TRF3 0030446-78.2016.4.03.9999 00304467820164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte
autora é preexistente à sua filiação à Previdência. Filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O conjunto probatório dos autos evidenciou que a incapacidade da parte
autora é preexistente à sua filiação à Previdência. Filiações
extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema,
privilegiando situações acintosas ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
2. Honorários de advogado majorados. Artigo 85, §11, Código de Processo
Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do
artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188487
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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