TRF3 0029888-09.2011.4.03.0000 00298880920114030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 17
DA LEI N° 9.779/1999. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. INTERFERÊNCIA NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO DAS
EMPRESAS. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO FAVOR FISCAL. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Com o provimento parcial do agravo interno pelo Superior Tribunal
de Justiça, a devolução dos autos ao TRF3 ocorreu para a análise do
fundamento da preclusão; o preenchimento ou não dos requisitos da anistia
instituída pelo artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 já foi decidido em grau
superior, sem qualquer possibilidade de discussão.
II. Não se pode reconhecer a existência do benefício fiscal com base
na homologação da desistência da apelação e da renúncia ao direito
material. Em primeiro lugar, a decisão do relator não abordou a aplicação
do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 à contribuição questionada no mandado
de segurança, limitando-se a homologar os pedidos das pessoas jurídicas
impetrantes. A incidência ou da anistia não chegou a ser discutida pelas
partes durante a tramitação da apelação no Tribunal.
III. Em segundo lugar, a homologação se fez na pressuposição de que
Banco Alvorada S/A, Bradesco Seguros S/A, Bradesco Capitalização S/A e
Scopus Tecnologia Ltda. faziam jus ao benefício fiscal, preenchendo cada
um dos requisitos, o que não chegou a ocorrer.
IV. Pode-se dizer que as empresas, de certa forma, se precipitaram nos pedidos
de desistência e renúncia. Isso porque, nos termos do artigo 2°, §1°,
da Instrução Normativa SRF n° 26/1999, a simples petição de conversão
dos depósitos em renda equivalia ao pagamento para efeito de aplicação
da anistia, sem necessidade de qualquer outra providência por parte do
contribuinte.
V. Assim, os requerimentos de desistência e renúncia deveriam ter sido
feitos posteriormente, em especial após a delimitação da distribuição
dos valores, na qual se presumiria definitivamente o atendimento de todas
as exigências do favor fiscal.
VI. Em terceiro lugar, ainda que a União tenha se omitido a respeito
da adesão ao benefício tributário, nada impede que ela posteriormente
reveja o ato, no exercício do poder de autotutela (artigo 53 da Lei n°
9.784/1999 e Súmula n° 473 do STF). Se a opção violou o artigo 17 da
Lei n° 9.779/1999, a Administração Tributária deve declarar a nulidade,
sem que a impeça alegação de direito adquirido.
VII. E, em quarto lugar, o reconhecimento dos efeitos da preclusão não deixa
de significar, de certo modo, burla à resolução judicial do descumprimento
das exigências do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999.
VIII. Se o STJ negou a aplicação da anistia às sociedades impetrantes -
por ausência de decisão que haja exonerado o contribuinte do pagamento de
tributo com base na inconstitucionalidade de lei instituidora -, revela-se
contraditório que o Tribunal, por via diversa, imponha a exclusão do
crédito, à custa de provimento superior e da legalidade tributária.
IX. O mesmo fundamento associado à preclusão - suposta coisa julgada - se
faz presente, impedindo a fruição de benefício já negado judicialmente
aos devedores.
X. A alegação de que não teria havido desistência do recurso ou renúncia
ao direito material sem a anistia não modifica a conclusão.
XI. Além do fundamento de que as empresas se precipitaram na formulação dos
pedidos - o regulamento impõe apenas o protocolo da petição de conversão
dos depósitos para efeito de adesão ao favor fiscal -, elas detêm a
possibilidade de insistir na impugnação da contribuição instituída
pela Lei n° 7.689/1988, mediante a anulação ou rescisão da decisão
homologatória.
XII. Como o objeto da homologação foi a renúncia ao direito material, a
parte pode defender a invalidade do ato, propondo ação anulatória, segundo
a corrente que visualiza mera disposição de direito (artigo 966, §4°,
do CPC), ou ação rescisória, segundo a corrente que verifica decisão
de mérito (artigos 487, III, c, e 966). O CPC de 73, no artigo 485, VIII,
regulamentava expressamente a rescisão de sentença fundada em confissão
ou desistência inválida - na verdade, renúncia.
XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANISTIA. ARTIGO 17
DA LEI N° 9.779/1999. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE
RECURSO E RENÚNCIA AO DIREITO. INTERFERÊNCIA NA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECIPITAÇÃO DAS
EMPRESAS. ANULAÇÃO DO ATO DE ADESÃO AO FAVOR FISCAL. PODER DE AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Com o provimento parcial do agravo interno pelo Superior Tribunal
de Justiça, a devolução dos autos ao TRF3 ocorreu para a análise do
fundamento da preclusão; o preenchimento ou não dos requisitos da anistia
instituída pelo artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 já foi decidido em grau
superior, sem qualquer possibilidade de discussão.
II. Não se pode reconhecer a existência do benefício fiscal com base
na homologação da desistência da apelação e da renúncia ao direito
material. Em primeiro lugar, a decisão do relator não abordou a aplicação
do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999 à contribuição questionada no mandado
de segurança, limitando-se a homologar os pedidos das pessoas jurídicas
impetrantes. A incidência ou da anistia não chegou a ser discutida pelas
partes durante a tramitação da apelação no Tribunal.
III. Em segundo lugar, a homologação se fez na pressuposição de que
Banco Alvorada S/A, Bradesco Seguros S/A, Bradesco Capitalização S/A e
Scopus Tecnologia Ltda. faziam jus ao benefício fiscal, preenchendo cada
um dos requisitos, o que não chegou a ocorrer.
IV. Pode-se dizer que as empresas, de certa forma, se precipitaram nos pedidos
de desistência e renúncia. Isso porque, nos termos do artigo 2°, §1°,
da Instrução Normativa SRF n° 26/1999, a simples petição de conversão
dos depósitos em renda equivalia ao pagamento para efeito de aplicação
da anistia, sem necessidade de qualquer outra providência por parte do
contribuinte.
V. Assim, os requerimentos de desistência e renúncia deveriam ter sido
feitos posteriormente, em especial após a delimitação da distribuição
dos valores, na qual se presumiria definitivamente o atendimento de todas
as exigências do favor fiscal.
VI. Em terceiro lugar, ainda que a União tenha se omitido a respeito
da adesão ao benefício tributário, nada impede que ela posteriormente
reveja o ato, no exercício do poder de autotutela (artigo 53 da Lei n°
9.784/1999 e Súmula n° 473 do STF). Se a opção violou o artigo 17 da
Lei n° 9.779/1999, a Administração Tributária deve declarar a nulidade,
sem que a impeça alegação de direito adquirido.
VII. E, em quarto lugar, o reconhecimento dos efeitos da preclusão não deixa
de significar, de certo modo, burla à resolução judicial do descumprimento
das exigências do artigo 17 da Lei n° 9.779/1999.
VIII. Se o STJ negou a aplicação da anistia às sociedades impetrantes -
por ausência de decisão que haja exonerado o contribuinte do pagamento de
tributo com base na inconstitucionalidade de lei instituidora -, revela-se
contraditório que o Tribunal, por via diversa, imponha a exclusão do
crédito, à custa de provimento superior e da legalidade tributária.
IX. O mesmo fundamento associado à preclusão - suposta coisa julgada - se
faz presente, impedindo a fruição de benefício já negado judicialmente
aos devedores.
X. A alegação de que não teria havido desistência do recurso ou renúncia
ao direito material sem a anistia não modifica a conclusão.
XI. Além do fundamento de que as empresas se precipitaram na formulação dos
pedidos - o regulamento impõe apenas o protocolo da petição de conversão
dos depósitos para efeito de adesão ao favor fiscal -, elas detêm a
possibilidade de insistir na impugnação da contribuição instituída
pela Lei n° 7.689/1988, mediante a anulação ou rescisão da decisão
homologatória.
XII. Como o objeto da homologação foi a renúncia ao direito material, a
parte pode defender a invalidade do ato, propondo ação anulatória, segundo
a corrente que visualiza mera disposição de direito (artigo 966, §4°,
do CPC), ou ação rescisória, segundo a corrente que verifica decisão
de mérito (artigos 487, III, c, e 966). O CPC de 73, no artigo 485, VIII,
regulamentava expressamente a rescisão de sentença fundada em confissão
ou desistência inválida - na verdade, renúncia.
XIII. Agravo de instrumento a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2018
Data da Publicação
:
12/12/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 454149
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9779 ANO-1999 ART-17
LEG-FED INT-26 ANO-1999 ART-2 PAR-1
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-53
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-473
LEG-FED LEI-7689 ANO-1988
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-966 PAR-4 ART-487 INC-3 LET-C
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-8
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018
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