TRF3 0030160-13.2010.4.03.9999 00301601320104039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Depreende-se dos autos prova material a demonstrar que o autor efetivamente
desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de
trabalhador autônomo, categoria profissional prevista no código 2.4.4
do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo
viável o enquadramento até 28.04.1995.
- A soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (45 anos,
4 meses e 1 dia) autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral.
- O total de tempo de serviço especial laborado como motorista de caminhão
autônomo durante 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias,
permite a concessão da aposentadoria especial.
- O autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais
vantajoso.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 27.02.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO
AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO ATÉ 28.04.1995. TRABALHO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte)
ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeita a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
- Depreende-se dos autos prova material a demonstrar que o autor efetivamente
desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de
trabalhador autônomo, categoria profissional prevista no código 2.4.4
do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, sendo
viável o enquadramento até 28.04.1995.
- A soma do tempo rural ao trabalho especial convertido em comum (45 anos,
4 meses e 1 dia) autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço
integral.
- O total de tempo de serviço especial laborado como motorista de caminhão
autônomo durante 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias,
permite a concessão da aposentadoria especial.
- O autor deverá optar pelo benefício previdenciário que reputar mais
vantajoso.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
formulado em 27.02.2009.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1535137
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-201
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.4.4
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.4.2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-219 ART-85 PAR-4 INC-2 PAR-11
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
LEG-FED LEI-11608 ANO-2003
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017
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