- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF3 0030296-58.2015.4.03.0000 00302965820154030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. 1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal, tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação com os direitos à vida e à dignidade humana. 2. A interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna, sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo. 3. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida. 4. Assim, primeiramente, é de se anotar que não cabe ao Judiciário avaliar se o medicamento pleiteado é ou não melhor à saúde do paciente do que os demais fármacos existentes no mercado. 5. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação e aplicação ampla, e não restrita. 6. Ainda, no âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização, ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos. 7. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar concretude aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. 8. In casu, o relatório médico apresentado às fls. 109/110 é claro no sentido de que o único tratamento existente capaz de retardar consideravelmente a progressão da doença é o uso do medicamento Translarna (Ataluren), que já foi liberado para comercialização na União Europeia, demonstrando a sua segurança. 9. Veja-se que na informação prestada pelo Ministério da Saúde à fl. 116 consta que o medicamento Translarna (Ataluren) não é disponibilizado/padronizado na rede pública, não havendo alternativa terapêutica disponível no SUS para a doença indicada. 10. Contudo, não é razoável que o Estado simplesmente deixe de garantir o direito à saúde e à vida digna ao agravante apenas porque o referido fármaco não está disponível na rede de saúde pública e tampouco há alternativa compatível para a doença. 11. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que este mesmo órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no país por pessoa física. 12. Agravo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574047
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-6
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão