TRF3 0030386-66.2015.4.03.0000 00303866620154030000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 97, DA CF E DA SÚMULA 10, DO STF.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante não
objetiva, em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omissão ou
a corrigir erro material contido no julgado, buscando, em verdade, discutir
a juridicidade do provimento vergastado, para fazer prevalecer o seu ponto
de vista acerca da matéria vertida nos autos, mediante a apresentação de
novos argumentos, o que, como cediço, se mostra incabível nesta sede.
3. Conforme destacado no provimento embargado não se desconhecia o
entendimento contrário existente no e. STJ quanto ao tema.
4. O agravo de instrumento foi improvido com fundamento na jurisprudência do
e. STJ, em sua maioria, no sentido que a majoração da alíquota da COFINS,
estabelecida pela Lei nº 10.684/03, não alcançava as corretoras de seguro.
5. Improcede a alegação de violação ao artigo 97, da CF e à súmula
nº 10 do c. STF, posto que não houve o afastamento da norma legal ou
declaração de inconstitucionalidade, mas sim mera interpretação quanto
ao disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.212/91.
6. A matéria discutida nos autos foi submetida ao julgamento do e. STJ, sob
o rito dos recursos repetitivos, encontrando-se superados os precedentes no
sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro
como sociedades corretoras (STJ, REsp 1400287/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03.11.2015 e REsp 1391092/SC, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.02.2016)
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO
CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 97, DA CF E DA SÚMULA 10, DO STF.
1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem
cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição,
para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria
se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório.
2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante não
objetiva, em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omissão ou
a corrigir erro material contido no julgado, buscando, em verdade, discutir
a juridicidade do provimento vergastado, para fazer prevalecer o seu ponto
de vista acerca da matéria vertida nos autos, mediante a apresentação de
novos argumentos, o que, como cediço, se mostra incabível nesta sede.
3. Conforme destacado no provimento embargado não se desconhecia o
entendimento contrário existente no e. STJ quanto ao tema.
4. O agravo de instrumento foi improvido com fundamento na jurisprudência do
e. STJ, em sua maioria, no sentido que a majoração da alíquota da COFINS,
estabelecida pela Lei nº 10.684/03, não alcançava as corretoras de seguro.
5. Improcede a alegação de violação ao artigo 97, da CF e à súmula
nº 10 do c. STF, posto que não houve o afastamento da norma legal ou
declaração de inconstitucionalidade, mas sim mera interpretação quanto
ao disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.212/91.
6. A matéria discutida nos autos foi submetida ao julgamento do e. STJ, sob
o rito dos recursos repetitivos, encontrando-se superados os precedentes no
sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro
como sociedades corretoras (STJ, REsp 1400287/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 03.11.2015 e REsp 1391092/SC, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.02.2016)
7. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573813
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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