TRF3 0030221-05.2009.4.03.9999 00302210520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APÓS LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
8 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 26/06/1970 a 01/02/1978.
9 - Cabe também a admissão como tempo de serviço do período de março de
1978 a fevereiro de 1992, eis que, independente da categoria de segurado,
está comprovado nos autos o recolhimento das contribuições no período
respectivo, o que se demonstra suficiente para a contagem do tempo de serviço
correspondente para fins de aposentadoria.
10 - Por fim, no tocante ao interregno subsequente (01/03/1992 a 24/06/2008),
como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ
11 - Reduzido o período rural reconhecido ao interregno temporal compreendido
entre 31/10/1968 a 04/03/1971 e de março de 1978 a fevereiro de 1992,
em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício, torna-se
imperativa a improcedência do pedido de aposentadoria.
12 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do
período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA APÓS LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO
RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO
CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do
INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa
necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
8 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer
o trabalho campesino desde 26/06/1970 a 01/02/1978.
9 - Cabe também a admissão como tempo de serviço do período de março de
1978 a fevereiro de 1992, eis que, independente da categoria de segurado,
está comprovado nos autos o recolhimento das contribuições no período
respectivo, o que se demonstra suficiente para a contagem do tempo de serviço
correspondente para fins de aposentadoria.
10 - Por fim, no tocante ao interregno subsequente (01/03/1992 a 24/06/2008),
como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao
advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições
previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme
disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor
rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de
24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides
campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema
da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço,
para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse
sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ
11 - Reduzido o período rural reconhecido ao interregno temporal compreendido
entre 31/10/1968 a 04/03/1971 e de março de 1978 a fevereiro de 1992,
em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício, torna-se
imperativa a improcedência do pedido de aposentadoria.
12 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do
período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a
aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta
feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
13 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau,
afastar o labor rural nos períodos de 01/03/1992 a 24/06/2008, e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por
compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1447011
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão