TRF3 0029889-28.2015.4.03.9999 00298892820154039999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
PREENCHIDO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor mantinha vínculo empregatício.
III- A mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de
auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do
art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, os depoimentos colhidos em
mídia digital (fl. 184), em audiência realizada em 20 de maio de 2016,
foram unânimes em afirmar que a autora sempre dependeu da ajuda financeira
do filho Jeferson e que, ao tempo da prisão, o segurado com ela coabitava e
ajudava a prover sua subsistência, custeando suas despesas com alimentação
e arcando com o aluguel do imóvel onde residiam. As testemunhas Adriana
Forni Vieira e Maria Helena Rinelo dos Santos acrescentaram que a autora não
exercia atividade laborativa remunerada e que atualmente sobrevive fazendo
trabalhos esporádicos, sendo que o salário auferido pelo filho Jeferson
era essencial para compor o orçamento doméstico.
IV- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 35 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de maio de 2013, foi no valor de R$ 998,27, vale dizer, superior àquele
estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 971,78, o que inviabiliza a concessão do benefício.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO
PREENCHIDO.
I- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes
do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
II- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão,
o instituidor mantinha vínculo empregatício.
III- A mãe de segurado está arrolada entre os beneficiários de
auxílio-reclusão, devendo, no entanto, ser comprovada sua dependência
econômica em relação ao filho recluso, conforme disposto no § 4º do
art. 16 da Lei de Benefícios. A esse respeito, os depoimentos colhidos em
mídia digital (fl. 184), em audiência realizada em 20 de maio de 2016,
foram unânimes em afirmar que a autora sempre dependeu da ajuda financeira
do filho Jeferson e que, ao tempo da prisão, o segurado com ela coabitava e
ajudava a prover sua subsistência, custeando suas despesas com alimentação
e arcando com o aluguel do imóvel onde residiam. As testemunhas Adriana
Forni Vieira e Maria Helena Rinelo dos Santos acrescentaram que a autora não
exercia atividade laborativa remunerada e que atualmente sobrevive fazendo
trabalhos esporádicos, sendo que o salário auferido pelo filho Jeferson
era essencial para compor o orçamento doméstico.
IV- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS
de fl. 35 que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao
mês de maio de 2013, foi no valor de R$ 998,27, vale dizer, superior àquele
estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2013, vigente à data da prisão,
correspondente a R$ 971,78, o que inviabiliza a concessão do benefício.
V- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
VI- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2086436
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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