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Jurisprudência


TRF3 0030028-14.2014.4.03.9999 00300281420144039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS ATOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA (11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Apelação do INSS. No que tange à alegação de ser vedada a percepção em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, bem como quanto ao pleito subsidiário de revisão da aposentadoria, carece de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de 1º grau julgou a demanda nestes termos, cancelando, inclusive, a manutenção do pagamento do auxílio-acidente. 2 - Desta forma, neste ponto, sendo vencedor na demanda, não há sucumbência a justificar a análise pretendida. 3 - Quanto à verba honorária, as razões do inconformismo encontram-se divorciadas da situação posta no caso em comento, eis que a sentença vergastada assinalou a sucumbência recíproca, dando os honorários por compensados, não havendo, portanto, de se falar em redução da verba de 15% para 5%. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015). 4 - A r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não para a complementação da fundamentação; 5 - O autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987 - fl. 62) e aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64). 6 - O INSS deu início à revisão administrativa em 22/08/2003, enviando ofício à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse defesa (fl. 29). Referido procedimento não cessou o benefício de auxílio-acidente, eis que, conforme se depreende do Histórico de Créditos - HISCREWEB, em anexo, foram efetuados pagamentos nos meses e anos subsequentes até 20/02/2013. 7 - Aos 02 de maio de 2012, novo processo de revisão administrativa foi iniciado através da Agência da Previdência Social em Guarujá, no qual igualmente oportunizou-se ao autor a apresentação de defesa acerca da cumulação dos benefícios. 8 - Após o segundo procedimento administrativo, o auxílio-acidente foi cessado, em 1º/03/2013, em razão da acumulação indevida, sendo cobrados os valores recebidos em concomitância (fls. 38 e 62). 9 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999, sendo este o seu termo inicial. 10 - Conforme Informações do Benefício - INFBEN, de fls. 62 e 64, os beneplácitos foram concedidos antes da vigência da Medida Provisória 138, de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, e, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/02/1999, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/02/2009. 11 - Sendo o primeiro procedimento revisional iniciado em 22/08/2003 (fl. 29), antes do transcurso do prazo decenal, não há de se falar em decadência da Administração do direito de revisão do ato concessório do benefício. 12 - Acresça-se que referido procedimento destinado à revisão interrompeu o prazo decadencial, tendo, após este, se iniciado nova contagem, de modo que, entre o primeiro procedimento de revisão e o segundo, em 02/05/2012 (fl. 32), igualmente, não decorreu o lapso decadencial. 13 - Matéria de fundo: possibilidade de se acumular auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria. 14 - Conforme documento de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987), sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 15 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício passou a encontrar previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 16 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 17 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012). 18 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/1990 (fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64), data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos beneplácitos, nos termos dos dispositivos em comento. 19 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005713
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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