TRF3 0030224-71.2015.4.03.0000 00302247120154030000
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO A FIM DE AVERIGUAR BENS A GUARNECER A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
BENS DE ALTO VALOR QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DO MÉDIO PADRÃO DE
VIDA. DICÇÃO DO ARTIGO 833, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na origem,
indeferiu o pedido de constatação de bens que guarnecem as residências
dos executados, com o objetivo de localizar bens penhoráveis.
- Em que pese a proteção ao bem de família promovida pela Lei n. 8.009/1990,
é possível cogitar de algumas exceções que admitem constatação e
eventual penhora, as quais se referem aos bens de valor extremamente alto ou
aqueles que não estejam associados a necessidades comuns do médio padrão
de vida. Precedentes.
- Importante ressaltar, de igual modo, que o CPC/2015 faz constar expressamente
exceção à impenhorabilidade dos bens associada a existência de bens de
alto valor que fogem às necessidades comuns do médio padrão de vida. Diante
disso, a decisão agravada, que só tomou em consideração os bens que podem
ser classificados como sendo de família e, portanto, são impassíveis de
penhora, carece de reparo, em face da possível disponibilidade de outra
parcela do patrimônio que pode atender ao direito creditório da Fazenda
Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
CONSTATAÇÃO A FIM DE AVERIGUAR BENS A GUARNECER A RESIDÊNCIA DO
EXECUTADO. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE
BENS DE ALTO VALOR QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS DO MÉDIO PADRÃO DE
VIDA. DICÇÃO DO ARTIGO 833, II, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em
face de decisão que, nos autos da execução fiscal proposta na origem,
indeferiu o pedido de constatação de bens que guarnecem as residências
dos executados, com o objetivo de localizar bens penhoráveis.
- Em que pese a proteção ao bem de família promovida pela Lei n. 8.009/1990,
é possível cogitar de algumas exceções que admitem constatação e
eventual penhora, as quais se referem aos bens de valor extremamente alto ou
aqueles que não estejam associados a necessidades comuns do médio padrão
de vida. Precedentes.
- Importante ressaltar, de igual modo, que o CPC/2015 faz constar expressamente
exceção à impenhorabilidade dos bens associada a existência de bens de
alto valor que fogem às necessidades comuns do médio padrão de vida. Diante
disso, a decisão agravada, que só tomou em consideração os bens que podem
ser classificados como sendo de família e, portanto, são impassíveis de
penhora, carece de reparo, em face da possível disponibilidade de outra
parcela do patrimônio que pode atender ao direito creditório da Fazenda
Nacional.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574026
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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