TRF3 0030426-58.2014.4.03.9999 00304265820144039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO
MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos
autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está
escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias
de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos
anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte
da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de
02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21).
- Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam
várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil
em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos
em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979,
1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da
CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás,
inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de
comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente
caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural
por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta
meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34
da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício
de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o
início de prova material.
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL ANTIGO, EM NOME DO MARIDO. ATIVIDADE URBANA POSTERIOR DO
MARIDO. NÃO EXTENSÃO. NÃO CONTEMPORÂNEO AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA
REVOGADA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 11/6/2005.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta dos
autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1970, onde está
escrita a profissão de lavrador do marido (f. 17). Também constam cópias
de carteira de sindicato de trabalhadores rurais do marido, concernente aos
anos de 1980 e de 1984 a 1988 (f. 18). Ademais, a parte autora juntou parte
da CTPS do marido, onde consta anotação de trabalho rural no período de
02/01/2001 a 16/03/2001 (f. 21).
- Porém, a parte autora omitiu-se em juntar o restante da CTPS, onde constam
várias anotações de trabalho urbano como servente em construção civil
em 1980, industrial em 1993, 1995 e 1997/1999, e serviços gerais urbanos
em 1994 (f. 118/119). Há anotações de trabalhos rurais entre 1973/1979,
1979/1980, 1988 e 2001 (f. 112/122). A parte autora só trouxe cópias da
CTPS integral após juntada do CNIS, o que é lamentável. Consta, aliás,
inscrição do marido da autora, Arnaldo Grandezolli, como vendedor de
comércio varejista, entre 1997 e 1999 (f. 100).
- Não se desconhece a dificuldade probatória dos rurícolas, mas no presente
caso a fragilidade é gritante. A autora pode ter exercido atividade rural
por vários anos, mas não há comprovação pelo período de cento e oitenta
meses (artigos 25, II e 142 da LBPS).
- Aplicam-se ao presente caso o entendimento manifestado nas súmulas nº 34
da TNU e nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o exercício
de trabalho urbano posterior do marido, não mais se estende à autora o
início de prova material.
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2006482
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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