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Jurisprudência


TRF3 0029889-28.2015.4.03.9999 00298892820154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO. I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. II- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor mantinha vínculo empregatício. III- A mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 184), em audiência realizada em 20 de maio de 2016, foram unânimes em afirmar que a autora sempre dependeu da ajuda financeira do filho Jeferson e que, ao tempo da prisão, o segurado com ela coabitava e ajudava a prover sua subsistência, custeando suas despesas com alimentação e arcando com o aluguel do imóvel onde residiam. As testemunhas Adriana Forni Vieira e Maria Helena Rinelo dos Santos acrescentaram que a autora não exercia atividade laborativa remunerada e que atualmente sobrevive fazendo trabalhos esporádicos, sendo que o salário auferido pelo filho Jeferson era essencial para compor o orçamento doméstico. IV- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS de fl. 35 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de maio de 2013, foi no valor de R$ 998,27, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 971,78, o que inviabiliza a concessão do benefício. V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086436
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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