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Jurisprudência


TRF3 0030207-35.2015.4.03.0000 00302073520154030000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS - COBRANÇA DE ANUIDADE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA - SUBMISSÃO AO RITO EXIGIDO EM EXECUÇÃO DISCIPLINADA PELO CPC - AFASTADA A COMPETÊNCIA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE EXECUÇÃO FISCAL - CONFLITO PROCEDENTE. I. A Primeira Seção do C. STJ firmou entendimento no sentido de que "as contribuições cobradas pela OAB não tem natureza tributária e não se destinam a compor a receita da Administração Pública, mas a receita da própria entidade". Assim, consagrou que, sendo a Lei nº 6.830/80 veículo de execução da dívida ativa tributária e não-tributária da Fazenda Pública, a cobrança de anuidade da OAB, título executivo extracontratual, não segue o rito estabelecido na Lei de Execução Fiscal, mas deve ser exigido em execução disciplinada pelo CPC. Precedentes desta Corte. II. Corroborando o entendimento adotado pela Corte Especial, temos que o E. STF, no julgamento da ADI nº 3.026/DF, asseverou que a OAB não integra a Administração Indireta da União, visto que, muito embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, não está sujeita ao controle da Administração Pública, cuidando-se de "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". Destarte, "em razão do exercício de serviço público independente, a OAB não se sujeita a qualquer tipo de controle pelo Tribunal de Contas da União. Logo, os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e seus inscritos não integram o erário e, consequentemente, não ostentam natureza tributária" (REsp nº 1.574.642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA). III. Afastada a competência da Vara Especializada de Execução Fiscal para o processamento e julgamento da ação de cobrança de anuidade da OAB. IV. Conflito Negativo de Competência procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito negativo de competência para declarar competente o r. Juízo Federal da 9ª Vara de São Paulo, nos termos do voto do Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator). Votaram os Juízes Federais Convocados LEILA PAIVA, MARCELO GUERRA e GISELLE FRANÇA e os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOM DI SALVO (este com ressalva de seu entendimento pessoal), NELTON DOS SANTOS (este pela conclusão) e MÔNICA NOBRE. Farão declaração de voto os Desembargadores Federais JOHONSOM DI SALVO e NELTON DOS SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DIVA MALERBI (substituída pela Juíza Federal Convocada LEILA PAIVA), MARLI FERREIRA (substituída pelo Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA), FÁBIO PRIETO (substituído pela Juíza Federal Convocada GISELLE FRANÇA), CARLOS MUTA e ANTÔNIO CEDENHO.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 20342
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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