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Jurisprudência


TRF3 0030326-40.2013.4.03.9999 00303264020134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade (NB 41/055.728.171-7), da qual era titular a falecida Terezinha Teodora de Jesus, desde 29/12/1993, cessada por fraude, em 1º/08/1994, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que não é autorizado pelo sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo. 2 - A Sra. Terezinha Teodora de Jesus teve seu benefício de aposentadoria rural encerrado em 1º/08/1994, após o procedimento administrativo levado a efeito pelo ente autárquico. No entanto, após o devido processo legal na esfera criminal, a finada foi absolvida, diante da inexistência de provas suficientes à comprovação de existência de fraude, nos autos do processo criminal nº 0314074-67.1995.4.03.6102, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, com trânsito em julgado para a acusação em 06/05/2003 e para a defesa em 03/06/2003, arquivado em 17/09/2003, antes, portanto, do óbito que ocorreu em 07/10/2004 (fls. 22 e 183/184). 3 - Somente a titular do benefício tem legitimidade para propor ação de restabelecimento da aposentadoria por idade e cobrança dos atrasados, visto que o direito à aposentadoria é personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado. Desta forma, não pleiteando aquela em vida, carece o autor de legitimidade para tanto e, consequentemente, não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido à de cujus, restando prejudicada a análise de sua apelação, eis que versa exclusivamente acerca da prescrição dos referidos valores. 4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 6 - O evento morte, ocorrido em 07/10/2004, e a condição de dependente do autor restaram comprovados com a certidão de óbito e com a certidão de casamento, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 18). 7 - Quanto à qualidade de segurada da falecida, sustenta a parte autora que aquela teria preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural antes do óbito, e, por consequência, faz jus à pensão por morte, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91. 8 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297. 9 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91. 10 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998). 11 - Tendo a de cujus nascido em 12/02/1933 (fl. 198), completou 55 anos de idade em 1988, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1998, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário. 12 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural. 13 - O benefício de aposentadoria por idade encontra-se no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária. 14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ. 16 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 18 - In casu, deveria o autor comprovar o exercício do labor rural por parte da falecida em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de, ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. 19 - Saliente-se que, não obstante a sentença absolutória não produzir efeitos nesta seara, os períodos supostamente fraudulentos, de 1988 a 1993, não foram infirmados nos presentes autos, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade. 20 - Assim, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batatais-SP, que, vale dizer, foi devidamente homologada pelo Promotor de Justiça, nos termos do art. 106, III, da Lei de Benefícios, na sua redação originária, é apta a comprovar a atividade rural no período nela mencionado. 21 - Desta forma, demonstrado o exigido início de prova material, a qual foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência realizada em 30/01/2013 (mídia à fl. 246). 22 - Acresça-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos. 23 - Desta forma, tendo a falecida preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício da aposentadoria por idade rural antes do óbito, faz jus o autor à pensão por morte decorrente do falecimento daquela, nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91. 24 - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação, em 12/05/2005 (fl. 56-verso), momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária, compensando-se eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos (fls. 47/47-verso e 53). 25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 27 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73. 28 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise da apelação do autor. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para, em relação ao pleito de restabelecimento da aposentadoria por idade rural, extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, ante a ilegitimidade ativa ad causam do autor, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de sua apelação, e para alterar o termo inicial do benefício da pensão por morte para a data da citação (12/05/2005); e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21 do CPC/73), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894862
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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