TRF3 0030527-85.2015.4.03.0000 00305278520154030000
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita
de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso,
que somente será comprovado e declarado no processo principal.
- Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal".
- Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente
adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação
cautelar incidental é afeta ao Tribunal.
- Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença
conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação
objetiva de perigo.
- É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação
da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano
e da situação de perigo objetivo.
- No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram
no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz
Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento
para pleitear o efeito suspensivo à apelação.
- De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos
do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de
danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida.
- O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez
que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de
instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o
recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como
de efeito suspensivo.
- Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno
quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA,
STJ.
- Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi
determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado,
ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o
contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos
aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos
débitos contraídos pela pessoa jurídica.
- Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui
presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em
provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ.
- Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos,
limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação
do arrolamento de bens.
- Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa
n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do
sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio
conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme
demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza,
na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens
dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade
exceder os limites supracitados.
- Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se
verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil.
- Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos
autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao
arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência
cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da
Fazenda Pública.
- Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base
na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens
e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo
da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à
celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens
ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de
propriedade, mas impõe ônus.
- Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar
o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui
ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos
que possuem sobre os bens.
- Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE
BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. DECISÃO NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA
INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA
DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Com efeito, os requisitos autorizadores do deferimento das liminares
em medidas cautelares são o risco de dano e a plausibilidade do direito
invocado, entretanto, tendo em vista a característica de instrumentalidade das
cautelares, o risco que deve ser demonstrado pelo requerente não necessita
de comprovação cabal, porque muitas vezes trata-se de risco litigioso,
que somente será comprovado e declarado no processo principal.
- Consoante o artigo 800, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, "As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa;
e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação
principal. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será
requerida diretamente ao tribunal".
- Assim, interposto o recurso de apelação, em tese, cabível o expediente
adotado, cuja competência para processamento e conhecimento da ação
cautelar incidental é afeta ao Tribunal.
- Faz-se necessário para o deferimento do provimento liminar a presença
conjunta e concomitante da plausibilidade do direito alegado e da situação
objetiva de perigo.
- É certo que o provimento liminar pleiteado objetiva eficácia da prestação
da tutela jurisdicional satisfativa que se embasa no justo receio de dano
e da situação de perigo objetivo.
- No caso dos autos, as decisões proferidas em momentos anteriores foram
no sentido de que, quando do recebimento da apelação interposta pelo Juiz
Singular, deveriam os recorrentes terem se utilizado de agravo de instrumento
para pleitear o efeito suspensivo à apelação.
- De fato, sob a vigência do CPC/1973, o agravo de instrumento, nos termos
do art. 527, II, era o recurso cabível para discutir a possibilidade de
danos derivados dos efeitos em que a apelação fosse recebida.
- O ajuizamento da presente cautelar é medida inadequada ao caso, vez
que o pedido nela realizado poderia ter sido feito em sede de agravo de
instrumento, obtendo-se o resultado almejado pelos recorrentes, já que o
recurso em questão comporta tanto a concessão de tutela antecipada, como
de efeito suspensivo.
- Portanto, não procedem as afirmações trazidas em sede de agravo interno
quanto a adequação da via eleita. Precedentes: CAUINOM 00265742120124030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3; CAUINOM 00153797320114030000,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3; AGRESP 201000547027, CASTRO MEIRA,
STJ.
- Contudo, visando analisar outros possíveis deslindes a causa, foi
determinado a fls. 185 que os agravantes fizessem prova do direito alegado,
ou ao menos, da plausibilidade do direito alegado, trazendo aos autos o
contrato social da contribuinte BAXTER HOSPITALAR LTDA ou outros documentos
aptos a comprovar a ausência de responsabilidade solidária quanto aos
débitos contraídos pela pessoa jurídica.
- Nesse sentido, imperioso reconhecer que o auto de infração lavrado possui
presunção de legitimidade, a qual somente pode ser elidida com base em
provas contrárias. Precedentes: AGARESP 201500135040, HUMBERTO MARTINS,
STJ - SEGUNDA TURMA e AGRESP 201303348989, HUMBERTO MARTINS, STJ.
- Diante dessa determinação, os agravantes nada trouxeram aos autos,
limitando-se a opor embargos de declaração para questionar a aplicação
do arrolamento de bens.
- Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa
n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do
sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio
conhecido e dois milhões de reais. Esse é o caso dos autos, conforme
demonstrado a fls. 44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza,
na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens
dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade
exceder os limites supracitados.
- Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se
verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da
Receita Federal do Brasil.
- Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos
autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao
arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência
cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da
Fazenda Pública.
- Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base
na supremacia do interesse público sobre o privado. O arrolamento de bens
e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo
da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à
celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens
ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar
fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de
propriedade, mas impõe ônus.
- Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar
o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui
ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos
que possuem sobre os bens.
- Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
CAUINOM - CAUTELAR INOMINADA - 8437
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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