TRF3 0030461-18.2014.4.03.9999 00304611820144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 109/112, elaborado em 12/11/2012, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Miocardiopatia dilatada moderada,
dupla lesão aórtica moderada e DPOC". Concluiu pela incapacidade total
e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica,
nos exames complementares (Eletrocardiogramas de 31/1/1979 e 04/7/2011;
Ecocardiogramas de 21/12/2000, de 11/9/2008 e de 13/12/2010; e Prova de
função pulmonar de 13/7/2012), o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em dezembro de 2010 (conclusão - fl. 111, ratificada
no laudo complementar - fl. 135).
10 - Por outro lado, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional
de Informações Sociais. A Carteira de Trabalho e Previdência que acompanha a
petição inicial registra vínculos empregatícios nos períodos de 01/2/1975
a 18/4/1975, de 09/4/1975 a 29/11/1975 e de 30/11/1975 a 17/9/1984.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (dezembro de 2010)
e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro
incapacitante (17/9/1984), verifica-se que a parte autora não manteve sua
qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto
no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data
de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última
adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável
à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
18 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
19 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as
regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
20 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu
em 18 de julho de 1933 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 18 de
julho de 1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
21 - Entretanto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de
contribuição, realizado pela Autarquia Previdenciária e não contestado
pela parte autora, apurou o recolhimento somente de 54 (cinquenta e quatro)
contribuições (fl. 59).
22 - Além disso, o documento de fl. 15, emitido em 18/6/1982, pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, que atesta ter a parte autora mantido tempo
de serviço, até aquele momento, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses,
destoa das demais provas produzidas nos autos.
23 - De fato, não há registros de outras contribuições previdenciárias
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81), nem na Carteira
de Trabalho e Previdência Social que acompanha a petição inicial
(fls. 50/57). Outrossim, o mesmo Instituto Nacional de Previdência Social
emitiu outro documento posteriormente, em 27/2/1985, retificando o tempo de
serviço da parte autora para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, ou seja,
54 (cinquenta e quatro) meses (fl. 17).
24 - Dessa forma, verifica-se não ter a parte autora preenchido a carência
necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL DIFERE DE
DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, a demandante não comprovou que ostentava a qualidade
de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral. Quanto a essa questão,
no laudo médico de fls. 109/112, elaborado em 12/11/2012, o perito judicial
constatou ser a parte autora portadora de "Miocardiopatia dilatada moderada,
dupla lesão aórtica moderada e DPOC". Concluiu pela incapacidade total
e permanente para o trabalho. Entretanto, com base em análise clínica,
nos exames complementares (Eletrocardiogramas de 31/1/1979 e 04/7/2011;
Ecocardiogramas de 21/12/2000, de 11/9/2008 e de 13/12/2010; e Prova de
função pulmonar de 13/7/2012), o vistor oficial fixou a data de início da
incapacidade laboral em dezembro de 2010 (conclusão - fl. 111, ratificada
no laudo complementar - fl. 135).
10 - Por outro lado, não há registro de recolhimentos no Cadastro Nacional
de Informações Sociais. A Carteira de Trabalho e Previdência que acompanha a
petição inicial registra vínculos empregatícios nos períodos de 01/2/1975
a 18/4/1975, de 09/4/1975 a 29/11/1975 e de 30/11/1975 a 17/9/1984.
11 - Assim, observadas as datas de início da incapacidade (dezembro de 2010)
e da última contribuição recolhida antes da consolidação do quadro
incapacitante (17/9/1984), verifica-se que a parte autora não manteve sua
qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto
no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
12 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade
de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei
n. 8.213/91.
13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as
provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte
autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
14 - Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data
de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última
adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Dessa forma, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da
parte autora quando eclodiu a incapacidade laboral, requisito indispensável
à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de
rigor o indeferimento do pedido.
18 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no
caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
19 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as
regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
20 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu
em 18 de julho de 1933 (fl. 12), com implemento do requisito etário em 18 de
julho de 1993. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 66 (sessenta e seis)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei
nº 8.213/91.
21 - Entretanto, o resumo de documentos para o cálculo de tempo de
contribuição, realizado pela Autarquia Previdenciária e não contestado
pela parte autora, apurou o recolhimento somente de 54 (cinquenta e quatro)
contribuições (fl. 59).
22 - Além disso, o documento de fl. 15, emitido em 18/6/1982, pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, que atesta ter a parte autora mantido tempo
de serviço, até aquele momento, de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses,
destoa das demais provas produzidas nos autos.
23 - De fato, não há registros de outras contribuições previdenciárias
no Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 81), nem na Carteira
de Trabalho e Previdência Social que acompanha a petição inicial
(fls. 50/57). Outrossim, o mesmo Instituto Nacional de Previdência Social
emitiu outro documento posteriormente, em 27/2/1985, retificando o tempo de
serviço da parte autora para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses, ou seja,
54 (cinquenta e quatro) meses (fl. 17).
24 - Dessa forma, verifica-se não ter a parte autora preenchido a carência
necessária para a obtenção do benefício vindicado, sendo, pois, de rigor
a improcedência do pedido de aposentadoria por idade.
25 - Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006612
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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