, a parte autora deverá providenciar a juntada de todos os contracheques/holerites fornecidos, a partir do momento em que ocorreu a celebração do contrato particular de cessão (10 de janeiro de 1996 - fls. 73/76), para que o Perito possa aferir se de fato o agente financeiro (Banco Nossa Caixa S/A) deixou de observar os índices de aumento da categoria profissional dos cessionários (industriário e servidora pública) ao reajustar as prestações mensais e capitalizar juros no saldo devedor. 5. Decretada nulidade da sentença.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decretar a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, reputando prejudicada a análise das apelações interpostas pelas rés, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 28/01/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1365057
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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