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Jurisprudência


TRF3 0030136-13.2008.4.03.6100 00301361320084036100

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO D EUMA DAS EXECUTADAS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 736 C/C 520, V, TODOS DO CPC/1973. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De início, verifico que a parte embargante, ora apelante, não cumpriu o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil/1973, com a redação atribuída pela Lei nº 11.382/2006. Isso porque, desde a reforma da execução promovida pela mencionada lei, deve o executado, ao opor os embargos à execução, instrui-los com cópias das principais peças da execução. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. E, por cópia das principais peças, entende-se, ao menos, cópia da inicial da execução e do título executivo que a instruiu. 2. Em tempo, o C. Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da aludida reforma da execução, que visaram garantir à célere satisfação do direito material, rechaçando condutas temerárias e procrastinatórias, não é possível a emenda da petição inicial dos embargados a fim de juntar os documentos comprobatórios do direito alegado. Todavia, ao apelar da sentença, pode a parte embargante municiar as suas razões com a juntada das peças essenciais à controvérsia, a fim de possibilitar a análise de suas alegações. 3. Ademais, consigno ainda que, nos termos do art. 502, V, do Código de Processo Civil/1973, a apelação interposta contra a sentença que julga improcedentes os embargos à execução possui apenas efeito devolutivo. A consequência prática desta determinação é que os autos dos embargos à execução são desapensados da execução de título extrajudicial, com o prosseguimento da execução e a remessa dos autos dos embargos à execução ao Tribunal para apreciação da apelação interposta. Assim, ciente de que a execução seria desapensada dos embargos, a parte apelante, não apenas poderia, mas deveria ter juntado com as suas razões as cópias da inicial da execução e do título executivo, sanando o vício decorrente do descumprimento do art. 736 do Código de Processo Civil/1973 e possibilitando a apreciação de suas alegações por este E. Tribunal. 4. Ocorre que, no caso dos autos, a parte embargante não juntou cópias dos atos processuais realizados na execução embargada, mormente dos atos citatórios, no momento da oposição dos embargos à execução, tampouco no momento da interposição do presente recurso de apelação. 5. E, sendo o principal fundamento dos presentes embargos à execução a existência de diversas cláusulas contratuais nulas e abusivas, não é possível a apreciação dos embargos. Isto pois não é possível avaliar a validade das cláusulas contratuais sem se ter ciência de seu teor. 6. E, não sendo possível a apreciação do mérito, por não ter sido a inicial instruída com os documentos imprescindíveis, em dissonância com as exigências dos arts. 283 c/c 736 do CPC/1973 (correspondente aos arts. 320 e 914, §1º, do CPC/2015), verifica-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Por todas as razões expostas, os presentes embargos devem ser extintos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, I e IV, do CPC/1973). 8. Em decorrência, no tocante ao ônus de sucumbência, os embargantes devem arcar com o pagamento de honorários advocatícios. Com efeito, os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido, nos termos do artigo 20, "caput", do Código de Processo Civil de 1973. Assim, nos casos de extinção do feito, sem resolução do mérito, há que se observar, na fixação dos honorários, o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas decorrentes do processo aquele que deu causa à sua instauração. 9. Na hipótese dos autos, foi a parte embargante quem deu causa à extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil de 1973, ao deixar de instruir a inicial com os documentos imprescindíveis à análise de sua pretensão. 10. No que diz respeito ao valor dos honorários advocatícios, deve ser mantido o valor arbitrado pelo MM. Magistrado a quo, eis que compatível com a singeleza da causa e os parâmetros adotados por esta E. Quinta Turma. 11. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, atualizados. Recurso de apelação da parte embargante prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC/2015, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, atualizados, e julgo prejudicado o recurso de apelação da parte embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/04/2018
Data da Publicação : 03/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1720577
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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