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Jurisprudência


TRF3 0030236-27.2016.4.03.9999 00302362720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. ÓBITO DA REQUERENTE. TERMO FINAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. DIREITO AO CRÉDITO CONSTITUÍDO EM VIDA. 1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e Lei nº 8.742/93, é personalíssimo, de maneira que cessa com a morte do beneficiário. 2. As parcelas eventualmente devidas a esse título até a data do óbito da parte autora representam crédito constituído em vida, o que não exclui a pretensão dos sucessores de receberem o que não foi pago para o beneficiário. 3. Os valores de benefício não recebidos em vida pelo requerente só serão pagos aos seus sucessores habilitados na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, de modo que a habilitação de herdeiro é medida que se impõe. 4. Anulação da sentença. 5. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2188154
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Outras fontes : RTRF3R 137/420
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5 ***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8742 ANO-1993
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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