TRF3 0030642-58.2010.4.03.9999 00306425820104039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
§3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEPLÁCITO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2016, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi
julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial
à parte autora, desde 16/09/2015.
2 - Sendo a renda mensal do benefício assistencial fixada em um salário
mínimo, constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a data da prolação da sentença (14/07/2016) contam-se aproximadamente 10
(dez) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número
de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC), razão pela qual
descabida a remessa necessária.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
7 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito atinente à hipossuficiência econômica se encontra
incontroverso, eis que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o
reconheceu.
9 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 de janeiro de 2010 (fls. 79/86), consignou o seguinte:
"De acordo com a História Clínica e Exame Psíquico, a Pericianda apresenta
Etilismo controlado - estando abstinente pelo menos há 5 anos. As convulsões
Alcoólicas apresentam-se sob controle medicamentoso e não há sinais de
comprometimento cerebral pelo álcool ou de neuropatia periférica. Do ponto
de vista psíquico e neurológico, no momento não há incapacitação para
o trabalho, portanto, observamos que se trata de uma questão social" (sic).
10 - Com a anulação da primeira sentença, foi determinada a realização
de novas provas técnicas por médicos de outras especialidades
(fls. 165/167). Nessa senda, médico oftalmologista efetuou exame na
autora em 16 de setembro de 2015 (fls. 201/203), relatando: "A pericianda
apresentou déficit visual significativo tendo poucas alterações oculares
que justifiquem a baixa visão. Se as informações, de visão, fornecidas
pela requerente forem reais, o déficit visual é secundária à lesão
neurológica ou alteração psiquiátrica A confirmação destas hipóteses
seriam elucidadas por exames com profissionais das áreas de psiquiatria e
neurologia. Quanto aos quesitos formulados, os mesmos, já foram respondidos
na discussão, pois os solhos estão dentro dos limites da normalidade não
justificando a baixa visão. Provavelmente a origem do déficit visual é
neurológica ou psiquiátrica" (sic).
11 - Por fim, ortopedista realizou exame na autora na mesma data
(fls. 207/211), atestando: "A pericianda sexagenária, dependente de
medicação continuada relativa à patologias crônicas do sistema nervosos
central e do aparelho locomotor, acentuadamente incapacitada funcionalmente
face às necessidades básicas da rotina da vida diária, justificando o
critério de internação em instituição de apoio (Asilo), não reúne
condições de saúde no presente ou no futuro para exercer quaisquer
atividades profissionais na citada rotina de vida diária, face ao caráter
incapacitante, crônico, com tendência progressiva das patologias da qual
é portadora" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Depreende-se dos laudos periciais que, sob o ponto de vista psiquiátrico,
inexiste impedimento, havendo dúvidas quanto a sua presença, no que tange
à patologia oftalmológica, sendo inegável, porém, que se faz presente do
ponto de vista ortopédico. Frisa-se que o médico ortopedista expressamente
consignou, como já transcrito, que a autora "não reúne condições de saúde
no presente ou no futuro para exercer quaisquer atividades profissionais na
citada rotina de vida diária".
15 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular. Cumpre destacar que
foi atendido o limite mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual
de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento
de taxa judiciária se aplica ao INSS.
20 - Por outro lado, é devido o pagamento pelo ente autárquico dos
honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e
558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o
art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das
despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Não pagamento de custas processuais. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496,
§3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEPLÁCITO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO
PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2016, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi
julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial
à parte autora, desde 16/09/2015.
2 - Sendo a renda mensal do benefício assistencial fixada em um salário
mínimo, constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até
a data da prolação da sentença (14/07/2016) contam-se aproximadamente 10
(dez) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número
de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a
incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC), razão pela qual
descabida a remessa necessária.
3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº
12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente
deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade
mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de
1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos,
através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida,
inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus
efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela
que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se
faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade
de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação
remunerada.
7 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que,
segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio
sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O requisito atinente à hipossuficiência econômica se encontra
incontroverso, eis que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o
reconheceu.
9 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 de janeiro de 2010 (fls. 79/86), consignou o seguinte:
"De acordo com a História Clínica e Exame Psíquico, a Pericianda apresenta
Etilismo controlado - estando abstinente pelo menos há 5 anos. As convulsões
Alcoólicas apresentam-se sob controle medicamentoso e não há sinais de
comprometimento cerebral pelo álcool ou de neuropatia periférica. Do ponto
de vista psíquico e neurológico, no momento não há incapacitação para
o trabalho, portanto, observamos que se trata de uma questão social" (sic).
10 - Com a anulação da primeira sentença, foi determinada a realização
de novas provas técnicas por médicos de outras especialidades
(fls. 165/167). Nessa senda, médico oftalmologista efetuou exame na
autora em 16 de setembro de 2015 (fls. 201/203), relatando: "A pericianda
apresentou déficit visual significativo tendo poucas alterações oculares
que justifiquem a baixa visão. Se as informações, de visão, fornecidas
pela requerente forem reais, o déficit visual é secundária à lesão
neurológica ou alteração psiquiátrica A confirmação destas hipóteses
seriam elucidadas por exames com profissionais das áreas de psiquiatria e
neurologia. Quanto aos quesitos formulados, os mesmos, já foram respondidos
na discussão, pois os solhos estão dentro dos limites da normalidade não
justificando a baixa visão. Provavelmente a origem do déficit visual é
neurológica ou psiquiátrica" (sic).
11 - Por fim, ortopedista realizou exame na autora na mesma data
(fls. 207/211), atestando: "A pericianda sexagenária, dependente de
medicação continuada relativa à patologias crônicas do sistema nervosos
central e do aparelho locomotor, acentuadamente incapacitada funcionalmente
face às necessidades básicas da rotina da vida diária, justificando o
critério de internação em instituição de apoio (Asilo), não reúne
condições de saúde no presente ou no futuro para exercer quaisquer
atividades profissionais na citada rotina de vida diária, face ao caráter
incapacitante, crônico, com tendência progressiva das patologias da qual
é portadora" (sic).
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Depreende-se dos laudos periciais que, sob o ponto de vista psiquiátrico,
inexiste impedimento, havendo dúvidas quanto a sua presença, no que tange
à patologia oftalmológica, sendo inegável, porém, que se faz presente do
ponto de vista ortopédico. Frisa-se que o médico ortopedista expressamente
consignou, como já transcrito, que a autora "não reúne condições de saúde
no presente ou no futuro para exercer quaisquer atividades profissionais na
citada rotina de vida diária".
15 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular. Cumpre destacar que
foi atendido o limite mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve
ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários,
a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual
de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento
de taxa judiciária se aplica ao INSS.
20 - Por outro lado, é devido o pagamento pelo ente autárquico dos
honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e
558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o
art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das
despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Não pagamento de custas processuais. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada
em parte. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do INSS para afastar sua condenação no pagamento das custas
processuais, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1535742
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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