TRF3 0030077-89.2013.4.03.9999 00300778920134039999
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADO
O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXIGIDO PELO § 10º, DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. LONGO PERÍODO DE
INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º, do art. 20 da Lei nº
8.742/93).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 76/91, realizado em 12 de janeiro de
2011, diagnosticou o requerente como:"portador de distúrbios psiquiátricos
(depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível
afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho
apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a
partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir,
data máxima vênia, que o autor também se apresentava com a incapacidade
laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da
presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial
do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito.".
6 - O perito-médico também concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e
na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou
reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis
com a restrição física que é portador."
7 - Os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose
esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado
tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo §
10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo,
2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos.
8 - Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor
(menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do
perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase
laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação
profissional".
9 - O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício
previdenciário por incapacidade.
10 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que,
em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a
ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos
à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto,
que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
11 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
12 - Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADO
O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXIGIDO PELO § 10º, DO ART. 20 DA
LEI Nº 8.742/93. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. LONGO PERÍODO DE
INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM
À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º, do art. 20 da Lei nº
8.742/93).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
5 - O exame médico-pericial de fls. 76/91, realizado em 12 de janeiro de
2011, diagnosticou o requerente como:"portador de distúrbios psiquiátricos
(depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível
afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho
apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a
partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir,
data máxima vênia, que o autor também se apresentava com a incapacidade
laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da
presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial
do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito.".
6 - O perito-médico também concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e
na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou
reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis
com a restrição física que é portador."
7 - Os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose
esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado
tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo §
10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo,
2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos.
8 - Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor
(menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do
perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase
laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação
profissional".
9 - O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício
previdenciário por incapacidade.
10 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que,
em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a
ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos
à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto,
que não autorizam a concessão do benefício vindicado.
11 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício
mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles
que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da
Previdência Social.
12 - Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894142
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016
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