TRF3 0030532-10.2015.4.03.0000 00305321020154030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. paciente Hassan Ali Mouslemain foi denunciado pela prática dos delitos dos
arts. 299 e 307, ambos do Código Penal, pois, em tese, nos dias 01 e 20.04.10,
inseriu declarações falsas em documentos particulares, fazendo constar nome
diverso do seu; nos dias 06.04.06 e 12.04.10 inseriu informações falsas,
respectivamente, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e na
Carteira de Trabalho e Previdência Social , fazendo constar nome diverso
do seu, a saber, Kalidy Abas Fernandes; no dia 27.04.10, por duas vezes,
atribuiu-se identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio,
afirmando chamar-se Ali Mouslemani (fls. 13/14).
2. Os pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente foram
indeferidos pelo Juízo de 1º grau, que fundamentou a manutenção da
prisão cautelar na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
uma vez que se trata de réu estrangeiro, que não foi localizado em
nenhum dos endereços constantes dos autos, não comprovou residência
fixa e ocupação lícita, utilizava diversos nomes para se identificar na
prática de atos da vida civil e tem condenação criminal proferida pelo
Juízo Estadual em razão da prática de delito de falso (CP, art. 304),
além de haver dúvida sobre sua verdadeira identidade (fls. 11/12, 25/28
e 47/48). Ao contrário das alegações da defesa, a prisão preventiva do
paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312
e 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, expondo elementos
específicos do caso que justificam a segregação cautelar.
3. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria
dado o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal de Campinas. Outrossim,
mostra-se necessária a prisão para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, além de esclarecer a identidade civil
do preso. Segundo consta, o paciente já foi condenado pelo crime do art. 304
do Código Penal e responde a nova ação penal pela prática de diversos
delitos de falsidade, a indicar a reiteração criminosa e efetivo risco à
ordem pública, justificando a prisão cautelar.
4. Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada, há dúvida sobre
a verdadeira identidade do paciente e, no momento, aguarda-se resposta do
Consulado Geral do Líbano acerca de sua identidade civil. Conforme dispõe
o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva também é admitida quando há dúvida sobre a identidade civil
da pessoa presa.
5. Presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram
adequadas. Ademais, os documentos de fls. 55/66 não comprovam residência
fixa e ocupação lícita e tampouco o fato de o paciente ter família enseja
a revogação da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. paciente Hassan Ali Mouslemain foi denunciado pela prática dos delitos dos
arts. 299 e 307, ambos do Código Penal, pois, em tese, nos dias 01 e 20.04.10,
inseriu declarações falsas em documentos particulares, fazendo constar nome
diverso do seu; nos dias 06.04.06 e 12.04.10 inseriu informações falsas,
respectivamente, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e na
Carteira de Trabalho e Previdência Social , fazendo constar nome diverso
do seu, a saber, Kalidy Abas Fernandes; no dia 27.04.10, por duas vezes,
atribuiu-se identidade falsa para obter vantagem, em proveito próprio,
afirmando chamar-se Ali Mouslemani (fls. 13/14).
2. Os pedidos de revogação da prisão preventiva do paciente foram
indeferidos pelo Juízo de 1º grau, que fundamentou a manutenção da
prisão cautelar na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,
uma vez que se trata de réu estrangeiro, que não foi localizado em
nenhum dos endereços constantes dos autos, não comprovou residência
fixa e ocupação lícita, utilizava diversos nomes para se identificar na
prática de atos da vida civil e tem condenação criminal proferida pelo
Juízo Estadual em razão da prática de delito de falso (CP, art. 304),
além de haver dúvida sobre sua verdadeira identidade (fls. 11/12, 25/28
e 47/48). Ao contrário das alegações da defesa, a prisão preventiva do
paciente está satisfatoriamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312
e 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, expondo elementos
específicos do caso que justificam a segregação cautelar.
3. Há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria
dado o recebimento da denúncia pelo Juízo Federal de Campinas. Outrossim,
mostra-se necessária a prisão para garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal, além de esclarecer a identidade civil
do preso. Segundo consta, o paciente já foi condenado pelo crime do art. 304
do Código Penal e responde a nova ação penal pela prática de diversos
delitos de falsidade, a indicar a reiteração criminosa e efetivo risco à
ordem pública, justificando a prisão cautelar.
4. Ademais, conforme informado pela autoridade impetrada, há dúvida sobre
a verdadeira identidade do paciente e, no momento, aguarda-se resposta do
Consulado Geral do Líbano acerca de sua identidade civil. Conforme dispõe
o parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva também é admitida quando há dúvida sobre a identidade civil
da pessoa presa.
5. Presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, as
medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram
adequadas. Ademais, os documentos de fls. 55/66 não comprovam residência
fixa e ocupação lícita e tampouco o fato de o paciente ter família enseja
a revogação da prisão.
6. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 65572
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-304 ART-307
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312 ART-313 PAR-ÚNICO ART-319
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2016
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