TRF3 0030475-75.2009.4.03.9999 00304757520094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA
ORAL CONSISTENTE. LABOR RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFORMIDADE
CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 72/77, elaborado em 13/2/2008 (fl. 68), o
perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade
osteo articular na mão esquerda" (resposta ao quesito n. 1 da autora -
fl. 76). Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente
(tópico Conclusão - fl. 75).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material
do exercício de labor rural, ela apresentou os seguintes documentos:
cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 09/10,
na qual está registrado um vínculo empregatício, de natureza rural, no
período de 01/4/1995 a 16/7/1995; certidão de seu casamento, realizado em
09/4/1988, na qual a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada
como "lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 11); certidões de nascimento
de seus filhos, lavradas em 07/2/1988, 02/6/1992, 11/6/1993 e 11/4/1996,
nas quais a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada como
"lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 12/15); cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seu cônjuge, na qual estão registrados vínculos
empregatícios, de natureza rural, de 05/3/1988 a 30/3/1990, de 01/10/1995
a 30/8/1997 e um que, iniciado em 01/3/1998, não possui anotação da data
de encerramento (fls. 16/18); recibo de pagamento do salário do cônjuge,
como contraprestação do trabalho efetuado na Fazenda São Luiz, referente ao
mês de agosto de 2006 (fl. 19); cópia do contrato de locação, realizada
pelo casal, referente a imóvel residencial localizado na Fazenda São Luiz,
em bairro rural do município de Timburi (fl. 20).
16 - Examinando-se a vasta documentação que acompanha a petição inicial,
verifica-se que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da
demandante, de fls. 09/10, na qual está registrado um vínculo empregatício,
de natureza rural, no período de 01/4/1995 a 16/7/1995, em nome da própria
autora, constitui início razoável de prova material do exercício de labor
rural.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 144/145
não registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza
urbana, mantido pela demandante.
18 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 92/95 e 99/109,
realizada em 26/11/2008, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou
nas lides rurais, apesar da deformidade congênita de que era portadora,
em virtude da necessidade econômica da família.
19 - Em seu depoimento pessoal de fls. 107/109, a autora reafirmou que sempre
trabalhou nas lides rurais, apesar da dificuldade para a realização da
atividade braçal imposta por sua deficiência congênita. Esclareceu que a
patologia provocou "inflamação dos dedos e do desgaste dos dois braços,
devido ao esforço que eu faço para carpir o café e, abanar o café e,
eu tento fazer tudo e, eu não estudei muito e, até já tentei uns três
concursos e, me sinto rejeitada e, eu fiz até a quinta série e, já tentei
procurar alguma coisa que não esforçasse tanto, mas eu tenho um pedacinho
de terra que meu pai me deixou de herança" (sic). Reiterou que o problema
foi se agravando com o decorrer dos anos, "aumentando a inflamação na mão
que tem o problema" (fl. 109).
20 - Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 146 demonstra que a autora usufruiu da concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em virtude de sua deficiência,
de 23/9/1996 a 01/5/2003, ou seja, no período imediatamente posterior
à extinção de seu vínculo empregatício, de natureza rural, em
16/7/1995. Insta destacar que constitui requisito para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada a demonstração da
existência de incapacidade do postulante para o trabalho e para a vida
independente, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.
21 - Além disso, embora tenha afirmado ser a restrição congênita, o
vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação da autora se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral,
apenas assinalando que se trata de deformidade de caráter evolutivo, que
agrava com o decorrer dos anos, e que não se encontrava no estágio inicial
na data do exame. (resposta aos quesitos n. 3, 5 e 6 da autora - fl. 76).
22 - Dessa forma, a prova testemunhal, aliada às informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do laudo pericial, revela
que, embora a deficiência seja congênita, isso não impediu a autora
de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que
o agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e
permanente, reconhecido administrativamente por ocasião da concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, em 23/9/1996, de modo
que não pode ser aplicada à autora as vedações previstas nos artigos 59,
parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
23 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida
a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua
incapacidade para o trabalho, em 1996.
24 - Destarte, como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição
e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma
forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em
julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - A Autarquia Securitária deve ser isentada do pagamento de custas
processuais, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 23).
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo da correção monetária, por se tratar de matéria
de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre
os processos em curso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. REGISTRO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA RURAL. PROVA
ORAL CONSISTENTE. LABOR RURAL DEMONSTRADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. DEFORMIDADE
CONGÊNITA DE CARÁTER EVOLUTIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo pericial de fls. 72/77, elaborado em 13/2/2008 (fl. 68), o
perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "deformidade
osteo articular na mão esquerda" (resposta ao quesito n. 1 da autora -
fl. 76). Concluiu pela existência de incapacidade laboral total e permanente
(tópico Conclusão - fl. 75).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - A autora afirma que era segurada especial e que sempre trabalhou nas lides
campesinas desde a tenra idade. Como início razoável de prova material
do exercício de labor rural, ela apresentou os seguintes documentos:
cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 09/10,
na qual está registrado um vínculo empregatício, de natureza rural, no
período de 01/4/1995 a 16/7/1995; certidão de seu casamento, realizado em
09/4/1988, na qual a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada
como "lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 11); certidões de nascimento
de seus filhos, lavradas em 07/2/1988, 02/6/1992, 11/6/1993 e 11/4/1996,
nas quais a atividade profissional de seu cônjuge está qualificada como
"lavrador", e a dela como "do lar" (fl. 12/15); cópia da Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seu cônjuge, na qual estão registrados vínculos
empregatícios, de natureza rural, de 05/3/1988 a 30/3/1990, de 01/10/1995
a 30/8/1997 e um que, iniciado em 01/3/1998, não possui anotação da data
de encerramento (fls. 16/18); recibo de pagamento do salário do cônjuge,
como contraprestação do trabalho efetuado na Fazenda São Luiz, referente ao
mês de agosto de 2006 (fl. 19); cópia do contrato de locação, realizada
pelo casal, referente a imóvel residencial localizado na Fazenda São Luiz,
em bairro rural do município de Timburi (fl. 20).
16 - Examinando-se a vasta documentação que acompanha a petição inicial,
verifica-se que a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da
demandante, de fls. 09/10, na qual está registrado um vínculo empregatício,
de natureza rural, no período de 01/4/1995 a 16/7/1995, em nome da própria
autora, constitui início razoável de prova material do exercício de labor
rural.
17 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 144/145
não registra a existência de nenhum vínculo empregatício, de natureza
urbana, mantido pela demandante.
18 - Por outro lado, na Audiência de Instrução de fls. 92/95 e 99/109,
realizada em 26/11/2008, as testemunhas afirmaram que a autora sempre atuou
nas lides rurais, apesar da deformidade congênita de que era portadora,
em virtude da necessidade econômica da família.
19 - Em seu depoimento pessoal de fls. 107/109, a autora reafirmou que sempre
trabalhou nas lides rurais, apesar da dificuldade para a realização da
atividade braçal imposta por sua deficiência congênita. Esclareceu que a
patologia provocou "inflamação dos dedos e do desgaste dos dois braços,
devido ao esforço que eu faço para carpir o café e, abanar o café e,
eu tento fazer tudo e, eu não estudei muito e, até já tentei uns três
concursos e, me sinto rejeitada e, eu fiz até a quinta série e, já tentei
procurar alguma coisa que não esforçasse tanto, mas eu tenho um pedacinho
de terra que meu pai me deixou de herança" (sic). Reiterou que o problema
foi se agravando com o decorrer dos anos, "aumentando a inflamação na mão
que tem o problema" (fl. 109).
20 - Por sua vez, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
da fl. 146 demonstra que a autora usufruiu da concessão do benefício
assistencial de prestação continuada, em virtude de sua deficiência,
de 23/9/1996 a 01/5/2003, ou seja, no período imediatamente posterior
à extinção de seu vínculo empregatício, de natureza rural, em
16/7/1995. Insta destacar que constitui requisito para a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada a demonstração da
existência de incapacidade do postulante para o trabalho e para a vida
independente, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/93.
21 - Além disso, embora tenha afirmado ser a restrição congênita, o
vistor oficial não soube precisar a data em que a limitação da autora se
tornou efetivamente impeditiva para o exercício de sua atividade laboral,
apenas assinalando que se trata de deformidade de caráter evolutivo, que
agrava com o decorrer dos anos, e que não se encontrava no estágio inicial
na data do exame. (resposta aos quesitos n. 3, 5 e 6 da autora - fl. 76).
22 - Dessa forma, a prova testemunhal, aliada às informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do laudo pericial, revela
que, embora a deficiência seja congênita, isso não impediu a autora
de realizar sua atividade laboral habitual ao longo da vida, até que
o agravamento efetivamente consolidou um quadro de incapacidade total e
permanente, reconhecido administrativamente por ocasião da concessão do
benefício assistencial de prestação continuada, em 23/9/1996, de modo
que não pode ser aplicada à autora as vedações previstas nos artigos 59,
parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
23 - Presente início razoável de prova material do exercício de atividade
campesina, o qual foi corroborado pela prova oral, deve ser reconhecida
a condição de trabalhadora rural da autora na época em que eclodiu sua
incapacidade para o trabalho, em 1996.
24 - Destarte, como a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência,
de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
26 - De acordo com o entendimento desta Turma, a verba honorária deve ser
arbitrada moderadamente em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição
e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma
forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em
julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
27 - A Autarquia Securitária deve ser isentada do pagamento de custas
processuais, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 23).
28 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo da correção monetária, por se tratar de matéria
de ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre
os processos em curso.
29 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para isentá-lo do
pagamento de custas processuais, fixar os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e, de ofício,
em observância ao entendimento firmado no REsp 1205946/SP, submetido ao
regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1447363
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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