TRF3 0030033-41.2011.4.03.9999 00300334120114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada
em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende
o reconhecimento da especialidade do labor, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa
Cintrator Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo
de aprendiz de torneiro; no período de 23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa
Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o cargo de ajudante
de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na empresa
Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão
Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção.
12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e
documentos da Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como
torneiro mecânico em 1990, tendo apresentado comprovantes para os anos de 1991
a 2008. Para o referido período o autor apresentou também PPP, em que consta
o cargo de torneiro mecânico para o período de 06/09/1990 a 25/09/2008.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1977 a 02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu
a atividade de torneiro mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979
e 08/05/1980 e 01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como
especiais, eis que o autor não exerceu atividade assim enquadrada e também
não há nos autos comprovação de que o autor esteve exposto a agentes
nocivos.
15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria
profissional só é possível até 28/04/1995.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no
período de 17/01/2005 a 07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann +
Heilig Tecnologia em Peças Estampadas, Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve
exposto a óleo de corte de base mineral, solvente orgânico tipo "thinner",
além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008,
laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A),
além de fluidos minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 17/01/2005 a 28/11/2007 (data do ajuizamento da ação).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS),
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente
para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda.
22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se
que o autor contava, por ocasião do ajuizamento da presente demanda
(28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de
serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na modalidade
proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo
adicional exigido (pedágio).
23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado
ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/02/1977 a 02/01/1979, 06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO
REITERAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TORNEIRO MECÂNICO. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se conhece do agravo retido cuja apreciação não fora reiterada
em contrarrazões de apelação, a contento do disposto no art. 523, §1º,
do então vigente CPC/73.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Alega a parte autora que sempre trabalhou como metalúrgico e pretende
o reconhecimento da especialidade do labor, com a consequente concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Conforme CTPS: no período de 01/02/1977 a 02/01/1979, na empresa
Cintrator Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, o autor exerceu o cargo
de aprendiz de torneiro; no período de 23/04/1979 a 08/05/1980, na empresa
Uni-Car Veículos e Acessórios Ltda, o autor exerceu o cargo de ajudante
de mecânico; e no período de 01/06/1982 a 22/09/1990, laborado na empresa
Scheuermann & Heilig do Brasil Malas e Peças Metálicas de Previsão
Ltda, o autor exerceu o cargo de auxiliar de produção.
12 - De acordo com Comprovante de Inscrição de Contribuinte Individual e
documentos da Prefeitura da Estância de Atibaia, o autor cadastrou-se como
torneiro mecânico em 1990, tendo apresentado comprovantes para os anos de 1991
a 2008. Para o referido período o autor apresentou também PPP, em que consta
o cargo de torneiro mecânico para o período de 06/09/1990 a 25/09/2008.
13 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 01/02/1977 a 02/01/1979 e 06/09/1990 a 28/04/1995, eis que o autor exerceu
a atividade de torneiro mecânico, enquadrada nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que os lapsos temporais compreendidos entre 23/04/1979
e 08/05/1980 e 01/06/1982 e 05/09/1990 não podem ser reconhecidos como
especiais, eis que o autor não exerceu atividade assim enquadrada e também
não há nos autos comprovação de que o autor esteve exposto a agentes
nocivos.
15 - Saliente-se que o reconhecimento da especialidade com base na categoria
profissional só é possível até 28/04/1995.
16 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no
período de 17/01/2005 a 07/02/2008, laborado na empresa Scheuermann +
Heilig Tecnologia em Peças Estampadas, Dobradas e Molas Ltda, o autor esteve
exposto a óleo de corte de base mineral, solvente orgânico tipo "thinner",
além de ruído de 85 a 90 dB(A); no período de 15/08/2008 a 25/09/2008,
laborado como autônomo, o autor esteve exposto a ruído de 83 a 85 dB(A),
além de fluidos minerais hidrocarbonetos e aerodispersóides de metal;
agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº
53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
17 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no
período de 17/01/2005 a 28/11/2007 (data do ajuizamento da ação).
18 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
20 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
21 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS),
verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
contava com 22 anos, 1 mês e 19 dias de tempo total de atividade; insuficiente
para a concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à emenda.
22 - De igual sorte, à míngua de requerimento administrativo, verifica-se
que o autor contava, por ocasião do ajuizamento da presente demanda
(28 de novembro de 2007), com 32 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de
serviço, notadamente insuficiente à aposentadoria, ainda que na modalidade
proporcional, tendo em vista o não implemento da idade mínima e do tempo
adicional exigido (pedágio).
23 - Indeferido o pedido de concessão de aposentadoria, resta assegurado
ao demandante o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de 01/02/1977 a 02/01/1979, 06/09/1990 a 28/04/1995 e 17/01/2005 a 28/11/2007.
24 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do autor parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pelo INSS e dar
parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659783
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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