TRF3 0030190-13.2007.4.03.6100 00301901320074036100
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar
a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor
(vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma
mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal
ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo
tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das
mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório,
ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota
fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la,
somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se
não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a
duplicata com aceite pode circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. Quanto ao pedido de declaração de quitação das duplicatas nºs 000818
e 00036, o autor trouxe prova cabal do pagamento às fls. 29/34.
5. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das duplicatas nºs
000813 (emitida em 22.05.2006), 000816, 000813 (emitidas em 12.06.2006),
000812, 000816, 000811C, 000835, 000836 e 000834, protestadas pela CEF,
a questão se mostra peculiar e de difícil solução. Isso porque, como
bem asseverou o MM. Magistrado a quo, o autor não tem como comprovar
que não efetuou as comprar mercantis que ensejam a emissão das nove
duplicatas protestadas, por se tratar de prova negativa geral, e é igualmente
inviável que a segunda ré, por estar representada por curador geral, prove
a existência das mencionadas compras. Entretanto, como se sabe, o Magistrado
não pode deixar de prestar a jurisdição, quando provocado (princípio da
vedação ao non liquet), razão pela qual, à mingua de provas robustas
da validade ou da nulidade das duplicatas protestadas, a questão deve
ser resolvida a partir dos indícios existentes nos autos, dos princípios
gerais direito e da praxe comercial. É o que o MM. Magistrado a quo fez,
de forma irretocável. Confira: "Todavia, considero que existem elementos
aptos a corroborar a tese da Autora. Da análise da planilha acima transcrita
verifica-se a existêcnia de inconsistências nas duplicatas. Inicialmente,
verifica-se que foram protestadas dias duplicatas com o mesmo número,
mas que apresentam valores diferentes e [emitidas] em datas diferentes,
sendo possível concluir que houve equívoco - ou quem sabe simulação -
em sua emissão. Por outro lado, todas as duplicatas foram emitidas em um
período muito exíguo, entre os dias 18 de maio de 2006 e 21 de junho de
2006. Causa estranheza que uma empresa de pequeno porte tenha realizado 9
(nove) operações comerciais com uma única empresa em prazo pouco superior a
um mês, inclusive com a realização de "negócio" em montantes elevados. A
praxe comercial indica que, caso efetivamente houvesse relações comerciais
entre as partes, tais relações estariam melhor estruturadas e consolidadas
em um número menor de operações, de forma a simplificar tanto a entrega dos
produtos quanto a cobrança dos valores.". E acrescento à fundamentação que
a CEF, ciente de que, no endosso-translativo, transferem-se ao endossatário
todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui
o risco de protesto indevido (por ausência de causa da duplicata), deveria
agir com mais cautela ao aceitar as duplicatas oferecidas, de modo a garantir
ou minimizar o risco de adquirir duplicatas sem causa. E nem se diga que
tal medida não é possível, pois a mera exigência de fornecimento das
notas fiscais a partir das quais foram emitidas as duplicatas já reduziria
significativamente os riscos. No caso, como a CEF não agiu com essa
cautela e não tem como comprovar a causa das duplicatas, terá de suportar
os prejuízos decorrentes da anulação das duplicatas pelo Judiciário,
ressalvado, por óbvio, o seu direito de pleitear o ressarcimento de seus
prejuízos em ação própria contra a segunda ré, se assim desejar.
6. Por fim, ressalto que nestes autos não foi formulado pedido de
indenização em razão do protesto indevido das duplicatas, mas apenas
pedidos de declaração de quitação das duplicatas nºs 000813 e 000834 e
de anulação das duplicatas nºs 000816, 000818, 000812, 000806, 000811C,
000835 e 000836 com o consequente cancelamento dos protestos. Assim, não
se discute nestes autos a responsabilidade das rés pelos danos sofridos
pela parte autora, mas apenas a quitação (ou não) de algumas duplicatas
e a nulidade (ou não) de outras, razão pela qual são dissociadas da
controvérsia dos autos (i) a alegação da apelante CEF no sentido de que a
culpa de terceiro seria excludente de sua responsabilidade e (ii) o pedido da
apelante FK BRINDES COMÉRCIO LTDA - EPP para excluir a sua responsabilidade
concorrente e consequente condenação.
7. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios,
entendo que, diante da simplicidade da causa e do baixo trabalho exigido dos
advogados, sobretudo porque não houve instrução, devem ser reduzidos para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da segunda ré desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. ENDOSSO-TRANSALATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Quanto ao mérito, de início, consigno que a duplicata é um título
de crédito por meio do qual comprador de uma mercadoria ou de um serviço
(sacado) se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada no
título. Trata-se de um título causal, o que significa que sua emissão é
vinculada, somente sendo permitida quando ocorre uma das duas situações
previstas na lei: (i) uma compra e venda mercantil; ou (ii) um contrato
de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico pode ensejar
a emissão de duplicata. É uma ordem de pagamento, emitida pelo credor
(vendedor da mercadoria ou do serviço) em decorrência de ter vendido uma
mercadoria ou prestado um serviço, estão representados em uma nota fiscal
ou uma fatura, e que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo
tomador dos serviços. Na duplicata, o seu aceite pelo sacado (comprador das
mercadorias e devedor do crédito consubstanciado no título) é obrigatório,
ou seja, emitido o título regularmente (com base na fatura ou na nota
fiscal que documento uma venda comercial, o sacado é obrigado a aceitá-la,
somente podendo ele se recusar ao dar o aceite em três hipóteses: (i) se
não recebeu as mercadorias compradas; ou (ii) se há vícios nos produtos
recebidos; ou (iii) se os produtos foram entregues fora do prazo. Apenas a
duplicata com aceite pode circular e ser protestada.
2. Com relação ao endosso, é importante consignar que, no
endosso-translativo ou simples, o endossante transfere ao endossatário todos
os direitos que tem sobre um determinado titulo de crédito, transferindo
também o crédito incorporado, de modo que o endossatário se torna
proprietário do título e credor do valor constante no título. É
a modalidade normal de endosso, caso não seja feita nenhuma outra
especificação no título, trata-se, então de endosso-translativo. E, para
fins de responsabilidade civil por danos, conforme Súmula nº 475 do C. STJ,
nessa modalidade transferem-se ao endossatário todos os riscos de intempéries
relativas ao título recebido, o que inclui o risco de protesto indevido.
3. Ao passo que, no endosso-mandato, o endossante transfere ao endossatário
apenas os poderes para que ele atue em nome e por conta do endossante
mandante. Dessa forma, o endossante passa a ser representado pelo endossatário
para fins de cobrança do título. Deve ser identificado, de modo que ao lado
ou abaixo da assinatura contenha os seguintes termos: "por procuração",
"para cobrança", "por mandato" ou outra menção específica que indique
que não está sendo transferida a propriedade do título, mas apenas o
exercício do direito de cobrança. E, para fins de responsabilidade civil por
danos, conforme a Súmula nº 476 do C. STJ, nestes casos o endossatário só
responde por danos materiais e morais, se extrapola os poderes de mandatário
ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da
ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.
4. Quanto ao pedido de declaração de quitação das duplicatas nºs 000818
e 00036, o autor trouxe prova cabal do pagamento às fls. 29/34.
5. Com relação ao pedido de declaração de nulidade das duplicatas nºs
000813 (emitida em 22.05.2006), 000816, 000813 (emitidas em 12.06.2006),
000812, 000816, 000811C, 000835, 000836 e 000834, protestadas pela CEF,
a questão se mostra peculiar e de difícil solução. Isso porque, como
bem asseverou o MM. Magistrado a quo, o autor não tem como comprovar
que não efetuou as comprar mercantis que ensejam a emissão das nove
duplicatas protestadas, por se tratar de prova negativa geral, e é igualmente
inviável que a segunda ré, por estar representada por curador geral, prove
a existência das mencionadas compras. Entretanto, como se sabe, o Magistrado
não pode deixar de prestar a jurisdição, quando provocado (princípio da
vedação ao non liquet), razão pela qual, à mingua de provas robustas
da validade ou da nulidade das duplicatas protestadas, a questão deve
ser resolvida a partir dos indícios existentes nos autos, dos princípios
gerais direito e da praxe comercial. É o que o MM. Magistrado a quo fez,
de forma irretocável. Confira: "Todavia, considero que existem elementos
aptos a corroborar a tese da Autora. Da análise da planilha acima transcrita
verifica-se a existêcnia de inconsistências nas duplicatas. Inicialmente,
verifica-se que foram protestadas dias duplicatas com o mesmo número,
mas que apresentam valores diferentes e [emitidas] em datas diferentes,
sendo possível concluir que houve equívoco - ou quem sabe simulação -
em sua emissão. Por outro lado, todas as duplicatas foram emitidas em um
período muito exíguo, entre os dias 18 de maio de 2006 e 21 de junho de
2006. Causa estranheza que uma empresa de pequeno porte tenha realizado 9
(nove) operações comerciais com uma única empresa em prazo pouco superior a
um mês, inclusive com a realização de "negócio" em montantes elevados. A
praxe comercial indica que, caso efetivamente houvesse relações comerciais
entre as partes, tais relações estariam melhor estruturadas e consolidadas
em um número menor de operações, de forma a simplificar tanto a entrega dos
produtos quanto a cobrança dos valores.". E acrescento à fundamentação que
a CEF, ciente de que, no endosso-translativo, transferem-se ao endossatário
todos os riscos de intempéries relativas ao título recebido, o que inclui
o risco de protesto indevido (por ausência de causa da duplicata), deveria
agir com mais cautela ao aceitar as duplicatas oferecidas, de modo a garantir
ou minimizar o risco de adquirir duplicatas sem causa. E nem se diga que
tal medida não é possível, pois a mera exigência de fornecimento das
notas fiscais a partir das quais foram emitidas as duplicatas já reduziria
significativamente os riscos. No caso, como a CEF não agiu com essa
cautela e não tem como comprovar a causa das duplicatas, terá de suportar
os prejuízos decorrentes da anulação das duplicatas pelo Judiciário,
ressalvado, por óbvio, o seu direito de pleitear o ressarcimento de seus
prejuízos em ação própria contra a segunda ré, se assim desejar.
6. Por fim, ressalto que nestes autos não foi formulado pedido de
indenização em razão do protesto indevido das duplicatas, mas apenas
pedidos de declaração de quitação das duplicatas nºs 000813 e 000834 e
de anulação das duplicatas nºs 000816, 000818, 000812, 000806, 000811C,
000835 e 000836 com o consequente cancelamento dos protestos. Assim, não
se discute nestes autos a responsabilidade das rés pelos danos sofridos
pela parte autora, mas apenas a quitação (ou não) de algumas duplicatas
e a nulidade (ou não) de outras, razão pela qual são dissociadas da
controvérsia dos autos (i) a alegação da apelante CEF no sentido de que a
culpa de terceiro seria excludente de sua responsabilidade e (ii) o pedido da
apelante FK BRINDES COMÉRCIO LTDA - EPP para excluir a sua responsabilidade
concorrente e consequente condenação.
7. Com relação ao valor arbitrado para os honorários advocatícios,
entendo que, diante da simplicidade da causa e do baixo trabalho exigido dos
advogados, sobretudo porque não houve instrução, devem ser reduzidos para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.
8. Apelação da segunda ré desprovida. Apelação da CEF parcialmente
provida apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$
2.000,00 (dois mil reais), a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados
monetariamente nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da segunda ré e
dou parcial provimento ao recurso de apelação da CEF apenas para reduzir
o valor dos honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais),
a ser igualmente rateado pelas rés e atualizados monetariamente nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
04/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775666
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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