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Jurisprudência


TRF3 0030490-97.2016.4.03.9999 00304909720164039999

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1. Erro material evidenciado pelo vínculo lançado na CTPS e no formulário. Documentos embasadores da sentença. Erro material corrigido de ofício. 2. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. 3. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção da omissão/contradição/obscuridade apontada no acórdão. 4. A insurgência do INSS se restringiu ao período entre 6/3/1997 a 18/11/2003, ao passo que o acordão afastou a insalubridade entre 18/10/2001 a 11/1/2007. Acórdão delimitado à impugnação constante na apelação. 5. Reconhecidos como especiais os intervalos, acrescidos de períodos reconhecidos pela sentença e não impugnados pelo INSS, a parte autora totaliza tempo laboral especial superior a 25 anos, suficiente à concessão da aposentadoria especial. 6. Embargos de declaração acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2188515
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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