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Jurisprudência


TRF3 0030077-89.2013.4.03.9999 00300778920134039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTADO O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO EXIGIDO PELO § 10º, DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE. FALTA DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. FALTA DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIAS DO MERCADO DE TRABALHO. OBSTÁCULOS QUE REFOGEM À COBERTURA ASSISTENCIAL. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - O exame médico-pericial de fls. 76/91, realizado em 12 de janeiro de 2011, diagnosticou o requerente como:"portador de distúrbios psiquiátricos (depressão ansiosa e Psicose Esquizofrênica) com repercussões a nível afetivo, caráter e de comportamento, que o impede de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, data máxima vênia, que o autor também se apresentava com a incapacidade laborativa encontrada por este perito judicial na data do ajuizamento da presente ação, visto que as patologias incapacitantes alegadas na inicial do feito são as mesmas encontradas por este Médico Perito.". 6 - O perito-médico também concluiu que: "o autor de 37/38 anos de idade e na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional para exercer atividades laborativas compatíveis com a restrição física que é portador." 7 - Os males que acometem o autor - "depressão ansiosa e psicose esquizofrênica" - não são definitivos e se encontram sob adequado tratamento. Além do mais, o impedimento de longo prazo exigido pelo § 10º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve produzir efeitos por, no mínimo, 2 (dois) anos, situação não comprovada nos autos. 8 - Aliem-se como robustos elementos de convicção a juventude do autor (menos de 40 anos de idade) quando do ajuizamento da ação e o fato do perito-médico ter textualmente afirmado que ele, "na plenitude da fase laborativa se encontra suscetível de adaptação e/ou reabilitação profissional". 9 - O benefício assistencial não é via alternativa ao benefício previdenciário por incapacidade. 10 - Afastada a presença de impedimento de longo prazo, descortina-se que, em verdade, a baixa escolaridade, a pouca experiência profissional e a ausência de qualificação, acabam por representar os verdadeiros obstáculos à reinserção do autor no mercado de trabalho, circunstâncias, entretanto, que não autorizam a concessão do benefício vindicado. 11 - O amparo social representado pelo direito de percepção de benefício mensal no valor de um salário mínimo não é via alternativa àqueles que permaneceram, ao longo da vida laborativa, à margem do Regime Geral da Previdência Social. 12 - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1894142
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: