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Jurisprudência


TRF3 0030221-05.2009.4.03.9999 00302210520094039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS LEI Nº 8.213/1991. RECONHECIDO PARTE DO TEMPO RURAL. TEMPO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 8 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 26/06/1970 a 01/02/1978. 9 - Cabe também a admissão como tempo de serviço do período de março de 1978 a fevereiro de 1992, eis que, independente da categoria de segurado, está comprovado nos autos o recolhimento das contribuições no período respectivo, o que se demonstra suficiente para a contagem do tempo de serviço correspondente para fins de aposentadoria. 10 - Por fim, no tocante ao interregno subsequente (01/03/1992 a 24/06/2008), como é sabido, não é possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal. A partir de 24/07/1991, portanto, a mera demonstração de que a autora atuava nas lides campesinas, sem a prova de que houve a respectiva contribuição ao sistema da Previdência Pública, não autoriza seu cômputo como tempo de serviço, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência firmada no C. STJ 11 - Reduzido o período rural reconhecido ao interregno temporal compreendido entre 31/10/1968 a 04/03/1971 e de março de 1978 a fevereiro de 1992, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício, torna-se imperativa a improcedência do pedido de aposentadoria. 12 - Sagrou-se vencedora a parte autora ao ver reconhecida parte do período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi reconhecida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 13 - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por submetida, para, em reforma do julgado de 1º grau, afastar o labor rural nos períodos de 01/03/1992 a 24/06/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, dando por compensados entre as partes os honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1447011
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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