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Jurisprudência


TRF3 0030033-41.2011.4.03.9999 00300334120114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende o reconhecimento da especialidade do labor, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa Cintrator Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo de aprendiz de torneiro; no período de 23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o cargo de ajudante de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na empresa Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção. 12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e documentos da Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como torneiro mecânico em 1990, tendo apresentado comprovantes para os anos de 1991 a 2008. Para o referido período o autor apresentou também PPP, em que consta o cargo de torneiro mecânico para o período de 06/09/1990 a 25/09/2008. 13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu a atividade de torneiro mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979 e 08/05/1980 e 01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como especiais, eis que o autor não exerceu atividade assim enquadrada e também não há nos autos comprovação de que o autor esteve exposto a agentes nocivos. 15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional só é possível até 28/04/1995. 16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 17/01/2005 a 07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann + Heilig Tecnologia em Peças Estampadas, Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve exposto a óleo de corte de base mineral, solvente orgânico tipo "thinner", além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008, laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A), além de fluidos minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/01/2005 a 28/11/2007 (data do ajuizamento da ação). 18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda. 22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se que o autor contava, por ocasião do ajuizamento da presente demanda (28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na modalidade proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo adicional exigido (pedágio). 23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1977 a 02/01/1979, 06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007. 24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659783
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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