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Jurisprudência


TRF3 0030527-85.2015.4.03.0000 00305278520154030000

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso, que somente será comprovado e declarado no processo principal. - Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal". - Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação cautelar incidental é afeta ao Tribunal. - Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação objetiva de perigo. - É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano e da situação de perigo objetivo. - No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento para pleitear o efeito suspensivo à apelação. - De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida. - O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como de efeito suspensivo. - Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA, STJ. - Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado, ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos débitos contraídos pela pessoa jurídica. - Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ. - Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos, limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação do arrolamento de bens. - Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. - Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. - Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. - Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. - Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : CAUINOM - CAUTELAR INOMINADA - 8437
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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