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Jurisprudência


TRF3 0030242-05.2014.4.03.9999 00302420520144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. - Agravo legal interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. - Sustenta a parte autora que não foram observados os documentos que comprovam a data de início do labor rural da autora e que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando que a autora exerce preponderantemente atividades rurais, até os dias atuais - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91. É devida ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino, exigindo-se o cumprimento da carência nos termos do artigo 142 do referido diploma legal. - Quanto ao trabalhador rural, segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o segurado, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º. - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III. - A eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural. A Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010, acrescentando, ainda, os parágrafos 3º e 4º ao art. 48, da Lei 8.213/91. - Cumpre observar a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991. Para demonstrar a atividade rurícola, a requerente trouxe documentos com a inicial, destacando-se: comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 22.11.2010; documentos de identificação da autora, nascida em 15.01.1947; certidão de casamento da autora, contraído em 23.10.1965, ocasião em que ela foi qualificada como "do lar" e o marido como agricultor; escritura pública de doação, com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 19.11.1980, na qual os pais da autora, então qualificados como agricultores, doam à autora e aos 03 irmãos e seus respectivos cônjuges (entre eles o marido da autora, então qualificado como mecânico - a autora foi qualificada como "do lar" e o casal declarou residir na Av. Cel. Junqueira, 135), propriedade de 108,29.50 hectares, da qual se tornaram possuidores em 15.02.1965. - A autora conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 02.2002 a 01.2012, e que o marido dela vem recebendo aposentadoria por invalidez desde 01.08.1976, sendo ramo de atividade "transportes e carga", como contribuinte individual. - Durante audiência realizada em 05.11.2012, foram ouvidas três testemunhas. A primeira testemunha afirmou conhecer a autora há vinte anos, podendo dizer que ela trabalhava na propriedade do pai e ainda continua a fazê-lo, ao lado do irmão. Disse que lá se plantava café e depois passaram a plantar limão. Afirmou que a autora nunca trabalhou na cidade. Quanto ao marido dela, disse que ele era caminhoneiro e depois se aposentou. A segunda testemunha afirmou conhecer a autora há trinta anos, sabendo que ela desde então já trabalhava no sítio do pai, onde se plantava café, depois limão, e também se criavam algumas cabeças de gato. Afirmou que a autora não mora mais no sítio, e sim na cidade, mas continua a trabalhar na propriedade. Não soube informar se ela já trabalhou na cidade. A terceira testemunha disse ter conhecido a autora desde criança e afirmou que ela trabalhou no sítio do pai desde que deixou a escola. Também afirmou que lá se plantava café, depois passou a se plantar limão. Afirmou que ela veio morar na cidade quando o marido se aposentou, mas ia todo dia trabalhar na roça (o marido, desde então, tinha como única função o transporte dela). Afirma que a autora ajudava o irmão na propriedade. Não soube dizer se ela já trabalhou na cidade. Após, a testemunha esclareceu que já não morava no local desde 1970, não estando lá quando o marido da autora se acidentou. Ficou sabendo pela autora, que encontrou ao retornar a tal localidade para morar após se aposentar, por volta de 2000. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - Revela-se inviável, também, eventual extensão de qualidade de lavrador do marido à autora. Embora ele tenha sido qualificado como agricultor por ocasião do casamento, em 1965, aposentou-se por invalidez como trabalhador urbano, em 1976, e não foi produzida prova oral que justificasse o reconhecimento de que a autora trabalhou em regime de economia familiar ao lado do marido. A autora reside na cidade desde a aposentadoria do marido. - Quanto ao suposto trabalho enquanto solteira, este também não foi comprovado. Em que pese o afirmado pelas testemunhas, só há registro de que os pais da autora tenham adquirido propriedade em 1965, poucos meses antes do casamento da autora. Além disso, a propriedade era de grande extensão, não sendo razoável presumir que pudesse ser cuidada somente pelos pais da autora e pelos quatro filhos. Ao que tudo indica, tratavam-se, quando muito, de produtores rurais. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar. - Não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período necessário, o pedido deve ser rejeitado. - Considerando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço contribuição da autora e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida. A autora não faz jus ao benefício - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2005937
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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