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Jurisprudência


TRF3 0030097-36.2015.4.03.0000 00300973620154030000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DOS FEITOS DA TUTELA. SAÍDA DE MERCADORIAS, OUTRAS CARGAS OU VEÍCULOS DE CARGA COM EXCESSO DE PESO. VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PREVISÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MULTA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1.A petição inicial da ação civil pública proposta em face da agravante narra que a ela foram imputadas inúmeras multas por infrações de trânsito, as quais são cometidas de maneira contumaz, causando risco à vida e integridade física do condutor e de outros usuários do sistema rodoviário. 2.O MM Juízo a quo, a fim de coibir a reiteração de cometimento de infrações de trânsito, deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Ministério Público Federal, nos seguintes termos: "Ante o exposto deferido a liminar e determino à ré que se abstenha de promover a saída de mercadorias ou outras cargas, ou de veículos de carga, seus ou de terceiros, de seus estabelecimentos comerciais (matriz, filiais e prepostos em todo o território nacional), a qualquer título, com excesso de peso ou em desacordo com a legislação de trânsito e as especificações do veículo, devendo fazer constar da nota fiscal o peso e volume da carga efetivamente transportada, sob pena de multa de R$ 10.000,00 reais por autuação nova, após a intimação desta decisão, a ser liquidada oportunamente com base nas informações do DNIT.". 3. A Lei n° 9.503/97, intitulado como Código de Trânsito Brasileiro - CTB, prevê como infração de trânsito: "Art. 231. Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...) Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;". 4. A própria lei prevê penalidades e medidas administrativas para coibir tais ilegalidades, as quais se revelam adequadas e razoáveis para reprimir e prevenir a prática dessa infração de trânsito. 5. Na hipótese das penalidades de multa se revelarem insuficientes para prevenir e reprimir a prática de infrações de trânsito, a respectiva autoridade administrativa é dotada de poder para adotar medidas administrativas de retenção do veículo e transbordo de excesso de carga, cominadas para a infração descrita no artigo 231, V, do CTB, com o objetivo prioritário de proteger a vida e a incolumidade física da pessoa, nos termos do §1°, do artigo 269, da referida lei. 6. Não vislumbro necessidade de provimento judicial de imposição de multa, a par daquela prevista como penalidade pelo CTB, mormente quando não foram esgotados todos os meios para fazer cessar a suposta prática da infração de trânsito de transitar com o veículo com excesso de peso cometida pela agravante. 7. Cabe às autoridades administrativas de trânsito exercer seu poder de polícia de maneira mais efetiva, a fim de coibir a praxe da agravante de transitar com veículos com carga acima da permitida. 8. Agravo de instrumento provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573513
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1997 LEG-FED LEI-9503 ANO-1997 ART-231 INC-5 ART-269 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: