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Jurisprudência


TRF3 0030642-58.2010.4.03.9999 00306425820104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA INCONTROVERSA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. BENEPLÁCITO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/07/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à parte autora, desde 16/09/2015. 2 - Sendo a renda mensal do benefício assistencial fixada em um salário mínimo, constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (14/07/2016) contam-se aproximadamente 10 (dez) meses, correspondendo o valor da condenação a idêntico número de prestações cujo montante, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 496, §3º, do CPC), razão pela qual descabida a remessa necessária. 3 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º). 6 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 7 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 8 - O requisito atinente à hipossuficiência econômica se encontra incontroverso, eis que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu. 9 - A primeira profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 de janeiro de 2010 (fls. 79/86), consignou o seguinte: "De acordo com a História Clínica e Exame Psíquico, a Pericianda apresenta Etilismo controlado - estando abstinente pelo menos há 5 anos. As convulsões Alcoólicas apresentam-se sob controle medicamentoso e não há sinais de comprometimento cerebral pelo álcool ou de neuropatia periférica. Do ponto de vista psíquico e neurológico, no momento não há incapacitação para o trabalho, portanto, observamos que se trata de uma questão social" (sic). 10 - Com a anulação da primeira sentença, foi determinada a realização de novas provas técnicas por médicos de outras especialidades (fls. 165/167). Nessa senda, médico oftalmologista efetuou exame na autora em 16 de setembro de 2015 (fls. 201/203), relatando: "A pericianda apresentou déficit visual significativo tendo poucas alterações oculares que justifiquem a baixa visão. Se as informações, de visão, fornecidas pela requerente forem reais, o déficit visual é secundária à lesão neurológica ou alteração psiquiátrica A confirmação destas hipóteses seriam elucidadas por exames com profissionais das áreas de psiquiatria e neurologia. Quanto aos quesitos formulados, os mesmos, já foram respondidos na discussão, pois os solhos estão dentro dos limites da normalidade não justificando a baixa visão. Provavelmente a origem do déficit visual é neurológica ou psiquiátrica" (sic). 11 - Por fim, ortopedista realizou exame na autora na mesma data (fls. 207/211), atestando: "A pericianda sexagenária, dependente de medicação continuada relativa à patologias crônicas do sistema nervosos central e do aparelho locomotor, acentuadamente incapacitada funcionalmente face às necessidades básicas da rotina da vida diária, justificando o critério de internação em instituição de apoio (Asilo), não reúne condições de saúde no presente ou no futuro para exercer quaisquer atividades profissionais na citada rotina de vida diária, face ao caráter incapacitante, crônico, com tendência progressiva das patologias da qual é portadora" (sic). 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade. 14 - Depreende-se dos laudos periciais que, sob o ponto de vista psiquiátrico, inexiste impedimento, havendo dúvidas quanto a sua presença, no que tange à patologia oftalmológica, sendo inegável, porém, que se faz presente do ponto de vista ortopédico. Frisa-se que o médico ortopedista expressamente consignou, como já transcrito, que a autora "não reúne condições de saúde no presente ou no futuro para exercer quaisquer atividades profissionais na citada rotina de vida diária". 15 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo a r. sentença ser mantida no particular. Cumpre destacar que foi atendido o limite mínimo estabelecido no art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 19 - Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária se aplica ao INSS. 20 - Por outro lado, é devido o pagamento pelo ente autárquico dos honorários periciais. De fato, tanto as Resoluções do CJF nºs 541 e 558/2007 (relativas a processos que correm em varas federais) quanto o art. 8º, §1º, da Lei 8.620/1993, não isentam o INSS do pagamento das despesas processuais, dentre as quais, se enquadra a verba do perito judicial. 21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Não pagamento de custas processuais. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar sua condenação no pagamento das custas processuais, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/08/2018
Data da Publicação : 04/09/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1535742
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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