TRF3 0029994-29.2015.4.03.0000 00299942920154030000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observância do
benefício da justiça gratuita que ora concedo ao requerido, considerando
a declaração de hipossuficiência constante de fls. 175.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V
DO CPC/73. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
E OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA
DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI
DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia
à aposentadoria e obtenção de benefício mais vantajoso fosse de
interpretação controvertida nos tribunais pátrios, entendo não incidir
a súmula nº 343 do E. STF ao caso sob exame, por versar a lide matéria de
índole constitucional, de forma a admitir o ajuizamento da presente ação
rescisória com fundamento no artigo 485, V do CPC/73.
3. No tema relativo ao direito do segurado do RGPS à desaposentação,
O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 26.10.2016,
concluiu o julgamento do RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da
repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73, no sentido de considerar inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada " desaposentação ".
4. Considerando o efeito vinculante dos julgamentos proferidos pelo Pretório
Excelso sob a sistemática da repercussão geral, de rigor a procedência do
pleito rescisório fundado art. 485, V do CPC/73, atual artigo 966, V do CPC,
diante da violação à literal disposição do art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91, de molde a ajustá-lo à orientação firmada no julgamento do RE
nº 661.256/SC.
5. Condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a
orientação firmada por esta E. Terceira Seção, com a observância do
benefício da justiça gratuita que ora concedo ao requerido, considerando
a declaração de hipossuficiência constante de fls. 175.
6. Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no
cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo
em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado.
7. Considerando a irrepetibilidade ora reconhecida e o risco de dano
irreparável ao INSS, determinada, com apoio nos artigos 300 e 497 do Código
de Processo Civil, a imediata suspensão da execução do julgado rescindendo,
restabelecendo-se a renda mensal do benefício originário.
8. Ação rescisória procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10894
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-5 ART-543B
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-5 ART-300 ART-497
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-36
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-18 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão