TRF3 0030044-60.2017.4.03.9999 00300446020174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Remessa necessária da qual não se conhece, por aplicação do art. 496,
§ 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000
(mil) salários-mínimos.
2. A parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE ITAPETININGA nos períodos de 01/05/1981 a 03/01/1990 e 01/02/1994 e
31/03/2003; INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA
de 02/05/2003 a 16/03/2004; BANCO DE OLHOS DE SOROCABA de 01/05/2004 a
28/02/2007; SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - SAS de 07/03/2007 a
22/01/2013; INSTITUTO SOCIAL VARTI de 23/01/2013 a 30/06/2013; MUNICIPIO DE
ITAPETININGA de 01/07/2013 a 30/07/2013 e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
de 01/08/2013 a 09/06/2014.
3. Consta dos autos os PPP's dos seguintes períodos: 01/05/1981 a 03/01/1990,
cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus,
bactérias e fungos (fl. 73); 01/02/1994 a 30/04/1998, cargo Atendente
de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos
(fl. 75); 01/05/1998 a 31/12/2003, exposição a fatores de risco vírus,
bactérias e fungos (fl. 71); 02/05/2003 a 16/03/2004, cargo Auxiliar de
Enfermagem, exposição a fatores de risco parasitas infecciosos (fl. 77);
01/05/2004 a 28/02/2007, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de
risco vírus, bactérias e fungos (fl. 79). Ainda, à fl. 179, foi determinada
a realização de perícia técnica, tendo o perito judicial concluído que
(fl. 208) "no desenvolvimento das atividades e operações, realizadas em
01.05/1981 a 09/06/2014, a Requerente esteve exposta a Ambiente Insalubre,
devido a exposição aos agentes biológicos, conforme determina a Norma
Regulamentadora nº 15 "Atividades e Operações Insalubres", anexo 14
(insalubridade de grau médio)". Logo, diante desse contexto, deve ser
reconhecida a especialidade de tais períodos.
4. Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Direito à revisão e
transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora
em aposentadoria especial reconhecido.
5. A data do início do benefício (DIB) deve ser revista, posto que, de acordo
com a análise dos autos, a parte autora, ao requerer, em 08.11.2011 (fl. 27),
a aposentadoria especial perante a autarquia, já contava com mais de 25 anos
de atividade sob condições especiais, ou seja, já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
6. É irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu
somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação
ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente: REsp 1610554/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017,
DJe 02/05/2017.
7. Honorários majorados para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até
a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Remessa necessária da qual não se conhece, por aplicação do art. 496,
§ 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação
ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e
fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor
da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000
(mil) salários-mínimos.
2. A parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA
DE ITAPETININGA nos períodos de 01/05/1981 a 03/01/1990 e 01/02/1994 e
31/03/2003; INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA
de 02/05/2003 a 16/03/2004; BANCO DE OLHOS DE SOROCABA de 01/05/2004 a
28/02/2007; SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - SAS de 07/03/2007 a
22/01/2013; INSTITUTO SOCIAL VARTI de 23/01/2013 a 30/06/2013; MUNICIPIO DE
ITAPETININGA de 01/07/2013 a 30/07/2013 e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
de 01/08/2013 a 09/06/2014.
3. Consta dos autos os PPP's dos seguintes períodos: 01/05/1981 a 03/01/1990,
cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus,
bactérias e fungos (fl. 73); 01/02/1994 a 30/04/1998, cargo Atendente
de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos
(fl. 75); 01/05/1998 a 31/12/2003, exposição a fatores de risco vírus,
bactérias e fungos (fl. 71); 02/05/2003 a 16/03/2004, cargo Auxiliar de
Enfermagem, exposição a fatores de risco parasitas infecciosos (fl. 77);
01/05/2004 a 28/02/2007, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de
risco vírus, bactérias e fungos (fl. 79). Ainda, à fl. 179, foi determinada
a realização de perícia técnica, tendo o perito judicial concluído que
(fl. 208) "no desenvolvimento das atividades e operações, realizadas em
01.05/1981 a 09/06/2014, a Requerente esteve exposta a Ambiente Insalubre,
devido a exposição aos agentes biológicos, conforme determina a Norma
Regulamentadora nº 15 "Atividades e Operações Insalubres", anexo 14
(insalubridade de grau médio)". Logo, diante desse contexto, deve ser
reconhecida a especialidade de tais períodos.
4. Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor
em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Direito à revisão e
transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora
em aposentadoria especial reconhecido.
5. A data do início do benefício (DIB) deve ser revista, posto que, de acordo
com a análise dos autos, a parte autora, ao requerer, em 08.11.2011 (fl. 27),
a aposentadoria especial perante a autarquia, já contava com mais de 25 anos
de atividade sob condições especiais, ou seja, já estavam preenchidos os
requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c
49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
6. É irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu
somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação
ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente: REsp 1610554/SP,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017,
DJe 02/05/2017.
7. Honorários majorados para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até
a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o
entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, para alterar a data inicial do benefício e elevar
a condenação à verba honorária, e dar parcial provimento à apelação
do INSS, para determinar que os juros de mora e a correção monetária se
submetam aos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do
julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
07/11/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267908
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018
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