TRF3 0030530-11.2013.4.03.0000 00305301120134030000
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 148, § 2º. AGENTES DE ESTADO. PERÍODO
DITATORIAL. TESES REJEITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
FÁTICA APROFUNDADA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial em que se recebeu denúncia na
qual se imputou ao paciente e a terceiros a prática do delito tipificado no
art. 148, § 2º, do Código Penal. Sequestro de pessoa que teria ocorrido
em 1971, executado por agentes pertencentes ao aparato de repressão do
Estado. Crime que perduraria até a data de ajuizamento da ação (2012).
2. O que se descreve na denúncia (cópia nas fls. 33/73 deste writ) é um ato
de privação de liberdade, o qual teria sido cometido por Alcides Singillo,
Carlos Alberto Brilhante Ustra e o paciente Carlos Alberto Augusto. Como
narrado na exordial dos autos principais, os três acusados teriam detido
ilegalmente Edgar de Aquino Duarte no dia 13 de junho de 1971, havendo
inclusive documento dos arquivos do DOI-CODI de São Paulo (DOI-CODI/II)
com a observação de que a vítima foi presa na referida data para
"averiguações". Não se pode falar aqui em ausência de tipificação;
ao contrário, e sempre em tese, o fato de se ter a imputação dirigida a
pessoas que exerceriam funções públicas no aparato de segurança estatal
em nada retira o caráter delitivo do crime.
3. Presença, em tese, de justa causa para exercício da ação penal,
entendida como comprovação, perante o órgão jurisdicional que examinará
a peça acusatória, de que há elementos de prova suficientes a embasar a
acusação, a atestar a real possibilidade de que tenha havido a ocorrência
(nos moldes dos fatos narrados na preambular) de um fato típico. Os documentos
referidos na exordial e os diversos depoimentos de pessoas que também foram
vítimas de arbitrariedades praticadas por pessoas que exerciam funções no
aparato de segurança estatal atestam, ao menos dentro do escopo passível
de exame em habeas corpus, a existência de justa causa para o ajuizamento
da ação penal de origem.
4. A imputação é de prática de crime da maior gravidade contra direito
fundamental inalienável da pessoa humana, o que em nada se reduz devido à
formação das Comissões da Verdade em âmbitos federal e estadual, tendo
em vista que estas têm função de recuperação histórica e descoberta
dos fatos, e não o papel precípuo de eventual punição por atos ilícitos
praticados nas décadas de 1960 a 1980, como resta cristalino da leitura do
art. 1º da Lei 12.528/11.
5. Diante de uma narrativa embasada e que traz elementos documentais e
testemunhais a respaldá-la (com descrição concreta de prática delitiva),
tem-se opinio delicti devidamente formada nos termos do ordenamento, e
denúncia que somente poderá ser julgada procedente ou improcedente após
a feitura de instrução probatória, com observância do plexo normativo
de regência da matéria. Não se tem, pois, a possibilidade de solução
da questão na estreita via do habeas corpus, que somente se presta a
coibir lesões ao direito de ir e vir que sejam comprováveis de plano
(ou seja, aferíveis quando da impetração), e que, justamente por isso e
pelo particularíssimo rito que ostenta, não permite dilação probatório,
nem pode servir como sucedâneo recursal ou, menos ainda, da própria ação
penal principal. Jurisprudência pacífica.
6. A ação penal de origem, ainda em fase instrutória, foi sobrestada
por determinação do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação
constitucional, não se vislumbrando - também sob esse prisma - o
preenchimento concreto de hipótese constitucional ou legal de concessão
da ordem de habeas corpus requerida em favor do paciente.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE
INDIVIDUAL. CÓDIGO PENAL, ARTIGO 148, § 2º. AGENTES DE ESTADO. PERÍODO
DITATORIAL. TESES REJEITADAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE
FÁTICA APROFUNDADA. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM
DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial em que se recebeu denúncia na
qual se imputou ao paciente e a terceiros a prática do delito tipificado no
art. 148, § 2º, do Código Penal. Sequestro de pessoa que teria ocorrido
em 1971, executado por agentes pertencentes ao aparato de repressão do
Estado. Crime que perduraria até a data de ajuizamento da ação (2012).
2. O que se descreve na denúncia (cópia nas fls. 33/73 deste writ) é um ato
de privação de liberdade, o qual teria sido cometido por Alcides Singillo,
Carlos Alberto Brilhante Ustra e o paciente Carlos Alberto Augusto. Como
narrado na exordial dos autos principais, os três acusados teriam detido
ilegalmente Edgar de Aquino Duarte no dia 13 de junho de 1971, havendo
inclusive documento dos arquivos do DOI-CODI de São Paulo (DOI-CODI/II)
com a observação de que a vítima foi presa na referida data para
"averiguações". Não se pode falar aqui em ausência de tipificação;
ao contrário, e sempre em tese, o fato de se ter a imputação dirigida a
pessoas que exerceriam funções públicas no aparato de segurança estatal
em nada retira o caráter delitivo do crime.
3. Presença, em tese, de justa causa para exercício da ação penal,
entendida como comprovação, perante o órgão jurisdicional que examinará
a peça acusatória, de que há elementos de prova suficientes a embasar a
acusação, a atestar a real possibilidade de que tenha havido a ocorrência
(nos moldes dos fatos narrados na preambular) de um fato típico. Os documentos
referidos na exordial e os diversos depoimentos de pessoas que também foram
vítimas de arbitrariedades praticadas por pessoas que exerciam funções no
aparato de segurança estatal atestam, ao menos dentro do escopo passível
de exame em habeas corpus, a existência de justa causa para o ajuizamento
da ação penal de origem.
4. A imputação é de prática de crime da maior gravidade contra direito
fundamental inalienável da pessoa humana, o que em nada se reduz devido à
formação das Comissões da Verdade em âmbitos federal e estadual, tendo
em vista que estas têm função de recuperação histórica e descoberta
dos fatos, e não o papel precípuo de eventual punição por atos ilícitos
praticados nas décadas de 1960 a 1980, como resta cristalino da leitura do
art. 1º da Lei 12.528/11.
5. Diante de uma narrativa embasada e que traz elementos documentais e
testemunhais a respaldá-la (com descrição concreta de prática delitiva),
tem-se opinio delicti devidamente formada nos termos do ordenamento, e
denúncia que somente poderá ser julgada procedente ou improcedente após
a feitura de instrução probatória, com observância do plexo normativo
de regência da matéria. Não se tem, pois, a possibilidade de solução
da questão na estreita via do habeas corpus, que somente se presta a
coibir lesões ao direito de ir e vir que sejam comprováveis de plano
(ou seja, aferíveis quando da impetração), e que, justamente por isso e
pelo particularíssimo rito que ostenta, não permite dilação probatório,
nem pode servir como sucedâneo recursal ou, menos ainda, da própria ação
penal principal. Jurisprudência pacífica.
6. A ação penal de origem, ainda em fase instrutória, foi sobrestada
por determinação do Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação
constitucional, não se vislumbrando - também sob esse prisma - o
preenchimento concreto de hipótese constitucional ou legal de concessão
da ordem de habeas corpus requerida em favor do paciente.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por maioria, decidiu conhecer do habeas corpus nos termos do
voto do e. Relator, com quem votou a Juíza Federal convocada Giselle
França. Vencido o Juiz Federal convocado Alessandro Diaferia que não
conhecia do Habeas Corpus. Prosseguindo, no mérito, a turma decidiu,
por unanimidade denegar a ordem de Habeas Corpus nos termos do voto
do relator. Lavrará o acórdão o relator. Votaram os(as) Juíza Conv
Giselle França e Juiz conv. Alessandro Diaferia. Ausentes justificadamente
os(as) Des.Fed. Nino Toldo e Des.Fed. Cecilia Mello.
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 56757
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-148 PAR-2
LEG-FED LEI-12528 ANO-2011 ART-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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