TRF3 0030326-40.2013.4.03.9999 00303264020134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728.171-7), da qual era titular a falecida Terezinha Teodora de
Jesus, desde 29/12/1993, cessada por fraude, em 1º/08/1994, observa-se a
ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome
próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo.
2 - A Sra. Terezinha Teodora de Jesus teve seu benefício de aposentadoria
rural encerrado em 1º/08/1994, após o procedimento administrativo levado
a efeito pelo ente autárquico. No entanto, após o devido processo legal
na esfera criminal, a finada foi absolvida, diante da inexistência de
provas suficientes à comprovação de existência de fraude, nos autos do
processo criminal nº 0314074-67.1995.4.03.6102, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Ribeirão Preto, com trânsito em julgado para a acusação
em 06/05/2003 e para a defesa em 03/06/2003, arquivado em 17/09/2003, antes,
portanto, do óbito que ocorreu em 07/10/2004 (fls. 22 e 183/184).
3 - Somente a titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de restabelecimento da aposentadoria por idade e cobrança dos atrasados,
visto que o direito à aposentadoria é personalíssimo, não podendo ser
cobrado por pessoa diversa do segurado. Desta forma, não pleiteando aquela
em vida, carece o autor de legitimidade para tanto e, consequentemente,
não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido à
de cujus, restando prejudicada a análise de sua apelação, eis que versa
exclusivamente acerca da prescrição dos referidos valores.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/10/2004, e a condição de dependente do
autor restaram comprovados com a certidão de óbito e com a certidão de
casamento, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 18).
7 - Quanto à qualidade de segurada da falecida, sustenta a parte autora
que aquela teria preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural antes do óbito, e, por consequência,
faz jus à pensão por morte, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
8 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
9 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
10 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
11 - Tendo a de cujus nascido em 12/02/1933 (fl. 198), completou 55 anos de
idade em 1988, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1998, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
12 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
13 - O benefício de aposentadoria por idade encontra-se no art. 48, §§1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
16 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - In casu, deveria o autor comprovar o exercício do labor rural por
parte da falecida em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de,
ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
19 - Saliente-se que, não obstante a sentença absolutória não produzir
efeitos nesta seara, os períodos supostamente fraudulentos, de 1988 a 1993,
não foram infirmados nos presentes autos, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade.
20 - Assim, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Batatais-SP, que, vale dizer, foi devidamente homologada pelo Promotor
de Justiça, nos termos do art. 106, III, da Lei de Benefícios, na sua
redação originária, é apta a comprovar a atividade rural no período
nela mencionado.
21 - Desta forma, demonstrado o exigido início de prova material, a qual
foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada
em audiência realizada em 30/01/2013 (mídia à fl. 246).
22 - Acresça-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
23 - Desta forma, tendo a falecida preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício da aposentadoria por idade rural antes do óbito,
faz jus o autor à pensão por morte decorrente do falecimento daquela,
nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação,
em 12/05/2005 (fl. 56-verso), momento no qual se configura a pretensão
resistida por parte da autarquia previdenciária, compensando-se eventuais
valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos
(fls. 47/47-verso e 53).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento
da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21
do CPC/73.
28 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação do autor. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PENSÃO POR MORTE. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LABOR
RURAL COMPROVADO. ART. 102, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL NA
DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADA
A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1 - Com relação ao pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade
(NB 41/055.728.171-7), da qual era titular a falecida Terezinha Teodora de
Jesus, desde 29/12/1993, cessada por fraude, em 1º/08/1994, observa-se a
ilegitimidade ativa ad causam do autor, uma vez que não é autorizado pelo
sistema processual civil vigente (artigo 18 do CPC) que se pleiteie em nome
próprio, direito alheio, de cunho personalíssimo.
2 - A Sra. Terezinha Teodora de Jesus teve seu benefício de aposentadoria
rural encerrado em 1º/08/1994, após o procedimento administrativo levado
a efeito pelo ente autárquico. No entanto, após o devido processo legal
na esfera criminal, a finada foi absolvida, diante da inexistência de
provas suficientes à comprovação de existência de fraude, nos autos do
processo criminal nº 0314074-67.1995.4.03.6102, que tramitou perante a 1ª
Vara Federal de Ribeirão Preto, com trânsito em julgado para a acusação
em 06/05/2003 e para a defesa em 03/06/2003, arquivado em 17/09/2003, antes,
portanto, do óbito que ocorreu em 07/10/2004 (fls. 22 e 183/184).
3 - Somente a titular do benefício tem legitimidade para propor ação
de restabelecimento da aposentadoria por idade e cobrança dos atrasados,
visto que o direito à aposentadoria é personalíssimo, não podendo ser
cobrado por pessoa diversa do segurado. Desta forma, não pleiteando aquela
em vida, carece o autor de legitimidade para tanto e, consequentemente,
não há que se falar em direito ao recebimento de suposto valor devido à
de cujus, restando prejudicada a análise de sua apelação, eis que versa
exclusivamente acerca da prescrição dos referidos valores.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte, ocorrido em 07/10/2004, e a condição de dependente do
autor restaram comprovados com a certidão de óbito e com a certidão de
casamento, sendo questões incontroversas (fls. 17 e 18).
7 - Quanto à qualidade de segurada da falecida, sustenta a parte autora
que aquela teria preenchido os requisitos necessários para a concessão
da aposentadoria por idade rural antes do óbito, e, por consequência,
faz jus à pensão por morte, aplicando-se o disposto no art. 102, §2º,
da Lei nº 8.213/91.
8 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
9 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
10 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
11 - Tendo a de cujus nascido em 12/02/1933 (fl. 198), completou 55 anos de
idade em 1988, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1998, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
12 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
13 - O benefício de aposentadoria por idade encontra-se no art. 48, §§1º
e 2º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária.
14 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse
sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea,
com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio
que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
16 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao
período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos
de forma espontânea, no passado.
17 - Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por
ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea.
18 - In casu, deveria o autor comprovar o exercício do labor rural por
parte da falecida em período imediatamente anterior a 1991, ao longo de,
ao menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
19 - Saliente-se que, não obstante a sentença absolutória não produzir
efeitos nesta seara, os períodos supostamente fraudulentos, de 1988 a 1993,
não foram infirmados nos presentes autos, não tendo o INSS comprovado
qualquer irregularidade.
20 - Assim, a Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Batatais-SP, que, vale dizer, foi devidamente homologada pelo Promotor
de Justiça, nos termos do art. 106, III, da Lei de Benefícios, na sua
redação originária, é apta a comprovar a atividade rural no período
nela mencionado.
21 - Desta forma, demonstrado o exigido início de prova material, a qual
foi devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada
em audiência realizada em 30/01/2013 (mídia à fl. 246).
22 - Acresça-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor
documentalmente demonstrado, como ocorre no caso dos autos.
23 - Desta forma, tendo a falecida preenchido os requisitos necessários à
concessão do benefício da aposentadoria por idade rural antes do óbito,
faz jus o autor à pensão por morte decorrente do falecimento daquela,
nos termos do art. 102, §2º, da Lei nº 8.213/91.
24 - Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial
do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data da citação,
em 12/05/2005 (fl. 56-verso), momento no qual se configura a pretensão
resistida por parte da autarquia previdenciária, compensando-se eventuais
valores recebidos a título de tutela antecipada concedida nestes autos
(fls. 47/47-verso e 53).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - Tendo o requerente decaído de parte do pedido, de rigor o reconhecimento
da ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21
do CPC/73.
28 - Extinção do processo sem julgamento do mérito. Prejudicada a análise
da apelação do autor. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para, em
relação ao pleito de restabelecimento da aposentadoria por idade rural,
extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
VI, CPC/73, ante a ilegitimidade ativa ad causam do autor, restando, por
conseguinte, prejudicada a análise de sua apelação, e para alterar o
termo inicial do benefício da pensão por morte para a data da citação
(12/05/2005); e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes arcar
com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos (art. 21 do
CPC/73), estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1894862
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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