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Jurisprudência


TRF3 0030277-52.2015.4.03.0000 00302775220154030000

Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSO REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE DANOS AFASTADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal diverso do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo Órgão Colegiado. 2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos. 3. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa obedece aos mesmos critérios levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade. 4. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes. 6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Sidmar Martins, Relator (substituindo o Desembargador Federal José Lunardelli, que se encontra em gozo de férias). Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais Cecília Mello, Nino Toldo e Maurício Kato. Ausentes os Desembargadores Federais André Nekatschalow e Paulo Fontes, por motivo de férias.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1232
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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