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Jurisprudência


TRF3 0030386-66.2015.4.03.0000 00303866620154030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF E DA SÚMULA 10, DO STF. 1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material existente no decisório. 2. Na espécie, verifica-se do quanto relatado, que a embargante não objetiva, em momento algum, afastar obscuridade, contradição, omissão ou a corrigir erro material contido no julgado, buscando, em verdade, discutir a juridicidade do provimento vergastado, para fazer prevalecer o seu ponto de vista acerca da matéria vertida nos autos, mediante a apresentação de novos argumentos, o que, como cediço, se mostra incabível nesta sede. 3. Conforme destacado no provimento embargado não se desconhecia o entendimento contrário existente no e. STJ quanto ao tema. 4. O agravo de instrumento foi improvido com fundamento na jurisprudência do e. STJ, em sua maioria, no sentido que a majoração da alíquota da COFINS, estabelecida pela Lei nº 10.684/03, não alcançava as corretoras de seguro. 5. Improcede a alegação de violação ao artigo 97, da CF e à súmula nº 10 do c. STF, posto que não houve o afastamento da norma legal ou declaração de inconstitucionalidade, mas sim mera interpretação quanto ao disposto no artigo 22, §1º, da Lei nº 8.212/91. 6. A matéria discutida nos autos foi submetida ao julgamento do e. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, encontrando-se superados os precedentes no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras (STJ, REsp 1400287/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 03.11.2015 e REsp 1391092/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.02.2016) 7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 573813
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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