TRF3 0030101-88.2011.4.03.9999 00301018820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida
de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento
de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a
19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a
01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a
04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é
qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole
do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador
(fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do
sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha
nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os
pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros
na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até
1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça
até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou
que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná;
que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local
onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente
plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou
ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12
anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS),
exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: *
de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP
(fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86
dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo
(fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B",
no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação,
era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e
efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se
aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De
acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do
material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E
tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto
nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído
de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001,
sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de
04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP
(fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído
de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que
a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da
apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou
PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido
como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo,
constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço
até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do
pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não
conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como
a remessa necessária, tida por interposta.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. TERMO INICIAL E
ISENÇÃO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. DIREITO
PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FUNDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
PARCIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDO DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO, ASSIM COMO A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA.
1. Pretende a parte autora a concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", mediante averbação de atividade rural exercida
de 02/04/1971 (aos 10 anos de idade) a 17/01/1985, além do reconhecimento
de labor especial nos períodos de 18/01/1985 a 11/07/1987, 01/12/1987 a
19/09/1988, 10/01/1989 a 08/01/1992, 08/09/1993 a 08/07/1994, 01/06/1995 a
01/07/1997, 01/10/1999 a 19/03/2001, 04/06/2002 a 01/10/2006, 19/02/2007 a
04/05/2007.
2. O INSS foi condenado a reconhecer labor rural e especial, além de conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama
a fixação do termo inicial da benesse na data da citação, bem como
a isenção das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal,
porquanto a r. sentença assim já decidira.
4. A verba honorária (tanto a contratual quanto a sucumbencial) possui
caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade
para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão
não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora
experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5. Versando a insurgência no recurso exclusivamente acerca dos honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente
apelo.
6. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidão de Casamento do autor, realizado em 11/09/1982, na qual é
qualificado como lavrador (fl. 46); b) Certidão do Nascimento da prole
do autor, datado de 02/01/1984, com a qualificação paterna de lavrador
(fl. 42).
12. A testemunha Edvaldo Gomes de Alcântara afirmou que era vizinho do
sítio onde trabalhava o autor e que o conhece desde criança, quando tinha
nove anos de idade, da cidade de Umuarama; que ele ajudava na roça com os
pais plantando café, algodão, feijão, milho; que trabalhavam como meeiros
na propriedade chamada Anjo da Guarda; que o requerente ficou na roça até
1985; que continuou trabalhando na roça quando casado e continuou na roça
até ir pra cidade (Indaiatuba). O depoente Marlucio Moreira Freitas afirmou
que conhece o autor desde os 08/09 anos de idade, de Umuarama, Paraná;
que trabalharam praticamente juntos na propriedade Anjo da Guarda, local
onde moravam e trabalhavam com as famílias como meeiros; que o requerente
plantava café, arroz, feijão, milho, algodão, até 1985; que quando casou
ainda trabalhava na roça.
13. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período entre 02/04/1973 (data em que o autor completara 12
anos de idade) e 17/01/1985 (data que antecede o primeiro registro em CTPS),
exceto para fins de carência.
14. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
15. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
18. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
19. Verifica-se a comprovação da especialidade laboral, conforme segue: *
de 18/01/1985 a 11/07/1987, sob exposição a ruído de 96 dB(A), conforme PPP
(fls. 43/44); * de 01/12/1987 a 19/09/1988, sob exposição a ruído de 86
dB(A), conforme PPP (fl. 45); * de 10/01/1989 a 08/01/1992, isso porque o laudo
(fls. 46/47) demonstra que o autor, no exercício da função de "ajudante B",
no setor da fundição, junto à Fundição Indaiatuba Adm. e Participação,
era responsável por "fabricar peças diversas para reposição da empresa e
efetuava a manutenção de máquinas, ferramentas e forno cubilo, expondo-se
aos agentes físicos provocados pelo processo de trabalho na fundição." De
acordo com o documento, "o ambiente torna-se insalubre pela oxidação do
material fundido em temperatura elevada a 39ºC no ambiente de trabalho". E
tal atividade é passível de enquadramento conforme código 2.5.2 do Decreto
nº 53.831/64; * de 08/09/1993 a 08/07/1994, sob exposição a ruído
de 92,10 dB(A), conforme PPP (fls. 48/49); * de 01/10/1999 a 19/03/2001,
sob exposição a ruído de 97 a 102 dB(A), conforme PPP (fls. 51/52); * de
04/06/2002 a 01/10/2006, sob exposição a ruído de 91 dB(A), conforme PPP
(fls. 53 e verso); * de 19/02/2007 a 04/05/2007, sob exposição a ruído
de 91 dB(A), conforme PPP (fls. 54 e verso).
20. No tocante ao período de 01/06/1995 a 01/07/1997, insta salientar que
a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído demandaria, além da
apresentação do formulário (fl. 50), a apresentação de laudo técnico ou
PPP, o que não foi restou satisfeito, de forma que não pode ser reconhecido
como atividade especial.
21. Procedendo ao cômputo do labor rural e esepcial reconhecido nesta demanda,
àqueles constantes da CTPS (fls. 34/39) e extrato do sistema CNIS anexo,
constata-se que o autor alcançou 35 anos, 10 meses e 09 dias de serviço
até a data do ajuizamento da ação, em 03/11/2009, o que lhe assegura o
direito à aposentadoria por tempo de serviço, haja visa o cumprimento do
pedágio e o implemento do requisito etário.
22. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
23. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
24. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelo do INSS não
conhecido de parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, assim como
a remessa necessária, tida por interposta.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação adesivo do autor,
não conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, assim como à remessa necessária, tida por interposta,
para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 02/04/1973 a
17/01/1985 e afastar o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de
01/06/1995 a 01/07/1997, e também estabelecer que sobre os valores em atraso
incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, por fim, estipular a verba honorária em
10% sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do C. STJ),
mantidos os demais termos ordenados em sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659978
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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