TRF3 0030277-52.2015.4.03.0000 00302775220154030000
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSO
REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
LEGAIS - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA
GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um
juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal diverso
do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
3. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em
outras palavras, o número de dias-multa obedece aos mesmos critérios
levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
4. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.
6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.
Ementa
PENAL - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSO
REEXAME DA DOSIMETRIA DA PENA - PENA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS
LEGAIS - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DO JUÍZO. ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA PARA
GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A alteração da reprimenda em sede de Revisão Criminal só se justifica
se foi praticada contra o "texto expresso da lei". Não há espaço para
uso de Revisão Criminal com o escopo de obter dos membros do Tribunal um
juízo subjetivo das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal diverso
do juízo manifestado pelo Magistrado "a quo" e pelo Órgão Colegiado.
2. A revisão criminal não se presta para reavaliar os critérios subjetivos
utilizados pelo magistrado, ao fazer a dosagem da pena, dentro dos limites
previstos em lei. O pedido de revisão criminal não admite ampla revisão
da pena aplicada, que nesta sede processual só pode ser modificada em caso
de erro técnico ou de injustiça manifesta, o que não se verifica nos autos.
3. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. Em
outras palavras, o número de dias-multa obedece aos mesmos critérios
levados em consideração para a fixação da pena privativa de liberdade.
4. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Precedentes.
6. Pedido revisional julgado parcialmente procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar parcialmente procedente a revisão criminal,
nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Sidmar Martins, Relator
(substituindo o Desembargador Federal José Lunardelli, que se encontra
em gozo de férias). Acompanharam o Relator os Desembargadores Federais
Cecília Mello, Nino Toldo e Maurício Kato. Ausentes os Desembargadores
Federais André Nekatschalow e Paulo Fontes, por motivo de férias.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1232
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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