TRF3 0030296-58.2015.4.03.0000 00302965820154030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
2. A interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é
de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna,
sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
3. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
4. Assim, primeiramente, é de se anotar que não cabe ao Judiciário avaliar
se o medicamento pleiteado é ou não melhor à saúde do paciente do que
os demais fármacos existentes no mercado.
5. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
6. Ainda, no âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
7. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar concretude
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
8. In casu, o relatório médico apresentado às fls. 109/110 é
claro no sentido de que o único tratamento existente capaz de retardar
consideravelmente a progressão da doença é o uso do medicamento Translarna
(Ataluren), que já foi liberado para comercialização na União Europeia,
demonstrando a sua segurança.
9. Veja-se que na informação prestada pelo Ministério da Saúde
à fl. 116 consta que o medicamento Translarna (Ataluren) não é
disponibilizado/padronizado na rede pública, não havendo alternativa
terapêutica disponível no SUS para a doença indicada.
10. Contudo, não é razoável que o Estado simplesmente deixe de garantir
o direito à saúde e à vida digna ao agravante apenas porque o referido
fármaco não está disponível na rede de saúde pública e tampouco há
alternativa compatível para a doença.
11. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que este mesmo
órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no
país por pessoa física.
12. Agravo provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NA ANVISA.
1. O direito à saúde, previsto no artigo 6º da Constituição Federal,
tem sabidamente status de direito fundamental, possuindo estreita ligação
com os direitos à vida e à dignidade humana.
2. A interpretação a se extrair da leitura harmoniosa da Constituição é
de que é dever do Estado garantir aos indivíduos o direito à vida digna,
sendo a saúde um bem extremamente essencial para o alcance deste objetivo.
3. Nesse contexto insere-se o direito ao fornecimento de medicamentos para
o tratamento de doença, visando proporcionar ao enfermo a possibilidade de
cura ou de melhora a fim de garantir a dignidade de sua condição de vida.
4. Assim, primeiramente, é de se anotar que não cabe ao Judiciário avaliar
se o medicamento pleiteado é ou não melhor à saúde do paciente do que
os demais fármacos existentes no mercado.
5. Ou seja, havendo prescrição médica acompanhada de relatório justificando
a necessidade do remédio, ao Judiciário cumpre o dever de determinar o
fornecimento do medicamento a fim de fazer valer os direitos fundamentais
à vida, à saúde e à dignidade humana, os quais merecem interpretação
e aplicação ampla, e não restrita.
6. Ainda, no âmbito da concretização dos direitos fundamentais, ao
Poder Legislativo cumpre formular leis que viabilizem a sua realização,
ao Executivo, por sua vez, cabe executar as normas constitucionais
e infraconstitucionais e ao Judiciário, por fim, como guardião da
Constituição, compete efetuar o controle para que todos os direitos
previstos na Lei Maior sejam de fato garantidos.
7. Desse modo, o Judiciário ao determinar o fornecimento de um medicamento a
um indivíduo não está adentrando na discricionariedade da Administração
Pública, mas apenas efetuando o controle da legalidade a fim de dar concretude
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
8. In casu, o relatório médico apresentado às fls. 109/110 é
claro no sentido de que o único tratamento existente capaz de retardar
consideravelmente a progressão da doença é o uso do medicamento Translarna
(Ataluren), que já foi liberado para comercialização na União Europeia,
demonstrando a sua segurança.
9. Veja-se que na informação prestada pelo Ministério da Saúde
à fl. 116 consta que o medicamento Translarna (Ataluren) não é
disponibilizado/padronizado na rede pública, não havendo alternativa
terapêutica disponível no SUS para a doença indicada.
10. Contudo, não é razoável que o Estado simplesmente deixe de garantir
o direito à saúde e à vida digna ao agravante apenas porque o referido
fármaco não está disponível na rede de saúde pública e tampouco há
alternativa compatível para a doença.
11. O fato de o medicamento solicitado não possuir registro na ANVISA, por
si só, não constitui óbice ao seu fornecimento, haja vista que este mesmo
órgão permite a importação de medicamentos controlados sem registro no
país por pessoa física.
12. Agravo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574047
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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