main-banner

Jurisprudência


TRF3 0030369-30.2015.4.03.0000 00303693020154030000

Ementa
PREVIDENDIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, CPC/1973. APOSENTADFORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR A 90 DB(A). USO DE EPI. STF, RE 664.335/SC. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. 1. A autora fundamenta o pedido de desconstituição do julgado no artigo 485, V, do CPC/1973 (atual artigo 966, V, do CPC/2015), alegando violação aos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, e 201, § 1º, da Constituição Federal, visto que "o uso de EPI's não é capaz de neutralizar, em absoluto, os efeitos nocivos à saúde do trabalhador causados pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância", devendo ser reconhecida a nocividade e concedida a aposentadoria especial. 2. O período questionado se refere ao trabalho realizado para a empresa KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA entre 12.12.1998 a 16.12.2009, havendo Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indicando a exposição a ruído médio de 92,0 db. O julgado rescindendo afastou o referido período como especial com base no PPP juntado, o qual indica que o uso de EPI era eficaz, afastando a insalubridade, tornando inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas. 3. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 664.335/SC, em 04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, quanto ao agente agressivo ruído, pronunciou-se no sentido de que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. Para a comprovação do exercício de atividade especial como "operador de rebobinadeira" e "de produção", o autor trouxe aos autos originários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual anota a exposição, habitual e permanente, no sobredito período, a ruído de 90,6 a 95,40 dB(A), ou seja, limites superiores aos de tolerância previstos na legislação de regência da matéria, a saber: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. 5. Procedente o juízo rescindendo. 6. A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. 7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. 8. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). 9. Na presente hipótese, há de se considerar, inicialmente, que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 12.03.1984 a 30.04.1989 e 01.05.1989 a 11.12.1998, conforme resumos às fls. 86-95. Permanecem controversos o período de 12.12.1998 a 16.12.2009. 10. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 77-78), demonstrando exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância: a) no período de 01.09.1997 a 31.10.2004, com sujeição a ruído no nível de 92,5 dB (A); b) no período de 01.11.2004 a 30.04.2007, com sujeição a ruído no nível de 96,8 dB (A); c) no período de 01.05.2007 em diante, com sujeição a ruído no nível de 96,8 dB (A). O ruído superou o limite de tolerância para os períodos, que era, conforme já referido, de 80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 6/3/97 a 18/11/03, e 85 dB a partir de 19/11/03. A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. 11. O período reconhecido totaliza 25 anos, 09 meses e 05 dias, mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. 12. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (16.12.2009), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 13. Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 14. Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 15. Honorários pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). 16. Ação Rescisória procedente. Ação originária procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado, para rescindir o acórdão proferido nos autos do agravo legal e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido da demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (16.12.2009 - fl. 61), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 18/05/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10902
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão