TRF3 0030242-05.2014.4.03.9999 00302420520144039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que
comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a
autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a
estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º
e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,
§3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com
a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da
autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído
em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido
como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto
vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então
qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus
respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado
como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou
residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares,
da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos
de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por
invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga",
como contribuinte individual.
- Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três
testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos,
podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a
fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram
a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto
ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A
segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que
ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café,
depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a
autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na
propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira
testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela
trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que
lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela
veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar
na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte
dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube
dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que
já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da
autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar
a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios:
o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial.
- Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador
do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por
ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador
urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o
reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao
lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.
- Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi
comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que
os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes
do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão,
não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da
autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito,
de produtores rurais.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome
da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que
deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida.
- Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que
comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a
autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais
- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e
segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino,
exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido
diploma legal.
- Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº
8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do
art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde
que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no
art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
- Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica
garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39,
inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de
acordo com o art. 26, inciso III.
- A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada
pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368,
de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido
artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a
estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º
e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91.
- Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural
e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48,
§3º e §4º, da Lei 8213/1991.
Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com
a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido
administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da
autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído
em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido
como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto
vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então
qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus
respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado
como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou
residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares,
da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965.
- A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos
de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por
invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga",
como contribuinte individual.
- Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três
testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos,
podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a
fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram
a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto
ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A
segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que
ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café,
depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a
autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na
propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira
testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela
trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que
lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela
veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar
na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte
dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube
dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que
já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da
autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar
a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante
determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso
do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um
entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios:
o material e o testemunhal.
- A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse
constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período
pleiteado na inicial.
- Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador
do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por
ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador
urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o
reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao
lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido.
- Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi
comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que
os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes
do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão,
não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da
autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito,
de produtores rurais.
- Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome
da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido
atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar.
- Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no
período necessário, o pedido deve ser rejeitado.
- Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se
que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma
lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando
eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005937
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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