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Jurisprudência


TRF3 0030070-39.2009.4.03.9999 00300703920094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A). 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005. 14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial. 15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento. 16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial, tal e qual esmiuçada no presente voto, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que também sejam reconhecidos os períodos de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005 como laborados sob condições especiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446802
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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