TRF3 0030097-07.2013.4.03.0000 00300970720134030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDEFERIMENTO -
ASSSOCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS - CONTRATO DE
SEGURO - DL 73/66 - ART. 757, CC- CDC - RECURSO PROVIDO.
1.Não se conhece da segunda contraminuta apresentada, tendo em vista a
preclusão consumativa realizada com a apresentação da primeira, bem como
tendo em vista a manifesta intempestividade da segunda defesa.
2.A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC/73, vigente à época,
, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
3.Compulsando os autos, verifica-se na manifestação expedida em esfera
administrativa (fl. 147), que a agravada admite oferecer aos seus associados
"apólices de seguros", estando em desacordo com o Decreto Lei 73/66.
4.A falta de reserva técnica aplicada às seguradoras, as quais somente podem
ser movimentadas ou liberadas com a autorização da SUSEP, nos termos do
art.36, "f", do Decreto - Lei 73/66, constitui risco aos associados/consumidor,
por não restar garantida a solvência da empresa no caso de eventual sinistro,
portanto presente o periculum in mora.
5.Compulsando os autos, mormente o Regulamento do Associado da agravada,
verifica-se que a Associação garante "a reposição, indenização
patrimonial ou reparação dos caminhões, semi-reboques, e implementos dos
Associados, por furto qualificado, roubo ou destruído total ou parcialmente
por acidente" (item III - fl. 171), em contrapartida ao pagamento da "Taxa
de Filiação A Proteção de Acidentes em Veículos "Taxa de Adesão"",
contribuição esta que "servirá para formação de um caixa específico" e
"será usado para movimentação financeira e na eventualidade pagamento de
proteção, permanecerá a disposição em conta corrente ou em aplicação
de titularidade desta entidade, administrada pela diretoria da Associação
dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo e do Território Nacional" (item
VIII - fl. 172) , bem como mensalidades (fl. 172).
6.Infere-se dos autos a natureza securitária do contrato apresentado aos seus
associados pela recorrida, de modo a se submeter à disposição do parágrafo
único do art. 757,CC e, consequentemente, às determinações do Decreto-lei
nº 73/2001, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências; "
Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas
ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único. As Sociedades
Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de
acidentes do trabalho." e "Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão
explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria".
7.Enquadrando-se como contrato de seguro, o produto oferecido pela agravada
deverá obedecer às regras impostas às relações consumeristas previstas na
Lei nº 8.078/90 e, neste ponto, infringe a recorrida as determinações dos
art. 6º, III, 31 e 54, CDC, caracterizando o periculum in mora da presente
demanda.
8.A venda de seguros por entidade diversa à seguradora implica em eventual
crime contra o sistema financeiros (art. 16, Lei nº 7.492/86).
9.Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMINAR - INDEFERIMENTO -
ASSSOCIAÇÃO - INDENIZAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS ASSOCIADOS - CONTRATO DE
SEGURO - DL 73/66 - ART. 757, CC- CDC - RECURSO PROVIDO.
1.Não se conhece da segunda contraminuta apresentada, tendo em vista a
preclusão consumativa realizada com a apresentação da primeira, bem como
tendo em vista a manifesta intempestividade da segunda defesa.
2.A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC/73, vigente à época,
, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança
do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório.
3.Compulsando os autos, verifica-se na manifestação expedida em esfera
administrativa (fl. 147), que a agravada admite oferecer aos seus associados
"apólices de seguros", estando em desacordo com o Decreto Lei 73/66.
4.A falta de reserva técnica aplicada às seguradoras, as quais somente podem
ser movimentadas ou liberadas com a autorização da SUSEP, nos termos do
art.36, "f", do Decreto - Lei 73/66, constitui risco aos associados/consumidor,
por não restar garantida a solvência da empresa no caso de eventual sinistro,
portanto presente o periculum in mora.
5.Compulsando os autos, mormente o Regulamento do Associado da agravada,
verifica-se que a Associação garante "a reposição, indenização
patrimonial ou reparação dos caminhões, semi-reboques, e implementos dos
Associados, por furto qualificado, roubo ou destruído total ou parcialmente
por acidente" (item III - fl. 171), em contrapartida ao pagamento da "Taxa
de Filiação A Proteção de Acidentes em Veículos "Taxa de Adesão"",
contribuição esta que "servirá para formação de um caixa específico" e
"será usado para movimentação financeira e na eventualidade pagamento de
proteção, permanecerá a disposição em conta corrente ou em aplicação
de titularidade desta entidade, administrada pela diretoria da Associação
dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo e do Território Nacional" (item
VIII - fl. 172) , bem como mensalidades (fl. 172).
6.Infere-se dos autos a natureza securitária do contrato apresentado aos seus
associados pela recorrida, de modo a se submeter à disposição do parágrafo
único do art. 757,CC e, consequentemente, às determinações do Decreto-lei
nº 73/2001, que dispõe sôbre o Sistema Nacional de Seguros Privados,
regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências; "
Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas
ou Cooperativas, devidamente autorizadas.Parágrafo único. As Sociedades
Cooperativas operarão únicamente em seguros agrícolas, de saúde e de
acidentes do trabalho." e "Art 73. As Sociedades Seguradoras não poderão
explorar qualquer outro ramo de comércio ou indústria".
7.Enquadrando-se como contrato de seguro, o produto oferecido pela agravada
deverá obedecer às regras impostas às relações consumeristas previstas na
Lei nº 8.078/90 e, neste ponto, infringe a recorrida as determinações dos
art. 6º, III, 31 e 54, CDC, caracterizando o periculum in mora da presente
demanda.
8.A venda de seguros por entidade diversa à seguradora implica em eventual
crime contra o sistema financeiros (art. 16, Lei nº 7.492/86).
9.Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 520296
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM, AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DISCUSSÃO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL/ DIREITO DO CONSUMIDOR/ CONTRATO
DE SEGURO.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
LEG-FED DEL-73 ANO-1966 ART-36 LET-F ART-24 PAR-ÚNICO ART-73
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-757 PAR-ÚNICO
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-6 INC-3 ART-31 ART-54
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
LEG-FED LEI-7492 ANO-1986 ART-16
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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