TRF3 0030358-40.2016.4.03.9999 00303584020164039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com
limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos
como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da
parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de
escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada
somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é
grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de
todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade
é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que
condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de
15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença. Todavia,
consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há
erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar
que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da
r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente, com
limitações para a realização de atividades que exijam esforços físicos
como é o caso das atividades de limpeza que a autora vinha executando.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos e considerou as condições pessoais e o quadro clínico da
parte autora, uma vez que apesar de não ser pessoa idosa, tem baixo nível de
escolaridade, e o seu histórico profissional demonstra que está qualificada
somente para atividades que exigem esforço físico moderado a intenso.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da autora, que é
grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é de
todo improvável, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade
é total e permanente para o trabalho. Acertada a r. Sentença guerreada, que
condenou a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício
de aposentadoria por invalidez.
- o Juiz a quo fixou a data de início da aposentadoria a partir de
15/02/2012, que seria a data da cessação do auxílio-doença. Todavia,
consta que o benefício se ultimou em 16/02/2012 (fl. 60), dessa forma, há
erro material no dispositivo da r. Sentença, a ser corrigido, para constar
que a aposentadoria por invalidez será concedida a partir de 16/02/2012.
- Corrigido de ofício o erro material existente na parte dispositiva da
r. Sentença. Aposentadoria por Invalidez concedida a partir de 16/02/2012.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, corrigir de ofício o erro material existente na parte
dispositiva da r. Sentença, para constar que o benefício de aposentadoria
por invalidez deve ser concedido à parte autora, a partir da cessação do
auxílio-doença, em 16/02/2012, e negar provimento à Apelação do INSS ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187600
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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