TRF3 0030070-39.2009.4.03.9999 00300703920094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão
de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa
HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor
esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a
ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005,
a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda
de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a
31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor
alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à
concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA
VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA ESPCIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE,
PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na
concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão
de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse
recursal neste aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa
HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor
esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a
ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005,
a ruído de 85 dB(A).
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda
de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a
31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor
alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à
concessão de aposentadoria especial.
15 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam
compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
16 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida,
dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda,
e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento
da atividade especial, tal e qual esmiuçada no presente voto, afastando a
condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando
de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária
por compensada entre os litigantes e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para que também sejam reconhecidos os períodos
de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005 como laborados sob
condições especiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1446802
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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