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Jurisprudência


TRF3 0030179-04.2014.4.03.0000 00301790420144030000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. 1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito. 2. Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que esta deixou de conceder a aposentadoria por idade rural à autora, por considerar que sua alegada atividade rural estava descaracterizada, já que seu marido recolheu diversas contribuições como eletricista entre 1985 e 1992, tendo obtido aposentadoria por tempo de contribuição como "comerciário". Ocorre que, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 334/335), o marido da autora não recolheu contribuições previdenciárias como eletricista, mas sim como segurado facultativo, o que, por si só, não é suficiente para descaracterizar a sua alegada atividade rurícola, em regime de economia familiar. Ao contrário, o segurado especial (trabalhador rural em regime de economia familiar) somente consegue obter aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, caso recolha contribuições previdenciárias como segurado facultativo. Foi justamente isso que fez o marido da autora. 3. O fato das testemunhas terem mencionado que o marido da autora trabalhou na cidade antes de 1982 não é suficiente para indeferir o pedido de concessão da aposentadoria ora pleiteada, vez que foram trazidos aos autos originários prova material robusta comprovando seu trabalho rural em regime de economia familiar a partir de então. 4. No caso havia prova material suficiente demonstrando que a autora e seu marido exerceram atividade rural em regime de economia familiar pelo menos desde 1984. Tanto é assim que o marido da autora, por meio do processo nº 2000.03.99.049219-7, obteve o reconhecimento judicial do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1962 a 31/08/1973 e de 01/09/1984 a 19/10/1999 (fls. 211/214 e 246/252), fato esse ignorado pela r. decisão rescindenda. 5. Forçoso concluir que a r. decisão rescindenda admitiu como verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que o marido da autora era eletricista, ao passo que havia prova material e testemunhal suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. Assim, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado ao fato de que o marido da autora recolheu contribuições previdenciárias como "segurado facultativo", e não como eletricista, certamente o resultado da ação seria outro. Por tudo isso, é o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, IX , do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015 6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural. 7. O termo inicial da aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão. 8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º. 10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão. 11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10179
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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