TRF3 0030097-36.2015.4.03.0000 00300973620154030000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do sistema rodoviário.
2.O MM Juízo a quo, a fim de coibir a reiteração de cometimento de
infrações de trânsito, deferiu o pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes
termos: "Ante o exposto deferido a liminar e determino à ré que se abstenha
de promover a saída de mercadorias ou outras cargas, ou de veículos de
carga, seus ou de terceiros, de seus estabelecimentos comerciais (matriz,
filiais e prepostos em todo o território nacional), a qualquer título,
com excesso de peso ou em desacordo com a legislação de trânsito e
as especificações do veículo, devendo fazer constar da nota fiscal o
peso e volume da carga efetivamente transportada, sob pena de multa de R$
10.000,00 reais por autuação nova, após a intimação desta decisão,
a ser liquidada oportunamente com base nas informações do DNIT.".
3. A Lei n° 9.503/97, intitulado como Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
prevê como infração de trânsito: "Art. 231. Transitar com o veículo:
(...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração -
média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;".
4. A própria lei prevê penalidades e medidas administrativas para coibir
tais ilegalidades, as quais se revelam adequadas e razoáveis para reprimir
e prevenir a prática dessa infração de trânsito.
5. Na hipótese das penalidades de multa se revelarem insuficientes
para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito,
a respectiva autoridade administrativa é dotada de poder para adotar
medidas administrativas de retenção do veículo e transbordo de excesso
de carga, cominadas para a infração descrita no artigo 231, V, do CTB,
com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da
pessoa, nos termos do §1°, do artigo 269, da referida lei.
6. Não vislumbro necessidade de provimento judicial de imposição de multa,
a par daquela prevista como penalidade pelo CTB, mormente quando não foram
esgotados todos os meios para fazer cessar a suposta prática da infração
de trânsito de transitar com o veículo com excesso de peso cometida pela
agravante.
7. Cabe às autoridades administrativas de trânsito exercer seu poder de
polícia de maneira mais efetiva, a fim de coibir a praxe da agravante de
transitar com veículos com carga acima da permitida.
8. Agravo de instrumento provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO
DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS
DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO
BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA
JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO.
1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante
narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito,
as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e
integridade física do condutor e de outros usuários do sistema rodoviário.
2.O MM Juízo a quo, a fim de coibir a reiteração de cometimento de
infrações de trânsito, deferiu o pedido de concessão da antecipação dos
efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes
termos: "Ante o exposto deferido a liminar e determino à ré que se abstenha
de promover a saída de mercadorias ou outras cargas, ou de veículos de
carga, seus ou de terceiros, de seus estabelecimentos comerciais (matriz,
filiais e prepostos em todo o território nacional), a qualquer título,
com excesso de peso ou em desacordo com a legislação de trânsito e
as especificações do veículo, devendo fazer constar da nota fiscal o
peso e volume da carga efetivamente transportada, sob pena de multa de R$
10.000,00 reais por autuação nova, após a intimação desta decisão,
a ser liquidada oportunamente com base nas informações do DNIT.".
3. A Lei n° 9.503/97, intitulado como Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
prevê como infração de trânsito: "Art. 231. Transitar com o veículo:
(...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração -
média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida
administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;".
4. A própria lei prevê penalidades e medidas administrativas para coibir
tais ilegalidades, as quais se revelam adequadas e razoáveis para reprimir
e prevenir a prática dessa infração de trânsito.
5. Na hipótese das penalidades de multa se revelarem insuficientes
para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito,
a respectiva autoridade administrativa é dotada de poder para adotar
medidas administrativas de retenção do veículo e transbordo de excesso
de carga, cominadas para a infração descrita no artigo 231, V, do CTB,
com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da
pessoa, nos termos do §1°, do artigo 269, da referida lei.
6. Não vislumbro necessidade de provimento judicial de imposição de multa,
a par daquela prevista como penalidade pelo CTB, mormente quando não foram
esgotados todos os meios para fazer cessar a suposta prática da infração
de trânsito de transitar com o veículo com excesso de peso cometida pela
agravante.
7. Cabe às autoridades administrativas de trânsito exercer seu poder de
polícia de maneira mais efetiva, a fim de coibir a praxe da agravante de
transitar com veículos com carga acima da permitida.
8. Agravo de instrumento provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573513
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997
LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-231 INC-5 ART-269 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
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