TRF3 0030524-48.2011.4.03.9999 00305244820114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A síntese da pretensão autoral, contida na peça vestibular: o
reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 28/03/1969
(a partir dos 14 anos de idade) a 31/03/1976, e labor especial exercido
entre 01/06/1978 e 05/10/1981, com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A r. sentença reconheceu atividades rural e especial, bem assim condenou o
INSS a conceder ao autor "aposentadoria integral por tempo de contribuição",
a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. Para comprovar o labor rural - supostamente exercido na Fazenda Viradouro,
no Munícipio de Floreal/SP, o autor carreou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do genitor do autor, datada de 30/07/1949, onde
consta a qualificação paterna de "lavrador" (fl. 21); b) certidão de
nascimento do autor, datada de 28/03/1955, informando seu nascimento em
domicilio, na "Fazenda Viradouro" (fl. 23); c) título de eleitor (modelo
antigo), expedido em 02/05/1974, onde consta sua qualificação de "lavrador"
e residência no Munícipio de Floreal/SP (fl. 19).
8. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 10/02/2011,
foram ouvidas duas testemunhas, Cleusa Ferrari de Oliveira (fl. 132/135)
e Vitorino Caselli (fl. 136/140).
9. A testemunha Cleusa Ferrari de Oliveira afirmou que "conhece o autor há
uns 43 ou 44 anos (anos de 1968 ou 1967), ele morava na Fazenda Viradouro,
localizada entre Nhandeara e Floreal, a testemunha também morava lá. Não
tinham o mesmo patrão. Não sabe o nome do dono da fazenda onde o Manoel
morava, o do irmão dele era Nelson Severiano. Que não tinham contato,
criança trabalhava e não conversava, era educado, não conversava com os
mais velhos, ia pra roça, trabalhava na roça. O Manoel tinha trabalho, com 5
anos, com 12 anos não podia falar alto, com 4, 5 anos cuidava da casa e com
7 anos já trabalhava na roça. Lembra que o Manoel trabalhava na roça. Ia
para a escola. Ele tinha dez irmãos. Estudou junto com o autor. A gente,
quando podia, ia de manhã, e ia uma vez na semana e, depois o resto ia
pra roça. A gente sempre foi vizinho e depois eu mudei de fazenda, e ele
também mudou, era beirando o rio São José, eu do lado de cima e ele do
outro lado, do seu lado, tinha a fazenda do João Bianco Murad. Era outra
fazenda e a gente continuou ali até os 12 anos, fomos vizinhos, depois de
ter ficado moço ele mudou, eu também mudei pra outra fazenda e, a gente
ficou sem contato, eu ajudava a tirar leite e na lavoura. O pai do autor era
empregado. Não sei se o pai dele era meeiro, na fazenda, acho que tocava
café. O nome da fazenda era Viradouro, era por cento, era metade da gente
e a outra do patrão. Os pais da gente usava a família, tinha um mundo de
filhos pra usar. Não lembro do pai dele usar empregado. Que eu saiba, depois
que o Manoel saiu da zona rural nunca mais voltou, perdi contato depois que
ele saiu pra cidade, eu peguei outro rumo, meu pai foi pra Pontes Gestal e,
depois de muito tempo a gente se reencontrou, estudamos juntos, tivemos o
contato de viver junto quase vinte anos."
10. O depoente Vitorino Caselli declarou que "praticamente estudamos juntos,
moramos juntos, criamos juntos. No sítio do Córrego de Areia, perto de
Nhandeara, chegando em Floreal. Naquela época a idade de ir pra roça era de
14 anos, não tinha moleza, só ia trabalhar, na fazenda vizinha. Ia a pé e
voltava a pé. Era lavoura de café, na época. O pai dele era meeiro. O pai
do Manoel não tinha empregado e tocava café, às vezes levava peão. Nós
apartamos os dois, eu casei com 22 anos e daí apartamos, aí ele veio embora
trabalhar. Eu sou quatro anos mais velho que ele."
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 28/03/1969 até 31/03/1976 (dia imediatamente
anterior àquele do primeiro vínculo empregatício em CTP - fl. 30), exceto
para fins de carência.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
14. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
16. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23. Com relação ao período pretendido, de 01/06/1978 a 05/10/1981 (junto
à empresa Matarucco e Rocha Ltda), encontra-se nos autos apenas a CTPS com
o registro de anotação do vínculo, inexistindo documentação hábil a
comprovar que a atividade de motorista teria sido desempenhada sob condições
especiais - vale dizer, como motorista de caminhão (carga) ou motorista
de ônibus, nos termos do enquadramento profissional previsto nos códigos
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Portanto,
não há que se falar em reconhecimento de especialidade.
24. Em relação aos períodos de recolhimentos ao RGPS - Regime Geral
da Previdência Social: bem se observa, do extrato do sistema CNIS (que
acompanha o presente voto) e dos carnês de recolhimentos (fls. 32/77),
que restaram comprovadas contribuições de fevereiro/1982 a janeiro/1983,
março/1985 a maio/1992, junho/1993 a abril/1995, abril/1999 a julho/2002,
novembro/2002 a setembro/2003, novembro/2003 a julho/2009, outubro/2009 a
novembro/2009 e fevereiro/2010 a abril/2010.
25. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles
constantes de CTPS (fls. 28/31), comprovantes de recolhimentos do RGPS
(fls. 32/77) e extrato do CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou
36 anos, 03 meses e 20 dias de serviço até a data do ajuizamento da
ação, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE. RECOLHIMENTOS
AO RGPS. APROVEITAMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA,
TIDA POR INTERPOSTA, E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A síntese da pretensão autoral, contida na peça vestibular: o
reconhecimento do labor rural desenvolvido no período de 28/03/1969
(a partir dos 14 anos de idade) a 31/03/1976, e labor especial exercido
entre 01/06/1978 e 05/10/1981, com a consequente concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2. A r. sentença reconheceu atividades rural e especial, bem assim condenou o
INSS a conceder ao autor "aposentadoria integral por tempo de contribuição",
a partir da data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7. Para comprovar o labor rural - supostamente exercido na Fazenda Viradouro,
no Munícipio de Floreal/SP, o autor carreou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento do genitor do autor, datada de 30/07/1949, onde
consta a qualificação paterna de "lavrador" (fl. 21); b) certidão de
nascimento do autor, datada de 28/03/1955, informando seu nascimento em
domicilio, na "Fazenda Viradouro" (fl. 23); c) título de eleitor (modelo
antigo), expedido em 02/05/1974, onde consta sua qualificação de "lavrador"
e residência no Munícipio de Floreal/SP (fl. 19).
8. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para
comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 10/02/2011,
foram ouvidas duas testemunhas, Cleusa Ferrari de Oliveira (fl. 132/135)
e Vitorino Caselli (fl. 136/140).
9. A testemunha Cleusa Ferrari de Oliveira afirmou que "conhece o autor há
uns 43 ou 44 anos (anos de 1968 ou 1967), ele morava na Fazenda Viradouro,
localizada entre Nhandeara e Floreal, a testemunha também morava lá. Não
tinham o mesmo patrão. Não sabe o nome do dono da fazenda onde o Manoel
morava, o do irmão dele era Nelson Severiano. Que não tinham contato,
criança trabalhava e não conversava, era educado, não conversava com os
mais velhos, ia pra roça, trabalhava na roça. O Manoel tinha trabalho, com 5
anos, com 12 anos não podia falar alto, com 4, 5 anos cuidava da casa e com
7 anos já trabalhava na roça. Lembra que o Manoel trabalhava na roça. Ia
para a escola. Ele tinha dez irmãos. Estudou junto com o autor. A gente,
quando podia, ia de manhã, e ia uma vez na semana e, depois o resto ia
pra roça. A gente sempre foi vizinho e depois eu mudei de fazenda, e ele
também mudou, era beirando o rio São José, eu do lado de cima e ele do
outro lado, do seu lado, tinha a fazenda do João Bianco Murad. Era outra
fazenda e a gente continuou ali até os 12 anos, fomos vizinhos, depois de
ter ficado moço ele mudou, eu também mudei pra outra fazenda e, a gente
ficou sem contato, eu ajudava a tirar leite e na lavoura. O pai do autor era
empregado. Não sei se o pai dele era meeiro, na fazenda, acho que tocava
café. O nome da fazenda era Viradouro, era por cento, era metade da gente
e a outra do patrão. Os pais da gente usava a família, tinha um mundo de
filhos pra usar. Não lembro do pai dele usar empregado. Que eu saiba, depois
que o Manoel saiu da zona rural nunca mais voltou, perdi contato depois que
ele saiu pra cidade, eu peguei outro rumo, meu pai foi pra Pontes Gestal e,
depois de muito tempo a gente se reencontrou, estudamos juntos, tivemos o
contato de viver junto quase vinte anos."
10. O depoente Vitorino Caselli declarou que "praticamente estudamos juntos,
moramos juntos, criamos juntos. No sítio do Córrego de Areia, perto de
Nhandeara, chegando em Floreal. Naquela época a idade de ir pra roça era de
14 anos, não tinha moleza, só ia trabalhar, na fazenda vizinha. Ia a pé e
voltava a pé. Era lavoura de café, na época. O pai dele era meeiro. O pai
do Manoel não tinha empregado e tocava café, às vezes levava peão. Nós
apartamos os dois, eu casei com 22 anos e daí apartamos, aí ele veio embora
trabalhar. Eu sou quatro anos mais velho que ele."
11. A prova oral reforça o labor no campo, ampliando a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do
labor rural, no período de 28/03/1969 até 31/03/1976 (dia imediatamente
anterior àquele do primeiro vínculo empregatício em CTP - fl. 30), exceto
para fins de carência.
12. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
13. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a
classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição
a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras,
até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova.
14. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
15. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
16. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com
o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das
condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23. Com relação ao período pretendido, de 01/06/1978 a 05/10/1981 (junto
à empresa Matarucco e Rocha Ltda), encontra-se nos autos apenas a CTPS com
o registro de anotação do vínculo, inexistindo documentação hábil a
comprovar que a atividade de motorista teria sido desempenhada sob condições
especiais - vale dizer, como motorista de caminhão (carga) ou motorista
de ônibus, nos termos do enquadramento profissional previsto nos códigos
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Portanto,
não há que se falar em reconhecimento de especialidade.
24. Em relação aos períodos de recolhimentos ao RGPS - Regime Geral
da Previdência Social: bem se observa, do extrato do sistema CNIS (que
acompanha o presente voto) e dos carnês de recolhimentos (fls. 32/77),
que restaram comprovadas contribuições de fevereiro/1982 a janeiro/1983,
março/1985 a maio/1992, junho/1993 a abril/1995, abril/1999 a julho/2002,
novembro/2002 a setembro/2003, novembro/2003 a julho/2009, outubro/2009 a
novembro/2009 e fevereiro/2010 a abril/2010.
25. Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda, àqueles
constantes de CTPS (fls. 28/31), comprovantes de recolhimentos do RGPS
(fls. 32/77) e extrato do CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou
36 anos, 03 meses e 20 dias de serviço até a data do ajuizamento da
ação, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal.
26. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
27. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
28. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por
interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da
especialidade quanto ao período de 01/06/1978 a 05/10/1981, bem assim
estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora
até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1661760
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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