TRF3 0030477-98.2016.4.03.9999 00304779820164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO
BIOLÓGICO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 18/09/1989 a 30/01/1994, de 01/02/2004 a 01/09/2009 e de 19/10/2009
a 05/04/2013 - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos
e vírus, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 24/25 e laudo técnico de fls. 105/111. Os Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica,
hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial
da ocupação do segurado. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 02/09/2009 a 18/10/2009, note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com
o documento de fls. 55, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 13 anos
05 meses e 01 dia de labor especial.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo,
em 05/04/2013, 36 anos, 05 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FATOR DE RISCO
BIOLÓGICO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 18/09/1989 a 30/01/1994, de 01/02/2004 a 01/09/2009 e de 19/10/2009
a 05/04/2013 - o demandante, motorista de ambulância, esteve exposto de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, fungos
e vírus, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 24/25 e laudo técnico de fls. 105/111. Os Decretos nº 53.831/64,
nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e
3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes
ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica,
hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial
da ocupação do segurado. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade
insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde
que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da
prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a
agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu)
a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o
que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade,
o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus
probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange ao período de 02/09/2009 a 18/10/2009, note-se que a parte
autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com
o documento de fls. 55, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida
nesse interstício.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a
25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 13 anos
05 meses e 01 dia de labor especial.
- O requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo,
em 05/04/2013, 36 anos, 05 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma integral, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88,
deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelo do INSS parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia e, de ofício,
conceder a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo
de 30 dias, sob pena de desobediência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188502
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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