TRF3 0030179-04.2014.4.03.0000 00301790420144030000
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973
(ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de
conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua
alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu
diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido
aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que,
conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido
da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista,
mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para
descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia
familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime
de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como
segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na
cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão
da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários
prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia
familiar a partir de então.
4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu
marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos
desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº
2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço
rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973
e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado
pela r. decisão rescindenda.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um
fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao
passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação
do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim,
se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da
autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo",
e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por
tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no
artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da
atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento
de sua pretensão.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de
2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a
soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido
de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973
(art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973
(ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO
DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a
existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à
matéria que se confunde com o mérito.
2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de
conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua
alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu
diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido
aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que,
conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido
da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista,
mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para
descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia
familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime
de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como
segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora.
3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na
cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão
da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários
prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia
familiar a partir de então.
4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu
marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos
desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº
2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço
rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973
e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado
pela r. decisão rescindenda.
5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um
fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao
passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação
do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim,
se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da
autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo",
e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por
tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no
artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da
atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento
do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento
de sua pretensão.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte,
observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão
de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de
2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os
honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a
soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido
de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973
(art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente
o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente
o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX,
do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório,
julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10179
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
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