TRF3 0030028-14.2014.4.03.9999 00300281420144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS
ATOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86,
§§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
(11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do INSS. No que tange à alegação de ser vedada a percepção
em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, bem
como quanto ao pleito subsidiário de revisão da aposentadoria, carece
de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de 1º grau julgou a
demanda nestes termos, cancelando, inclusive, a manutenção do pagamento
do auxílio-acidente.
2 - Desta forma, neste ponto, sendo vencedor na demanda, não há sucumbência
a justificar a análise pretendida.
3 - Quanto à verba honorária, as razões do inconformismo encontram-se
divorciadas da situação posta no caso em comento, eis que a sentença
vergastada assinalou a sucumbência recíproca, dando os honorários por
compensados, não havendo, portanto, de se falar em redução da verba de
15% para 5%. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto
no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
4 - A r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe
a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando
contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no
sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando
necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não para a complementação da fundamentação;
5 - O autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em
30/01/1987 - fl. 62) e aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998
(fl. 64).
6 - O INSS deu início à revisão administrativa em 22/08/2003,
enviando ofício à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentasse defesa (fl. 29). Referido procedimento não cessou o benefício de
auxílio-acidente, eis que, conforme se depreende do Histórico de Créditos -
HISCREWEB, em anexo, foram efetuados pagamentos nos meses e anos subsequentes
até 20/02/2013.
7 - Aos 02 de maio de 2012, novo processo de revisão administrativa foi
iniciado através da Agência da Previdência Social em Guarujá, no qual
igualmente oportunizou-se ao autor a apresentação de defesa acerca da
cumulação dos benefícios.
8 - Após o segundo procedimento administrativo, o auxílio-acidente foi
cessado, em 1º/03/2013, em razão da acumulação indevida, sendo cobrados
os valores recebidos em concomitância (fls. 38 e 62).
9 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
10 - Conforme Informações do Benefício - INFBEN, de fls. 62 e 64, os
beneplácitos foram concedidos antes da vigência da Medida Provisória 138,
de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, e, consoante o julgamento acima
transcrito proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do
prazo de decadência teve início em 1º/02/1999, sem que se possa falar
em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 1º/02/2009.
11 - Sendo o primeiro procedimento revisional iniciado em 22/08/2003 (fl. 29),
antes do transcurso do prazo decenal, não há de se falar em decadência
da Administração do direito de revisão do ato concessório do benefício.
12 - Acresça-se que referido procedimento destinado à revisão interrompeu
o prazo decadencial, tendo, após este, se iniciado nova contagem, de modo
que, entre o primeiro procedimento de revisão e o segundo, em 02/05/2012
(fl. 32), igualmente, não decorreu o lapso decadencial.
13 - Matéria de fundo: possibilidade de se acumular auxílio-acidente com
o benefício de aposentadoria.
14 - Conforme documento de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em
1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987), sob a vigência da Lei nº
6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício
cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído
no cálculo de pensão".
15 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício passou a
encontrar previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava
seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
16 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da
Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei
nº 9.528/97.
17 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça,
que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro
Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman
Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
18 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/1990
(fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64),
data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91,
de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos beneplácitos,
nos termos dos dispositivos em comento.
19 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INSS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES
DISSOCIADAS. PODER DA ADMINISTRAÇÃO DE REVISAR SEUS
ATOS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 86,
§§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/97, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.528/97. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
(11/11/1997). RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do INSS. No que tange à alegação de ser vedada a percepção
em conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente, bem
como quanto ao pleito subsidiário de revisão da aposentadoria, carece
de interesse recursal, uma vez que a r. sentença de 1º grau julgou a
demanda nestes termos, cancelando, inclusive, a manutenção do pagamento
do auxílio-acidente.
2 - Desta forma, neste ponto, sendo vencedor na demanda, não há sucumbência
a justificar a análise pretendida.
3 - Quanto à verba honorária, as razões do inconformismo encontram-se
divorciadas da situação posta no caso em comento, eis que a sentença
vergastada assinalou a sucumbência recíproca, dando os honorários por
compensados, não havendo, portanto, de se falar em redução da verba de
15% para 5%. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto
no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
4 - A r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/73 e, ainda que se observe
a legislação atualmente em vigor, não é o caso de aplicação do comando
contido no parágrafo único, do art. 932, do CPC/2015 ("Antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível), porquanto os Tribunais Superiores já firmaram posicionamento no
sentido de que a abertura de prazo para o recorrente só ocorrerá quando
necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de
assinatura, e não para a complementação da fundamentação;
5 - O autor recebeu auxílio-acidente em 1º/05/1990 (com DIB anterior em
30/01/1987 - fl. 62) e aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998
(fl. 64).
6 - O INSS deu início à revisão administrativa em 22/08/2003,
enviando ofício à parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentasse defesa (fl. 29). Referido procedimento não cessou o benefício de
auxílio-acidente, eis que, conforme se depreende do Histórico de Créditos -
HISCREWEB, em anexo, foram efetuados pagamentos nos meses e anos subsequentes
até 20/02/2013.
7 - Aos 02 de maio de 2012, novo processo de revisão administrativa foi
iniciado através da Agência da Previdência Social em Guarujá, no qual
igualmente oportunizou-se ao autor a apresentação de defesa acerca da
cumulação dos benefícios.
8 - Após o segundo procedimento administrativo, o auxílio-acidente foi
cessado, em 1º/03/2013, em razão da acumulação indevida, sendo cobrados
os valores recebidos em concomitância (fls. 38 e 62).
9 - Entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp nº
1.114.938/AL), acerca da aplicação do prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99 e no artigo 103-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº
10.839/2004, sobre os atos praticados antes de 1º de fevereiro de 1999,
sendo este o seu termo inicial.
10 - Conforme Informações do Benefício - INFBEN, de fls. 62 e 64, os
beneplácitos foram concedidos antes da vigência da Medida Provisória 138,
de 19/11/2003, convertida na Lei 10.839/2004, e, consoante o julgamento acima
transcrito proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a contagem do
prazo de decadência teve início em 1º/02/1999, sem que se possa falar
em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é,
em 1º/02/2009.
11 - Sendo o primeiro procedimento revisional iniciado em 22/08/2003 (fl. 29),
antes do transcurso do prazo decenal, não há de se falar em decadência
da Administração do direito de revisão do ato concessório do benefício.
12 - Acresça-se que referido procedimento destinado à revisão interrompeu
o prazo decadencial, tendo, após este, se iniciado nova contagem, de modo
que, entre o primeiro procedimento de revisão e o segundo, em 02/05/2012
(fl. 32), igualmente, não decorreu o lapso decadencial.
13 - Matéria de fundo: possibilidade de se acumular auxílio-acidente com
o benefício de aposentadoria.
14 - Conforme documento de fl. 62, o autor recebeu auxílio-acidente em
1º/05/1990 (com DIB anterior em 30/01/1987), sob a vigência da Lei nº
6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício
cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído
no cálculo de pensão".
15 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício passou a
encontrar previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava
seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
16 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da
Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei
nº 9.528/97.
17 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça,
que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro
Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou
entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante,
ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991,
(...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman
Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
18 - Tendo em vista que o auxílio-acidente foi concedido em 1º/05/1990
(fl. 62) e a aposentadoria por tempo de contribuição em 18/03/1998 (fl. 64),
data posterior à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91,
de rigor a cessação daquele, ante a inacumulabilidade dos beneplácitos,
nos termos dos dispositivos em comento.
19 - Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora
desprovida. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação do INSS e negar
provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo íntegra a
r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005713
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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