TRF3 0030060-14.2017.4.03.9999 00300601420174039999
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO
AFASTADO. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Inicialmente observa-se que na inicial, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural a partir de 01/01/1971, não podendo ser acolhido seu
pedido inovador em sede de apelação, para que se reconheça períodos
anteriores a esta data.
- Com base nas provas materiais, embora conste na certidão de nascimento do
autor que seu pai era lavrador, as testemunhas ouvidas comprovam sua atividade
rural apenas a partir de 1973, não havendo, portanto, prova testemunhal
robusta para que se reconheça o período de 1971 a 1973. A partir de
1973 há diversas provas de sua atividade rural, como segurado especial,
conforme se constata pelo elenco de provas discriminados acima, inclusive
no período não reconhecido pela sentença, de 01/12/1989 a 31/01/1990
(vide contratos de parceria, notas fiscais, concessão de aposentadoria por
idade rural ao genitor do autor, propriedade rural, certidão de casamento)
. Assim deve ser reconhecido, também, além dos períodos de 01/01/1973 a
01/12/1975 e 01/01/1985 a 01/04/1987, o período de 01/12/1989 a 31/01/1990.
- Os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, no entanto,
não podem ser considerados, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois para estes períodos seria necessário o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. Assim,
devem ser afastados e não reconhecidos, frise-se, para fins do benefício
requerido, todos os períodos posteriores a 07/1991. Com base, nisso, deve
ser reconhecido, por fim, o último período, qual seja, de 01/01/1991 a
31/07/1991.
- Em suma, de ver reconhecida a atividade rural desenvolvida pelo autor,
em regime de economia familiar, com as fundamentações supra mencionadas,
aliadas ao pedido do autor, apenas relativos aos períodos de 01/01/1973
a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de
01/01/1991 a 31/07/1991, que totalizam 05 anos, 11 meses e 02 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso (24 anos, 08 meses e 22 dias -
fls. 64), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo a r.sentença ser parcialmente reformada.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- A parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente em razão
da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelações de ambas as partes parcialmente providas. Aposentadoria por
Tempo de Contribuição cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ALGUNS PERÍODOS. BENEFÍCIO
AFASTADO. PERÍODOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA
REFORMADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM TUTELA ANTECIPADA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÕES DO AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.
-A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões
ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de
rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite
o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado
por prova testemunhal idônea.
-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade
rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos
a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade
(ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259,
Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Inicialmente observa-se que na inicial, o autor requer seja reconhecida
sua atividade rural a partir de 01/01/1971, não podendo ser acolhido seu
pedido inovador em sede de apelação, para que se reconheça períodos
anteriores a esta data.
- Com base nas provas materiais, embora conste na certidão de nascimento do
autor que seu pai era lavrador, as testemunhas ouvidas comprovam sua atividade
rural apenas a partir de 1973, não havendo, portanto, prova testemunhal
robusta para que se reconheça o período de 1971 a 1973. A partir de
1973 há diversas provas de sua atividade rural, como segurado especial,
conforme se constata pelo elenco de provas discriminados acima, inclusive
no período não reconhecido pela sentença, de 01/12/1989 a 31/01/1990
(vide contratos de parceria, notas fiscais, concessão de aposentadoria por
idade rural ao genitor do autor, propriedade rural, certidão de casamento)
. Assim deve ser reconhecido, também, além dos períodos de 01/01/1973 a
01/12/1975 e 01/01/1985 a 01/04/1987, o período de 01/12/1989 a 31/01/1990.
- Os períodos posteriores à vigência da Lei 8.213/1991, no entanto,
não podem ser considerados, para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, pois para estes períodos seria necessário o respectivo
recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu. Assim,
devem ser afastados e não reconhecidos, frise-se, para fins do benefício
requerido, todos os períodos posteriores a 07/1991. Com base, nisso, deve
ser reconhecido, por fim, o último período, qual seja, de 01/01/1991 a
31/07/1991.
- Em suma, de ver reconhecida a atividade rural desenvolvida pelo autor,
em regime de economia familiar, com as fundamentações supra mencionadas,
aliadas ao pedido do autor, apenas relativos aos períodos de 01/01/1973
a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de
01/01/1991 a 31/07/1991, que totalizam 05 anos, 11 meses e 02 dias.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
reconhecido com o período incontroverso (24 anos, 08 meses e 22 dias -
fls. 64), o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, devendo a r.sentença ser parcialmente reformada.
- Diante do parcial provimento do recurso da parte autora, com o indeferimento
parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento
do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a hipótese dos autos
é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86,
do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se
tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85,
§ 14, do CPC/15).
- A parte autora deve restituir os valores recebidos indevidamente em razão
da tutela de urgência concedida pela decisão apelada e ora revogada.
- O entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973 é
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Apelações de ambas as partes parcialmente providas. Aposentadoria por
Tempo de Contribuição cassada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, para fazer cessar a
aposentadoria por tempo de contribuição concedida a ANTONIO MAURO PIRES,
determinando a restituição dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer
os períodos trabalhados sem registro na atividade rural, de 01/01/1973
a 01/12/1975, de 01/01/1985 a 01/04/1987, 01/12/1989 a 31/01/1990, e de
01/01/1991 a 31/07/1991, determinando que o INSS proceda a devida averbação
nos registo previdenciários do autor, determinar, também, que as verbas
de sucumbência sejam suportadas por ambas as partes, e, de ofício, para
os períodos não reconhecidos, julgar extinto o processo sem julgamento
de mérito, conforme o disposto no art. 485, IV do CPC/2015, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267924
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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