TRF3 0030485-80.2013.4.03.9999 00304858020134039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO
CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em
31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma
do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores
dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.
2. A parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela
parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando
ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28,
§1º, da Lei 8.213/91.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de
60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. A pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é
de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
5. A parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em
31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu
benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de
sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99,
ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição
de todo período contributivo.
6. A autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela
que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria
por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu
todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim
como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48,
§1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte
autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício
de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de
todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários
de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei
8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na
data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente
e observada a prescrição quinquenal, se houver..
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. ART. 48 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. NOVO
CÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora requereu seu pedido de aposentadoria por idade rural em
31/05/2011, tendo sido reconhecido seu direito administrativamente, na forma
do art. 143, da lei 8.213/91, no valor correspondente a um salário mínimo
mensal, sem que tenham sido considerados no cálculo do benefício os valores
dos salários-de-contribuição efetivamente recolhido pelo autor.
2. A parte autora requer a correção da renda mensal inicial do benefício
de aposentadoria por idade rural com base nos recolhimentos vertidos pela
parte autora, conforme CTPS e cópia CNIS acostada aos autos, considerando
ter tempo suficiente para o calculo do seu benefício nos termos do art. 28,
§1º, da Lei 8.213/91.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade rural, reclama idade mínima de
60 anos, se homem e 55 anos se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91)
e demonstração do exercício de atividade rural, bem como a carência
mínima exigida no art. 142 do referido benefício (art. 201, § 7º, II,
da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
4. A pleiteante, nascida em 23/05/1956, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2006, ano para o qual o período de carência mínima é
de 150 meses de contribuição, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91 após sua modificação pela Lei 9.032/95.
5. A parte autora requereu seu benefício de aposentadoria por idade em
31/05/2011, data em que já contava com 60 anos de idade e pretendia seu
benefício nos termos do art. 48 da lei de benefícios, com o cálculo de
sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, do Decreto nº 3.048/99,
ou seja, pela média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição
de todo período contributivo.
6. A autora verteu aproximadamente 23 anos de contribuição, conforme tabela
que passa a fazer parte integrante desta decisão, faz jus à aposentadoria
por idade nos termos do art. 48, §1º, da Lei 8.213/91, vez que preencheu
todos os requisitos necessários exigidos no referido dispositivo, assim
como a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91.
7. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais nos termos do art. 48,
§1º, da Lei nº 8.213/91, é de se deferir o direito à revisão à parte
autora, para novo cálculo da RMI - renda mensal inicial do seu benefício
de aposentadoria por idade rural, com a mediante a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondente a 80% de
todo o período contributivo, desconsideração dos 20% menores salários
de contribuição do período de cálculo, consoante art. 29, II, da lei
8.213/91, com redação determinada pela Lei 9.876/99, com termo inicial na
data da concessão administrativa do benefício, corrigida monetariamente
e observada a prescrição quinquenal, se houver..
8. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por Lei.
12. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
13. Apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1895486
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
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